EMBARGOS – Documento:7207403 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5058244-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Riviera Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso por ela interposto, negando-lhe provimento, sob a seguinte ementa (evento 22, ACOR2), verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À PENHORA E RECONHECE A FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A VENDA DO IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO FOI PERFECTIBILIZADA ANTES DE INICIADA A FASE EXPROPRIATÓRIA. QUESTÃO IRRELEVANTE, NO CASO CONCRETO. SUFICIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 792, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO QUASE EM ...
(TJSC; Processo nº 5058244-17.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7207403 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5058244-17.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Riviera Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso por ela interposto, negando-lhe provimento, sob a seguinte ementa (evento 22, ACOR2), verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À PENHORA E RECONHECE A FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A VENDA DO IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO FOI PERFECTIBILIZADA ANTES DE INICIADA A FASE EXPROPRIATÓRIA. QUESTÃO IRRELEVANTE, NO CASO CONCRETO. SUFICIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 792, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO QUASE EM VIAS DE TRANSITAR EM JULGADO QUANDO DA VENDA DO BEM. EXECUTADA/ALIENANTE QUE FIGURAVA NO POLO PASSIVO DE OUTROS PROCESSOS. AQUISIÇÃO POR PESSOA JURÍDICA QUE ATUA NO MESMO RAMO DA EXECUTADA (IMOBILIÁRIO), COM SÓCIOS COMUNS, SEM AS CAUTELAS INERENTES AOS NEGÓCIOS DESSE JAEZ (CONFERÊNCIA DE CERTIDÕES ETC.). AVERBAÇÃO PRÉVIA DE PENHORA ADVINDA DE PROCESSO DISTINTO, NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PREÇO DA VENDA AO VALOR COMERCIAL DO BEM, COM O PAGAMENTO DIRIGIDO A UMA TERCEIRA EMPRESA, NÃO ENVOLVIDA NO NEGÓCIO. ADQUIRENTE QUE, INTIMADA, QUEDOU-SE INERTE E NÃO OPÔS EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Aduz que há omissão nos seguintes pontos: a) "quanto à anterioridade da alienação em relação à execução"; b) "ausência de demonstração da relação entre a alienação e a suposta insolvência"; c) "quanto à ausência de demonstração da má-fé do terceiro adquirente"; d) "quanto à destinação do valor recebido e sua natureza lícita" (evento 29, EMBDECL1).
Pede que sejam conhecidos e acolhidos os aclaratórios e sanado o vício apontado, com efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento.
A embargada se manifestou no evento 36, pedindo a manutenção do acórdão e a imposição de multa pelos embargos alegadamente protelatórios.
VOTO
1 Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
2 Mérito
São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Preceitua, ademais, o art. 489 do mesmo diploma:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Discorre Cássio Scarpinella Bueno:
Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.
A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor.
O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais (Manual de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736).
Na hipótese, da leitura da petição dos aclaratórios, ressai nítida a pretensão de rediscutir matéria já decidida, e que ausentes os pressupostos insculpidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
As questões suscitadas pela embargante foram devidamente examinadas quando da apreciação do agravo de instrumento. Transcreve-se, in verbis (evento 22, RELVOTO1).
Insurge-se a executada/agravante à decisão que reconheceu a fraude à execução e por conta disso manteve a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula 25.489 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, por ela vendido à empresa Real State Empreendimentos Ltda. em 25/7/2024, ou seja, pouco mais de um mês antes do início do cumprimento de sentença (13/8/2024).
A matéria não é estranha a este colegiado, tendo sido discutida anteriormente no Agravo de Instrumento n. 5081380-77.2024.8.24.0000 interposto pela parte exequente em face do indeferimento da penhora pretendida, e que foi julgado em 5/6/2025, sob a seguinte ementa (evento 20, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PENHORA INDEFERIDO.
RECURSO DA EXEQUENTE.
