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Decisão 5058405-27.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5058405-27.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6578965 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058405-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Município de Criciúma interpõe agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal n. 0901224-54.2014.8.24.0020, ajuizada em desfavor de Zuleide Dagostin & Filhos Ltda., indeferiu o pedido de redirecionamento do feito para o sócio administrador (evento 54, DESPADEC1).  Em suas razões, a municipalidade sustenta que a matriz, em conjunto com as filiais, deixou de exercer atividade econômica, sem prévia comunicação ao Fisco e à Junta Comercial de Santa Catarina, circunstância que permite o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da Súmula n. 435 do STJ, especialmente diante da constatação, perante a Receita Federal, de que a pessoa jurídica encontra-se baixada por liquidação voluntária, sem a devida regul...

(TJSC; Processo nº 5058405-27.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6578965 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058405-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Município de Criciúma interpõe agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal n. 0901224-54.2014.8.24.0020, ajuizada em desfavor de Zuleide Dagostin & Filhos Ltda., indeferiu o pedido de redirecionamento do feito para o sócio administrador (evento 54, DESPADEC1).  Em suas razões, a municipalidade sustenta que a matriz, em conjunto com as filiais, deixou de exercer atividade econômica, sem prévia comunicação ao Fisco e à Junta Comercial de Santa Catarina, circunstância que permite o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da Súmula n. 435 do STJ, especialmente diante da constatação, perante a Receita Federal, de que a pessoa jurídica encontra-se baixada por liquidação voluntária, sem a devida regularização do passivo tributário. Requer, ao final, seja o presente recurso provido para o fim de redirecionar a execução fiscal na pessoa física de Zuleide Dagostin. Não formulado pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo e ausentes as contrarrazões (ev. 21, 2G), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Passo ao julgamento monocrático do recurso, com fulcro no art. 932, V, do CPC, c/c art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3. O recurso há de ser provido. A execução fiscal originária foi ajuizada pelo Município de Criciúma, em maio de 2014, e visa a cobrança de Taxas de Licença relativas aos anos de 2009, 2010 e 2011 da empresa Zuleide Dagostin & Filhos Ltda. Na petição de evento 52, PET1, a municipalidade exequente informou que a empresa havia sido extinta em maio de 2021, sem a quitação de suas dívidas. O Juízo a quo, todavia, entendeu não haver prova da dissolução irregular da empresa, porquanto a extinção referia-se, tão somente, as suas filiais, e indeferiu o pedido de redirecionamento do feito à sócia administradora (evento 54, DESPADEC1). Pois bem. Acerca da responsabilidade tributária, o art. 135, III do Código Tributário Nacional estabelece o seguinte: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Sobre o assunto, a Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o da redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Além disso, "na interpretação do art. 135 do CTN, o Direito pretoriano no STJ firmou-se no sentido de admitir o redirecionamento para buscar responsabilidade dos sócios, quando não encontrada a pessoa jurídica ou bens que garantam a execução" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.045016-1). No caso dos autos, constatou-se que somente foi possível encontrar a empresa executada para citação no ano de 2019, o que se deu por meio de sua representante legal (evento 22, CERT18). Contudo, no ano de 2022, determinada a utilização do SISBAJUD, certificou-se que a empresa não possui relacionamentos financeiros ativos no referido sistema (evento 40, CON_EXT_SISBA1). Sobreveio, então, a ordem de suspensão do feito (evento 49, DESPADEC1) e, na sequência, o pedido do ente municipal de redirecionamento do feito, o qual restou indeferido, conforme já visto. Ocorre que, de fato, em consulta ao CNPJ da matriz da empresa executada no site da Receita Federal do Brasil (Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral), é possível constatar que ela se encontra "baixada" pelo motivo "extinção por encerramento liquidação voluntária". Vejamos: Desse modo, conclui-se que a empresa executada encerrou suas atividades sem quitar todas as dívidas, evidenciando a dissolução irregular da sociedade, o que autoriza a responsabilização do sócio, nos termos do art. 135 do CTN. Isso porque embora a baixa no CNPJ da empresa executada tenha sido realizada sob a justificativa de "encerramento por liquidação voluntária", não há nos autos qualquer comprovação de que tenha sido efetivamente observado o procedimento legal de liquidação, nos