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Decisão 5058580-78.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5058580-78.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7063889 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5058580-78.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Fernando Seara Hickel, em ação ajuizada com o objetivo de revisar contratos de empréstimo pessoal, cujo dispositivo segue: (...) ANTE O EXPOSTO,  julgo procedentes os pedidos para: 1. No período da normalidade:  a) reduzir os juros pactuados para à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da(s) contratação(ões) em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos;  

(TJSC; Processo nº 5058580-78.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7063889 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5058580-78.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Fernando Seara Hickel, em ação ajuizada com o objetivo de revisar contratos de empréstimo pessoal, cujo dispositivo segue: (...) ANTE O EXPOSTO,  julgo procedentes os pedidos para: 1. No período da normalidade:  a) reduzir os juros pactuados para à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da(s) contratação(ões) em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos;   2. Demais pedidos:  a) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando seja restituído, deduzido ou compensado do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior (bem como as que estão sendo consignadas) por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data da citação;  CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 4.000,00, com fundamento no art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, conforme dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC2, item n. 22 (processo contencioso em geral, rito ordinário).   Registro que, a despeito do valor da causa ter sido estipulado em quantia certa, a aplicação da regra prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil impõe a fixação de verba honorária em valor inferior ao da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, referencial mínimo para fixação dos honorários advocatícios, o que implica na adoção do parâmetro estabelecido no art. 85, § 8º-A do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 5004321-07.2022.8.24.0930/SC, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 20-7-2023. (...) (processo 5058580-78.2024.8.24.0930/SC, evento 27, SENT1) (destaques no original). Irresignada, a casa bancária apelou. Nas razões do seu recurso, sustentou a impossibilidade de revisão contratual, bem como a legalidade dos juros remuneratórios contratados. Aduziu também ser indevida a restituição de valores à parte apelada ou, ao menos, a compensação com os valores creditados na conta do polo adverso. Pugnou, ainda, a condenação da parte adversa por litigância de má-fé, a inversão dos ônus de derrocada ou, ao menos, que os honorários advocatícios de sucumbência fossem mitigados. Por fim, requereu o prequestionamento. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. VOTO O apelo, adianta-se, será apreciado por tópicos. Da revisão das cláusulas contratuais. Alega o banco apelante a impossibilidade da revisão perseguida na demanda, em razão dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Entretanto, em que pesem os argumentos despendidos pela casa bancária, não proceder à análise revisional significa afastar da apreciação do Ademais, cumpre recordar que o advento do Código de Defesa do Consumidor, promulgado com espeque no art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal, inseriu no ordenamento exceções ao princípio do pacta sunt servanda no intuito de oportunizar o reequilíbrio contratual entre consumidor e fornecedor. Neste trilhar, preconiza o art. 6º, inc. V, do mencionado estatuto: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; No caso, sabido que os contratos bancários são tipicamente de adesão, sendo o consumidor obrigado a pactuar nos termos preestabelecidos pela instituição financeira se quiser usufruir dos serviços bancários. Bem por isso, referendou a jurisprudência do Superior , já recomendava, na data da sentença, o importe mínimo de R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos) para remunerar as ações objetivando "a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo" (https://oabsc.s3.sa-east-1.amazonaws.com/arquivo/galeria/1_32_67cb299793cd0.pdf). Nessa medida, conservam-se os honorários arbitrados no decisum. Do pleito de sancionamento por litigância de má-fé. Outrossim, apreciando a súplica de condenação da parte autora em penalidade por litigância de má-fé, cabe repelir o intento formulado pelo polo réu, porquanto não consubstanciadas as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Anoto, por oportuno, que as razões recursais sugerem a ocorrência de modificação da verdade dos fatos e articulação fraudulenta, sem fazer, porém, qualquer esmiuçamento acerca do que poderia ser assim enquadrado na conduta do polo adverso. Nesse cenário, uma vez não demonstrados o dolo, a tentativa de retardar injustificadamente o processo ou de prejudicar a parte adversária, não há como aplicar a penalidade em apreço à hipótese, cuja definição, consoante a doutrina de Nelson Nery Júnior, emprega-se apenas "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." (Código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 414). Nesse cenário, uma vez não demonstrada a subsunção a alguma das hipóteses do