BEM ALIENADO A TERCEIRO ANTES DE INICIADA A LIDE EXPROPRIATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSTITUTO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO DE PLANO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADQUIRENTE (EVENTUAL EMBARGOS DE TERCEIRO) E DE MELHOR APURAÇÃO NA ORIGEM. CONTUDO, ELEMENTOS QUE, IN CASU, DENOTAM OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - PENHORA. PRESCINDIBILIDADE DA EXECUÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE. SUFICIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. CONDENAÇÃO QUASE EM VIAS DE TRANSITAR EM JULGADO QUANDO DA VENDA DO BEM. ALÉM DISSO, AQUISIÇÃO POR PESSOA JURÍDICA QUE ATUA NO MESMO RAMO DA EXECUTADA (IMOBILIÁRIO), COM SÓCIOS COMUNS. AVERBAÇÃO PRÉVIA DE PENHORA ADVINDA DE OUTRO PROCESSO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PREÇO BAIXO E PAGAMENTO A UMA TERCEIRA EMPRESA, NÃO ENVOLVIDA NO NEGÓCIO OU NO LITÍGIO. INDICATIVOS DE MÁ-FÉ. ALIADO A ISSO, IMINÊNCIA DE PROVÁVEL LOTEAMENTO DO IMÓVEL (PERICULUM IN MORA). DECISÃO REFORMADA, PARA DETERMINAÇÃO DA PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na ocasião, entendeu-se pela existência de indícios suficientes no que tange à probabilidade do direito alegado pela exequente (em decorrência da tese de fraude à execução), salientando-se a necessidade de observar o art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
[...]
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Naquele voto, ainda, anotei: "Nada impede que, sobrevindo novos elementos ao processo, outra seja a decisão, devendo a apuração da fraude ser bem aquilatada na origem" (evento 20, RELVOTO1).
Ocorre que, apesar de intimado, a adquirente se quedou inerte.
E a executada, a fim de impugnar a penhora e a fraude à execução, limita-se às seguintes teses: (a) anterioridade da venda em relação ao cumprimento de sentença e inexistência de penhora prévia; (b) propriedade atual do terceiro adquirente; (c) a venda por preço abaixo do mercado que não indica má-fé, mas dificuldade financeira; (d) inexistência de indícios acerca da má-fé ou fraude (evento 49, PET1/origem).
Justo as teses que já foram afastadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5081380-77.2024.8.24.0000. Confira-se:
Na situação em tela, consoante demonstrado pela agravante, está-se diante de aparente cenário apto a configurar fraude à execução. Questão que haverá de ser (e já está sendo) mais bem apurada na origem, observado o procedimento próprio, mormente a oitiva da adquirente, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Significa que não se pode, por ora, concluir pela efetiva caracterização do instituto (fraude à execução), daí o não acolhimento do pedido recursal, neste ponto.
Todavia, indo ao encontro das assertivas recursais, há elementos suficientes a (i) afastar a rejeição de plano promovida pelo juízo a quo e, ainda, (ii) autorizar a penhora do imóvel matriculado sob o n. 25.489 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí, a fim de resguardar os interesses da credora e mesmo o andamento do feito na origem.
É bem verdade que, como asseverado pelo togado singular, para reconhecimento da fraude à execução deve ter ocorrido a citação válida do devedor/executado nos autos. Antes disso somente há falar em fraude contra credores, a ser aferida em ação autônoma. Porém, ao contrário do que constou da decisão agravada, o ato não necessariamente precisa acontecer na fase executiva.