termos dos arts. 1.102 a 1.112 do Código Civil, especialmente no que se refere ao levantamento do ativo, quitação do passivo e partilha do acervo entre os sócios. Ao contrário. Os elementos constantes nos autos principais demonstram que permanecem débitos tributários em aberto, conforme atesta a Certidão da Dívida Ativa, os quais decorrem de fatos geradores anteriores à extinção formal da sociedade empresária (evento 3, CDA2). Os julgados deste Tribunal de Justiça são uníssonos nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISTRATO SOCIAL E BAIXA NO CNPJ SEM COMPROVAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO REGULAR DO PASSIVO. SUBSISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES À EXTINÇÃO FORMAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO TEMA 630 DA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO (AI 5054973-97.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 26/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA, CONTRA OS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DA DEVEDORA DE FORMA FICTA, PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. ACOLHIMENTO. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA E BAIXA DA EMPRESA, SEM O DEVIDO PAGAMENTO DOS DÉBITOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR QUE, POR SI SÓ, AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS SEUS ADMINISTRADORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA 435 DA CORTE DA CIDADANIA. DESNECESSIDADE OUTROSSIM, DE PRÉVIA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, QUE SEQUER MAIS SUBSISTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONTRA OS SÓCIOS-GERENTES DA EMPRESA DEVEDORA, QUE DEVE SER DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5029745-91.2023.8.24.0000, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-07-2023).   AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FUNDAMENTO LEGAL AUSENTE NA CDA - VIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO - INDICATIVOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.  1. As certidões de dívida ativa devem conter a origem, a natureza e o fundamento legal do tributo (arts. 2º, § 5º, inc. III, da Lei de Execuções Fiscais e 202, inc. III, do Código Tribunal Nacional),  sob pena de, assim não formadas, obstar o exercício de defesa do executado. No título questionado, ainda que indicados diversos dispositivos de lei, não há referência àqueles das exações objeto da cobrança.  Hipótese de aplicação da tese fixada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público no IRDR 24: "Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título. Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que ele não seja alterado e não haja real prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional".  2. Ainda que conste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que a empresa esteja "baixada" (pelo motivo "extinção por encerramento liquidação voluntária"), tudo indica que não foi observado o procedimento dos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil, de dissolução e liquidação para a sua adequada extinção.  Para que ocorra a extinção lícita de uma pessoa jurídica (e em consequência, o encerramento de sua personalidade), exige-se que se liquide passivo e ativo. O art. 51 do Código Civil estabelece a circunstância. Ali está dito que "a pessoa jurídica subsistirá para os fins de liquidação".  No caso, a execução remanescente se refere a exações constituídas antes da baixa, pelo que se pode concluir que esses débitos não foram incluídos no devido encontro de contas. Quer dizer, tem-se a partir daí que a pessoa jurídica se encerrou com contas em aberto, o que revela a ocorrência de infração à lei (art. 135 do Código Tributário Nacional). Assim (isto é, irregular o encerramento), é realmente viável que o feito eventualmente rumasse em face dos sócios (art. 134, inc. VII). 3. Recurso provido em parte na porção conhecida, determinando-se a retificação da CDA. (Agravo de Instrumento n. 5005499-60.2025.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-GERENTE. EMPRESA EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO. COMPROVAÇÃO DE BAIXA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 135, III, DO CTN). REDIRECIONAMENTO CABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5030533-37.2025.8.24.0000, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2025). Diante dessas considerações, é inafastável o acolhimento da insurgência para admitir o redirecionamento do feito contra a sócia-administradora Zuleide Dagostin. 4. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III e VIII do CPC e no art. 132, XV do RITJSC, dou provimento ao recurso. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6578965v26 e do código CRC 70c6b679. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 03/12/2025, às 08:06:58     5058405-27.2025.8.24.0000 6578965 .V26 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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