supramencionado dispositivo legal, deve ser rechaçado o pedido de condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Do prequestionamento. Ainda, acerca do prequestionamento solicitado pela parte recorrente, vale consignar que a providência é desnecessária, na medida em que o acórdão analisou as temáticas suscitadas pelos contendores à saciedade, pontuando as razões de decidir de forma fundamentada, com respaldo no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Não fosse apenas isso, nos termos do que dispõem os arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015, "é desnecessária a apreciação de todos os argumentos e os dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (Apelação n. 0500035-48.2011.8.24.0041, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 23.6.2016). Dos honorários advocatícios recursais. Por fim, uma vez que a decisão combatida foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, revela-se necessária a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor do causídico do polo apelado, por força do que dispõe o seu art. 85, §§ 1º e 11, cujos teores seguem: Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Debruçando-se sobre o assunto, a Corte da Cidadania fixou as seguintes diretrizes para o incremento da verba: (...) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.  (...) 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. (...) (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, rel. Min. Felix Fischer, rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 19.12.2018, DJe 07.03.2019). No caso, observa-se que os advogados da parte requerente atuaram com zelo; os autos tiveram tramitação digital; as matérias aventadas são objeto de muitos outros recursos nesta Corte; e o feito tramitou em tempo razoável. Diante disso, tem-se que a verba honorária sucumbencial devida aos patronos da parte apelada deve ser majorada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Do pedido de condenação da casa bancária por litigância de má-fé, formulado em contraminuta. Inviável o acolhimento do pedido do polo autor de condenação parte acionada em litigância de má-fé, considerando que nem sequer houve descrição acerca das condutas enquadráveis nos incisos do art. 80 do CPC que possam ser atribuídas à financeira ré. Da conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer, em parte, do recurso e negar-lhe provimento; majorar os honorários advocatícios devidos aos defensores do polo apelado, com esteio no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC; e rejeitar o pedido de condenação do polo réu em litigância de má-fé, deduzido em contrarrazões. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063889v15 e do código CRC af9146b2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 02/12/2025, às 18:29:06     5058580-78.2024.8.24.0930 7063889 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7063890 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5058580-78.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOs DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA: LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA das taxas tabeladas pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL; E DETEMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO.  RECURSO DA CASA BANCÁRIA. aVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. TAXAs PACTUADAs QUE, NA HIPÓTESE, SE REVELAm EXCESSIVAMENTE SUPERIORes À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ESCORREITA. pleito sucessivo de compensação de valores. ausência de interesse recursal. providência autorizada pela decisão combatida. ALMEJADA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MONTANTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA - R$ 4.000,00 (quatro mil REAIS) - QUE NÃO PODE SER REPUTADO EXCESSIVO A REMUNERAR O LABOR PROFISSIONAL DESEMPENHADO PELOs PATRONos DA PARTE ADVERSA. ALMEJADA CONDENAÇÃO DO POLO AUTOR NAS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU DA TENTATIVA DE PREJUDICAR A PARTE ADVERSÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS LITIGANTES DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. APELO CONHECIDO, em parte, E não PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE. VERBA DEVIDA AOs PATRONOs DA PARTE APELADA MAJORADA em r$ 500,00 (quinhentos reais). pedido em contrarrazões de condenação da casa bancária por litigância de má-fé. indeferimento, porquanto nem sequer descritas as condutas enquadráveis nos incisos do art. 80 do CPC que possam ser atribuídas à financeira ré. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e negar-lhe provimento; majorar os honorários advocatícios devidos aos defensores do polo apelado, com esteio no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC; e rejeitar o pedido de condenação do polo réu em litigância de má-fé, deduzido em contrarrazões, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063890v7 e do código CRC 495ae72a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 02/12/2025, às 18:29:06     5058580-78.2024.8.24.0930 7063890 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5058580-78.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 186, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS DEFENSORES DO POLO APELADO, COM ESTEIO NO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC; E REJEITAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO POLO RÉU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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