Destarte, o que importa é que, "ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência" (art. 792, IV, CPC). Sendo este o fundamento levantado pela parte credora, pouco importando se a demanda é de conhecimento ou executiva: tudo depende das circunstâncias a serem verificadas no caso concreto.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APONTAMENTO À PENHORA PELO EXEQUENTE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE BEM IMÓVEL DOADO POR DOIS DOS EXECUTADOS A SEU FILHO. ALEGAÇÃO DE NÃO SE ESTAR DIANTE DE HIPÓTESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O ATO JURÍDICO OCORREU ANTES DA DEFLAGRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO A AÇÃO DE CONHECIMENTO AINDA TRAMITAVA. ARGUIDA, AINDA, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DEMANDA PODERIA REDUZIR OS EXECUTADOS À INSOLVÊNCIA. TESE DE INEXISTÊNCIA, TAMPOUCO, DE AVERBAÇÃO restritiva NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS DO ART. 792, INC. IV, DO CPC E DA SÚMULA 375 DO STJ. FRAUDE CONFIGURADA ACASO REALIZADA A TRANSAÇÃO NO CURSO DE AÇÃO COM POTENCIAL DE REDUÇÃO DO DEVEDOR À INSOLVÊNCIA, DA QUAL ELE ESTEJA PLENAMENTE CIENTE. DESIMPORTÂNCIA QUANTO À SUA NATUREZA - COGNITIVA OU EXECUTIVA. PRECEDENTE DESTA CORTE. NEGÓCIO CONCRETO EFETIVADO APÓS A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS NA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO JUDICIAL OBJETO DE CUMPRIMENTO. PESSOAS FÍSICAS EXECUTADAS QUE DOARAM AO DESCENDENTE SEU ÚNICO IMÓVEL, RESTANDO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA IGUALMENTE EXECUTADA VEÍCULOS AUTOMOTORES COM RESTRIÇÕES NO RENAJUD. RELAÇÃO DE PARENTESCO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO DONATÁRIO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Há configuração de fraude à execução, na forma do art. 792, Inc. IV, do CPC, quando a transferência do bem a terceiro ocorre no curso de ação com potencial de redução do devedor à insolvência, da qual ele esteja plenamente ciente, independentemente de sua natureza cognitiva ou executiva (TJSC, Apelação n. 0300308-76.2019.8.24.0058, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 4/8/2020).
In casu, a alienação do imóvel data de 25/7/2024 (evento 20, MATRIMÓVEL5/origem) e, à época, embora ainda não iniciado o cumprimento de sentença (13/8/2024), a condenação estava em vias de transitar em julgado, tendo a executada perdido em todas as instâncias, totalizando uma dívida de R$ 843.119,98. Aliado a isso, há indícios de que não remanesce com a agravada qualquer patrimônio capaz de quitar a dívida (tentativa de Sisbajud e Renajud), o que se torna ainda mais gravoso diante dos inúmeros processos em que figura no polo passivo (evento 20, APRES DOC1/origem).
Ademais, a executada sequer se manifestou nos autos para fins de pagamento e/ou impugnação.
Donde se conclui, em princípio, que a venda do bem levou-a a um estado de insolvência (primeiro requisito da suscitada fraude).
O enunciado sumular 375 do Superior em 26.06.2023, de modo que, na data em que realizada a venda do imóvel, restava pendente apenas a análise do Agravo em Recurso Especial interposto pela executada, ao qual foi negado provimento, com o trânsito em julgado em 09.08.2024.
Embora a ação executiva tenha sido proposta em 13.08.2024, é certo que a adquirente Real State Empreendimentos, cujos administradores da executada são os mesmos da empresa EF Riviera Participações, que compõe o quadro societário da BB Fênix Holding LTDA, integrante do Grupo Brava Beach e, por sua vez, sócia da adquirente, possui ciência, ainda que presumida, das inúmeras execuções movidas contra a executada e a sua redução à insolvência, pois integrantes de mesmo grupo econômico.
Além disso, tem-se que o valor referente à aquisição do imóvel foi recebido pela empresa EF Administração de Recebíveis Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 39.737.771/0001-00, no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), enquanto o valor do imóvel declarado pela executada nos autos n. 5004122-62.2019.8.24.0033 é superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
A soma das circunstâncias fáticas apresentadas pelo exequente, sobretudo na ausência de impugnação pela adquirente, preenche os requisitos, havendo "a) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; b) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; c) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia" (AgInt no REsp n. 1.760.517/SP, Minª. Nancy Andrighi). Por isso, admite-se a ocorrência da fraude a execução diante da redução da executada à insolvência decorrente da venda do imóvel de matrícula n. 25.489 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí, após proferida sentença condenatória nos autos de origem.
