RECURSO – Documento:7224074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5058530-18.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Transcreve-se, por oportuno, excerto da sentença e o dispositivo proferido pela Vara Estadual de Direito Bancário (evento 20, SENT1): Trata-se de ação proposta por J. V. D. S. em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas. Em razão da suspensão da inscrição do advogado da parte autora no órgão de classe, houve determinação de intimação pessoal da parte para regularizar sua representação processual. Intimada, a parte autora cumpriu o que determinado. É o relatório.
(TJSC; Processo nº 5058530-18.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 DE AGOSTO DE 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7224074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5058530-18.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Transcreve-se, por oportuno, excerto da sentença e o dispositivo proferido pela Vara Estadual de Direito Bancário (evento 20, SENT1):
Trata-se de ação proposta por J. V. D. S. em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas.
Em razão da suspensão da inscrição do advogado da parte autora no órgão de classe, houve determinação de intimação pessoal da parte para regularizar sua representação processual.
Intimada, a parte autora cumpriu o que determinado.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação de regularização da representação processual por parte do autor, o juiz extinguirá o feito.
O Superior - CIJESC, no item 2.11, estabelece que a instrução da petição inicial com procuração genérica, com data muito anterior ao ajuizamento da demanda ou, ainda, utilizada em mais de uma ação, gera incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação. A recomendação é a determinação de juntada de "nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda".
Colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/ VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TOGADO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO REQUERENTE NÃO POSITIVADA. BALIZAMENTOS DO ART 5°, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2° E 3° DO CPC/2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO, FIRMA RECONHECIDA E PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CASO CONCRETO QUER RECLAMA A OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5051632-91.2022.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2023).
No presente caso, ainda que a parte autora tenha promovido a regularização formal, com apresentação de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, tal medida não é suficiente para afastar os indícios concretos de fraude que permeiam o ajuizamento da presente demanda.
Explica-se.
Fato público que o advogado até então contratado pela parte autora, Daniel Fernando Nardon, foi alvo da operação Malus Doctor, a qual investiga inicialmente 14 pessoas, entre elas 9 advogados, responsáveis por ajuizarem mais de 145 mil ações fraudulentas contra instituições financeiras.
Somente nesta Vara Estadual de Direito Bancário foram ajuizadas mais de 14 mil ações e em diversos processos as partes compareceram e informaram que não contrataram referido profissional.
Tecidas essas considerações, após determinação de regularização processual em todos os processos do referido profissional, verifica-se que o advogado subscritor da petição do evento 17, Dr. Daniel Gomes Pereira - OAB/RS 76.197 foi responsável pela regularização processual de diversos processos inicialmente ajuizados pelo advogado Daniel Fernando Nardon.
Extrai-se de relatórios estatísticos do sistema de tramitação processual que, antes da prisão do advogado Daniel Fernando Nardon, o profissional Daniel Gomes Pereira atuava em aproximadamente 30 processos em tramitação no Após 02/07/2025, data aproximada das intimações para sanar o vício processual, o advogado Daniel Gomes Pereira regularizou a representação processual mediante juntada de petição em aproximadamente 379 processos em tramitação nesta Vara Estadual de Direito Bancário, sendo 20 somente neste 5º Juízo.
Nesse contexto, a atuação em centenas de processos anteriormente ajuizados por profissional investigado por fraude e a atuação sucessiva e concentrada do mesmo profissional em processos com características semelhantes indica padrão de litigância predatória, incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual.
Diante do conjunto probatório e dos elementos objetivos que apontam para a origem fraudulenta da demanda, notadamente a investigação criminal do profissional que ajuizou o presente feito, aliada a regularização em massa pelo mesmo profissional, em estrita observância dos deveres previstos no Código de Processo Civil, buscando salvaguardar os interesses das próprias partes, a regularização processual promovida não é suficiente para conferir legitimidade à ação.
Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ao final, cabe tão somente ressaltar que a extinção do feito não implica em prejuízo à parte autora, uma vez que não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os requisitos legais e afastados os vícios ora identificados.
Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito [...].
Inconformada com o teor do comando, o autor interpôs apelação (evento 26, APELAÇÃO1), na qual sustentou, em resumo, que: a) regularizou a representação com procuração específica e firma reconhecida, bem como juntou documentação atualizada, motivo pelo qual inexiste vício concreto no caso; b) a extinção apoiou-se em presunções genéricas e em padrões estatísticos, sem individualização de fraude, o que representa violação ao devido processo legal e ao acesso à Justiça; c) seu atual procurador possui conduta ilibada e não integra qualquer esquema investigado; d) é inegável interesse de agir e a necessidade de apreciação de mérito, pois a demanda versa sobre juros remuneratórios em patamar superior à média praticada no mercado e eventual devolução de valores; e e) deve a sentença ser desconstituída e os autos retornarem ao Juízo de origem para regular prosseguimento, com a preservação do benefício da gratuidade da justiça já deferido.
Apresentadas as contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
DECIDO
Inicialmente, revela-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
O recurso merece provimento, adianta-se.
A sentença reconheceu que houve regularização formal da representação, com procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, porém reputou tais providências insuficientes, à vista do contexto institucional descrito e da atuação massiva de advogados processos análogos.
O Código de Processo Civil disciplina que vícios formais e irregularidades sanáveis devem ser emendados pelo autor, mediante determinação judicial, nos termos do art. 321. Em se tratando de representação, o art. 76, § 1º, estabelece providências de regularização, sob pena de extinção apenas se não cumpridas.
No caso, há registro expresso de que o autor cumpriu a ordem, com instrumentos e documentos válidos e atuais, conforme a própria sentença reconheceu (evento 20, SENT1). Nessa quadra, a remessa à extinção exige a constituição de dados individualizados capazes de demonstrar, de forma concreta, a falsidade, a inautenticidade ou a ausência de ciência do mandatário pelo outorgante, e não presunções abstratas extraídas de estatísticas gerais.
A invocação do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e da Recomendação CNJ n. 159/2024, ambos citados na sentença, confere lastro à adoção de diligências quando houver indícios de litigância abusiva, com exigência de emenda, demonstrativos de interesse, autenticidade e boa-fé. Entretanto, os próprios paradigmas reclamam motivação específica, razoabilidade e observância ao contraditório, sem substituição da prova concreta por inferências genéricas.
A presunção genérica, ainda que amparada em recomendações administrativas, não pode suprimir o direito fundamental de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sob pena de violação ao devido processo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que medidas para coibir litigância predatória devem observar proporcionalidade e garantir contraditório efetivo, não sendo admissível a extinção automática sem demonstração de irregularidade concreta no caso (AgInt no REsp 1.951.888/RS, Segunda Seção, j. 09/08/2023).
Cita-se, desta Corte, o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NEGADA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO ATENDIMENTO À DECISÃO QUE DETERMINOU FOSSE EMENDADA. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COLIGIDO À INICIAL QUE ATENDE A TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. DESNECESSIDADE PODERES ESPECÍFICOS PARA QUE O INSTRUMENTO PRODUZA SEUS EFEITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 654 DO CC E 105 DO CPC. PROVIDÊNCIA JUSTIFICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SUPOSTOS INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA EXERCIDA PELO PATRONO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. PRÁTICA ESPÚRIA QUE NÃO PODE SER CONSTATADA À VISTA DO SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SÓLIDOS A RESPEITO DE CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTES OU FRAUDE NA CONFECÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE MANDATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 5005141-51.2022.8.24.0081, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA, j. 25-1-2024)
No caso, o autor apresentou procuração com firma reconhecida e comprovante de residência, atendendo à determinação judicial. A manutenção da extinção, sem prova de fraude específica, configura excesso e compromete a segurança jurídica.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Intimem-se.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224074v3 e do código CRC 7eb12d6d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 21:43:43
5058530-18.2025.8.24.0930 7224074 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:52.
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