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Decisão 5058600-12.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5058600-12.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

Órgão julgador: Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017, grifou-se)

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7075563 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058600-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. A. S. D. A. visando à reforma da decisão proferida no bojo do inventário dos bens deixados por A. M. D. S. D. (autos n. 5033852-27.2023.8.24.0018), na qual a juíza a quo determinou a redução da parte inoficiosa da herança, por entender que disposição do total da herança, através de testamento, viola a legítima do cônjuge supérstite (evento 49 dos autos de origem). A agravante alega, em suma, que, a atribuição da totalidade da herança em seu favor obedece à disposição de última vontade da testadora, providência que protegeu a meação do cônjuge sobrevivente. Sustenta, ainda, que o viúvo foi intimado em diversas oportunidades, tanto na abertura do inventário quanto no momento d...

(TJSC; Processo nº 5058600-12.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017, grifou-se); Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7075563 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058600-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. A. S. D. A. visando à reforma da decisão proferida no bojo do inventário dos bens deixados por A. M. D. S. D. (autos n. 5033852-27.2023.8.24.0018), na qual a juíza a quo determinou a redução da parte inoficiosa da herança, por entender que disposição do total da herança, através de testamento, viola a legítima do cônjuge supérstite (evento 49 dos autos de origem). A agravante alega, em suma, que, a atribuição da totalidade da herança em seu favor obedece à disposição de última vontade da testadora, providência que protegeu a meação do cônjuge sobrevivente. Sustenta, ainda, que o viúvo foi intimado em diversas oportunidades, tanto na abertura do inventário quanto no momento da apresentação do plano de partilha, sem oposição, o que evidencia a sua anuência. Afirma que a decisão agravada, ao limitar a eficácia do testamento à metade disponível, contrariou a coisa julgada formada nos autos da abertura do testamento e desconsiderou a concordância expressa do herdeiro necessário, que inclusive firmou declaração escrita nesse sentido. Argumenta que a manutenção da decisão impugnada implicará sobrepartilha, imposição de multa e ônus fiscal desnecessário, além de frustrar a vontade da testadora. Ressalta que os tributos incidentes já foram recolhidos com base na partilha integral em favor da agravante, não havendo prejuízo ao fisco ou aos demais herdeiros. Arrematou pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, assim como pela concessão de efeito suspensivo, para reconhecer a validade e eficácia plena do testamento, respeitada apenas a meação do cônjuge sobrevivente. O efeito suspensivo foi indeferido (evento 10, SG). Intimado, o agravado não apresentou contraminuta. Após isso, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e está dispensado do recolhimento de preparo (porquanto concedida a gratuidade judiciária no evento 5 do inventário), razão pela qual dele se conhece.  A insurgência investe contra decisão em que o juízo singular procedeu à redução da disposição testamentária homologada nos autos n. 5031774-60.2023.8.24.0018, entendendo-se que, por haver cônjuge supérstite, não era lícito à autora da herança deixar a totalidade de seus bens a terceiros (in casu, à ora inventariante/agravante, sobrinha da extinta). E, em que pese a discordância da agravante, o decisum não comporta reformas. Muito embora o cônjuge casado em regime de comunhão universal de bens não se qualifique como herdeiro quando concorrer com descendentes, o mesmo não se aplica na ausência desses. Neste caso, é o cônjuge, independentemente do regime de bens, herdeiro necessário, o que implica na limitação da disposição da vontade do testador – que não pode ultrapassar a legítima. É o que se depreende da intelecção conjunta do Código Civil: Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. § 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. (grifou-se) E, ainda da Lei Substantiva: Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Dessa forma, uma vez havendo herdeiro necessário e tendo se procedido o testamento da totalidade dos bens deixados pela autora da herança (o que é incontroverso), correta a postura da magistrada ao realizar a redução testamentária, providência que não viola a coisa julgada dos autos n. 5031774-60.2023.8.24.0018 (em que se homologou o testamento) e que pode ser realizada no bojo do próprio inventário. Com efeito, a redução testamentária, para que se alcance apenas a parcela que não atinge a legítima, não se situa no campo da validade, mas da eficácia do ato jurídico. Lado outro, o procedimento de abertura do testamento tem por finalidade conferir a validade do instrumento e o cumprimento de suas formalidades, não havendo falar em coisa julgada material a respeito de seu conteúdo. Diante deste contexto, não houve qualquer ilegalidade em se proceder à redução da parte que extrapola a legítima no âmbito do inventário, dispondo o Código Civil, a respeito, que:  Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível. Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes. § 1 o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor. § 2 o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente. E, sobre a possibilidade de proceder à redução no bojo do inventário, é uníssono o entendimento jurisprudencial: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. ROMPIMENTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. EXISTÊNCIA. Na busca da preservação da vontade do testador, o rompimento de um testamento, com a sua consequente invalidade geral, é medida extrema que somente é admitida diante da singular revelação de que o testador não tinha conhecimento da existência de descendente sucessível. A prova em sentido contrário - de que o testador sabia da existência do descendente sucessível - mesmo existindo declaração do testador de que não tinha herdeiros necessários, impede a incidência do quanto disposto no art. 1.973 do Código Civil. A nulidade das disposições testamentárias que excedem a parte disponível do patrimônio do testador se circunscreve ao excesso, reduzindo-se as disposições testamentárias ao quanto disponível, nos termos dos arts. 1.967 e 1.968. A avaliação do conteúdo da deixa e seu cotejo com as disposições de ultima vontade do de cujus, para fins de verificação de possível invasão da legítima, são matérias adstritas ao curso do inventário. Inviável a aplicação da multa a embargos de declaração com o fito de prequestionamento (Súmula 98/STJ). Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da multa do art. 538 do CPC/73, fixada na origem (STJ, REsp n. 1.615.054/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017, grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA FORMULADO PELA FILHA DO DE CUJUS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL. 1. Inocorrência de omissão no acórdão recorrido que, mesmo não examinando detidamente cada um dos argumentos suscitados pela parte, decide integral e suficientemente a controvérsia posta. 2. Ausência de interesse jurídico da recorrente em anular testamento que, revogando o anterior que beneficiava apenas os netos do de cujus, instituiu como herdeira apenas sua segunda esposa. 3. Qualquer que seja a solução da demanda anulatória não afetará a esfera jurídica da recorrente, pois nenhum dos dois testamentos em questão a beneficiava. 4. Eventual violação da legítima a ser resolvida nos autos do inventário. 5. Recurso especial a que se nega provimento (REsp n. 241.418/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 3/12/2010, grifou-se) Outrossim, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058600-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A REDUÇÃO DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA POR INVASÃO DA LEGÍTIMA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE. DEFENDIDA A EFICÁCIA INTEGRAL DO TESTAMENTO, EM QUE A EXTINTA OUTORGOU À INVENTARIANTE (SUA SOBRINHA) A TOTALIDADE DE SEU PATRIMÔNIO. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.845, 1.846, 1.857 E 1.789 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO, EM TESTAMENTO, DE QUOTA QUE ULTRAPASSE A LEGÍTIMA. REDUÇÃO QUE SE OPERA NO CAMPO DA EFICÁCIA DO ATO, SEM AFRONTA À COISA JULGADA DA AÇÃO DE ABERTURA E REGISTRO DO TESTAMENTO. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA NO PRÓPRIO INVENTÁRIO. SUPOSTA ANUÊNCIA DO HERDEIRO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA FORMAL À HERANÇA. EXEGESE DO ART. 1.806 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIDÊNCIA QUE REQUER INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. DECLARAÇÃO PARTICULAR, SUPERVENIENTE À DECISÃO RECORRIDA, INÁBIL A AFASTAR O DIREITO À LEGÍTIMA. INVIABILIDADE DE SE ATRIBUIR À AGRAVANTE A TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO TRANSMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075564v3 e do código CRC 1eda6296. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:38:22     5058600-12.2025.8.24.0000 7075564 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5058600-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 122 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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