AGRAVO – Documento:7070626 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058151-54.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Crefisa S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pomerode que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais", deferiu a tutela de urgência (evento 11). Inconformada, a parte agravante sustentou a regularidade da contratação, alegando que o ajuste foi formalizado de forma digital, com aceite dos termos, envio de documentos, geolocalização, prova de vida e selfie, conforme dossiê apresentado, destacando a liberação do valor líquido de R$ 20.931,71 na conta de titularidade da agravada, a Em sede de análise preliminar do recurso, esta Relatoria indeferiu o pedido ...
(TJSC; Processo nº 5058151-54.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7070626 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5058151-54.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Crefisa S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pomerode que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais", deferiu a tutela de urgência (evento 11).
Inconformada, a parte agravante sustentou a regularidade da contratação, alegando que o ajuste foi formalizado de forma digital, com aceite dos termos, envio de documentos, geolocalização, prova de vida e selfie, conforme dossiê apresentado, destacando a liberação do valor líquido de R$ 20.931,71 na conta de titularidade da agravada, a Em sede de análise preliminar do recurso, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado (evento 7).
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os quais foram analisados na decisão liminar.
Mérito
A controvérsia recursal cinge-se à manutenção da tutela de urgência deferida na origem, à luz dos requisitos do art. 300 do CPC, em demanda na qual a autora nega ter anuído validamente à contratação de empréstimo consignado e descreve dinâmica fática indicativa de fraude, com boletim de ocorrência, suposto termo de cancelamento e boleto enviado por pessoa que se passou por funcionária de instituição financeira.
De início, importa destacar que o caso versa sobre relação de consumo, de modo que incide a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, bem como a Súmula n. 297 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5058151-54.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA N. 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONSUMIDOR QUE EVIDENCIAM A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. JUNTADA DE “DOSSIÊ PROBATÓRIO” PELO BANCO CONTENDO REGISTROS DIGITAIS, ENDEREÇOS IP, GEOLOCALIZAÇÃO, CAPTURAS FACIAIS E PROVA DE VIDA. ELEMENTOS QUE, EMBORA DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DE FLUXO DIGITAL DE CONTRATAÇÃO, NÃO AFASTAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, A PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO INICIAL DE FRAUDE, POIS A AUTENTICIDADE E AUTORIA DOS ATOS ELETRÔNICOS DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCLUSIVE PERÍCIA TÉCNICA ESPECÍFICA. MERA JUNTADA DE DADOS EXTRAÍDOS DE SISTEMAS INTERNOS INCAPAZ DE COMPROVAR, POR SI, A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. PRECEDENTES. RISCO DE DANO CONFIGURADO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA PREVIDENCIÁRIA QUE COMPROMETEM O MÍNIMO EXISTENCIAL DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO À FINALIDADE COERCITIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070627v4 e do código CRC affaf61f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:07:35
5058151-54.2025.8.24.0000 7070627 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5058151-54.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 212 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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