A alienação realizada em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente (art. 792, § 1°, do CPC), o que torna prejudicada a impugnação à penhora (ev. 49), uma vez que viável a penhora do imóvel alienado a terceiro.
Diferente seria se, por exemplo, a executada demonstrasse não ter sido reduzida à insolvência, que tinha meios diversos para satisfazer a dívida, que não tinha conhecimento a respeito da cobrança da dívida (ou, ainda, que acreditava ser possível extingui-la, de alguma forma), que as circunstâncias da alienação eram anteriores até mesmo à ação principal, entre outras. Questões essas que se afigurariam elementos novos a demandar análise mais aprofundada.
Só que, in casu, desnecessário repetir todos os fundamentos que demonstram a fraude à execução, haja vista que bem servem para rebater as teses levantadas pela executada/agravante. Outrossim, cabia à adquirente defender a regularidade da aquisição do imóvel, o que não fez, sequer opondo embargos de terceiro.
Cabe pontuar que a agravante não tece quaisquer considerações acerca da existência de sócios comuns entre as empresas e de todo o contexto que permeia a situação em tela (tinha a adquirente conhecimento da situação financeira da executada). Em que pese afirme a agravante que "a regularidade da transação pode ser verificada por outros meios" (p. 4 das razões recursais), não especifica quais seriam.
Sobre o repasse do valor da venda a uma outra pessoa jurídica, limita-se a agravante a dizer que "se trata de prestador de serviços da Agravante, que recebeu os valores respectivos, tendo em vista as dívidas que a Agravante possuía com a referida empresa" (p. 4), sem qualquer substrato probatório ou esclarecimentos mais amiúde.
Essa conduta da agravante vai de encontro à sua afirmação de que "não foram apresentados indícios robustos que comprovem que a compradora tinha conhecimento da situação financeira da Agravada ou que a alienação do imóvel foi realizada com o intuito de frustrar a execução" (p. 5).
Entende-se, então, que os requisitos para reconhecimento da fraude estão suficientemente preenchidos, pois a má-fé dos envolvidos ficou caracterizada no caso concreto, nada surgindo de novo a afastar essa conclusão.
Repita-se: a agravante não demonstra ter meios outros para satisfação da dívida, nem alega qualquer tipo de surpresa com a execução, utilizando-se de interpretação bastante formal e reduzida, divergente do verdadeiro desiderato da lei aplicável à espécie, a fim de resguardar a venda de bens e o esvaziamento do patrimônio enquanto não iniciada a fase de cumprimento de sentença, blindando a venda do imóvel sub judice, que ocorreu sem observância mínima às cautelas inerentes ao negócio.
Razões pelas quais, sem mais delongas, voto por negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume o decisum recorrido.
Bem se vê, aí, que houve extensa abordagem a respeito da anterioridade da venda em relação à execução (o que consta, inclusive, na ementa), além de se discorrer acerca da notoriedade da insolvência no caso concreto, do contexto problemático que evidencia a fraude e da falta de esclarecimentos e comprovação a respeito dos valores do negócio.
Em verdade, o que se verifica é o claro intento da embargante de alterar o julgamento por meio de rediscussão, para cuja finalidade não se prestam os aclaratórios.
A propósito: "Não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, sendo inadmissível a rediscussão de questão já decidida" (TJSC, EDcl n. 0301799-57.2014.8.24.0038/50000, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 6/9/2018).
Também não merece prosperar o pedido de manifestação para fins de prequestionamento, para viabilizar ascensão de recursos aos Tribunais Superiores. A propósito:
I - Em regra, não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, razão pela qual deve ser desprovido porque objetiva rediscutir matéria já decidida.
II - Ainda que para fins de prequestionamento, necessária se faz a ocorrência de pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil para o acolhimento dos embargos de declaração opostos, o que não ficou demonstrado no caso em exame (TJSC, Embargos de Declaração nº 0312317-40.2016.8.24.0005, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22/3/2018).
Ademais, "'a falta do prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência pacífica […] admite o prequestionamento implícito' (STJ, AgRg no REsp. n. 1.245.446/CE, rel. Min. Humberto Martins, j. em 24/05/2011). Este o sentido, penso, do artigo 1.025, do Novo Código de Processo Civil" (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2015.085667-8, de Rio do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 21/3/2016).
