AGRAVO – Documento:7237973 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058419-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. D. S. A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido liminar” ajuizada em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – BANRISUL, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos descontos realizados sobre seu benefício previdenciário à guisa de empréstimos bancários (processo 5005647-14.2025.8.24.0019/SC, evento 45, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5058419-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7237973 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5058419-11.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. D. S. A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido liminar” ajuizada em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – BANRISUL, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos descontos realizados sobre seu benefício previdenciário à guisa de empréstimos bancários (processo 5005647-14.2025.8.24.0019/SC, evento 45, DESPADEC1).
Sustenta, em síntese, que o valor líquido de seu benefício previdenciário corresponde a R$ 2.136,78 (dois mil cento e trinta e seis reais e setenta e oito centavos). Contudo, mesmo após a portabilidade de sua conta bancária para o Banco Bradesco S.A., o recorrido estaria efetuando descontos indevidos, o que resultariam no recebimento de apenas R$ 1.388,91 (um mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos).
Afirma que não há base contratual para tanto, além de apontar a abusividade dos descontos e a violação ao mínimo existencial, a extrapolação do limite legal de descontos, e a aplicabilidade, ao caso, da Lei n. 14.181/2021 (superendividamento).
Requereu a antecipação da tutela recursal, com a cessação imediata dos descontos, e, ao final, o provimento da insurgência (evento 1, INIC1).
O pleito liminar foi indeferido (evento 10, DESPADEC1).
Foi apresentada contraminuta (evento 16, CONTRAZ1).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, antecipando, todavia, seu desprovimento.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, embora a agravante alegue retenção indevida de valores, os contratos firmados com a parte adversa não foram anexados ao feito, circunstância que inviabiliza a verificação da forma de pagamento pactuada, bem como da existência ou não de autorização para descontos ou retenções em conta corrente, tal como corretamente destacado pelo Juízo de origem.
Além disso, o Superior , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA". JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA CLAMADA NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) E DO PERIGO DA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (PERICULUM IN MORA). INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA ALEGA TER REALIZADO UM EMPRÉSTIMO PESSOAL JUNTO AO BANCO, COM A PREVISÃO DE PAGAMENTO POR DÉBITO AUTOMÁTICO EM SUA CONTA CORRENTE. BANCO QUE, NO ENTANTO, TERIA EFETUADO DESCONTOS EM SUA CONTA SALÁRIO, COMPROMETENDO MAIS DE 70% (SETENTA POR CENTO) DE SUA REMUNERAÇÃO. FUMUS BONI IURIS NÃO POSITIVADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE IMPEDE A VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DO MÚTUO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E SE O PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO FOI REALMENTE ACORDADO PARA SER FEITO POR DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. ANÁLISE DA PRETENSÃO QUE DEMANDA MAIORES ESCLARECIMENTOS SOBRE EVENTUAIS PARTICULARIDADES DA RELAÇÃO CONTRATUAL, A FIM DE QUE SE POSSA FORMAR UM JUÍZO SEGURO SOBRE AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS. DECISÃO PRESERVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046930-11.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DA PARTE AUTORA.CONTRATO DE CORRESPONDENTE. ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIAS DESPROPORCIONAIS E IRREGULARIDADES OPERACIONAIS E FINANCEIRAS COMETIDAS PELA PARTE AGRAVADA. PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE CESSEM OS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE RELACIONADOS A CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO, PARA QUE NÃO SE REALIZEM RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS E PARA QUE SEJAM PAGAS AS COMISSÕES. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELA PARTE AGRAVANTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065072-97.2023.8.24.0000, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024).
Por derradeiro, acrescenta-se que o Juízo da Unidade de Direito Bancário declarou sua incompetência para julgar o feito principal, suscitando conflito negativo de competência, o qual foi julgado improcedente para reconhecer a competência do 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário para processar e julgar o feito" (processo 5096797-36.2025.8.24.0000/TJSC, evento 2, DESPADEC1).
Ante o exposto, com fundamento no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237973v7 e do código CRC 07589592.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:20:18
5058419-11.2025.8.24.0000 7237973 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:31.
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