Não há necessidade de indicar, numericamente, os artigos ditos violados, desde que se aborde a questão controvertida, para fins de acesso às instâncias superiores. Neste sentido, do STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. REVISÃO. HIPÓTESE LEGAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS DE FATOS E DE PROVAS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão explicita fundamentação suficiente para a solução da lide, demonstrando a violação do dispositivo legal indicado nas razões recursais.
2. Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial.
[…]
5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no Ag. em REsp nº 267.732/SP, rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira. J. 18/9/2018).
Deste Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO.
Dentre outros argumentos, foi aduzido nos embargos que deveria haver expressa manifestação sobre os arts. 43, 186, 927, 944 e 955 do CC; arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; arts. 5º, V e X, e 37, § 6º, da CF e diversos precedentes do STJ e STF.
Só que isso não compôs as razões de apelação, o que não obriga o seu exame, porque a postulação não pode se limitar à menção de dispositivos legais; é preciso situá-los no caso concreto e afirmar, de forma muito clara, sua incidência.
Argumento não é tese retórica, nem mera indicação de texto de lei para que sobre ele o juiz se pronuncie, inclusive em face de prequestionamento. É preciso que a parte explicite o vínculo da norma apontada com o caso concreto, em argumentação articulada e pertinente.
O CPC/2015 traz maiores responsabilidades a todos os atores processuais; se do juiz se exige fundamentação adequada e completa, do advogado se espera postulação igualmente qualificada, que não dá ensejo à imprecisão, à generalidade ou à indeterminação (ED nº 0302589-04.2014.8.24.0018, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17/12/2019).
Considerando que o acórdão embargado enfrentou e afastou, adequadamente, a matéria prequestionada, inexiste omissão, ainda que nem todos os dispositivos legais suscitados tenham sido mencionados no decisum.
De maneira que se impõe rejeitar os embargos.
3 Da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil
Configurado o caráter meramente protelatório dos embargos, e ressaindo manifesto o intento de rediscutir matéria já decidida, a conduta reclama a necessária penalização.
A propósito:
Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. Incide a multa inscrita no § 2º do art. 1.026 do CPC quando desvirtuado o manejo dos aclaratórios, buscando reavivar o debate em torno do thema decidendum (TJSC, AC nº 2017.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21/2/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO.
I Não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, sendo inadmissível a rediscussão de questão já decidida.
II Recurso desta espécie, manifestamente improcedente, deixa patente o seu caráter protelatório, respondendo a Embargante por multa de 1% a incidir sobre o valor da causa devidamente corrigido (EDcl nº 0302081-11.2014.8.24.0163, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 11/10/2018).
O invocado artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante e pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Aplico, assim, à embargante multa de 1% do valor atualizado da causa, a reverter em favor da embargada, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4 Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, aplicando à embargante multa de 1% do valor atualizado da causa, a reverter em favor da embargada, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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Documento:7207404 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5058244-17.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À PENHORA E RECONHECE A FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO.
EMBARGOS OPOSTOS PELA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DE MODO INTEGRAL, SUFICIENTE E CONGRUENTE. ABORDAGEM A RESPEITO DA ANTERIORIDADE DA VENDA EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO (O QUE CONSTA, INCLUSIVE, NA EMENTA), ALÉM DE SE DISCORRER ACERCA DA NOTORIEDADE DA INSOLVÊNCIA NO CASO CONCRETO, DO CONTEXTO PROBLEMÁTICO QUE EVIDENCIA A FRAUDE E DA FALTA DE ESCLARECIMENTOS E COMPROVAÇÃO A RESPEITO DOS VALORES DO NEGÓCIO. INTENTO DE REDISCUTIR O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADAS. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, aplicando à embargante multa de 1% do valor atualizado da causa, a reverter em favor da embargada, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5058244-17.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 94 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, APLICANDO À EMBARGANTE MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A REVERTER EM FAVOR DA EMBARGADA, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
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