Órgão julgador: Turma, j. 27/5/2024, DJe 29/5/2024.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7041660 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5058602-44.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, não conheço dos embargos de declaração de evento 19, visto que protocolados nestes autos de forma equivocada. 2. C. M. N. opõe embargos declaratórios à decisão terminativa de evento 11, que negou provimento ao seu apelo. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
(TJSC; Processo nº 5058602-44.2024.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 27/5/2024, DJe 29/5/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7041660 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5058602-44.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente, não conheço dos embargos de declaração de evento 19, visto que protocolados nestes autos de forma equivocada.
2. C. M. N. opõe embargos declaratórios à decisão terminativa de evento 11, que negou provimento ao seu apelo.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Em suma, a embargante insiste ter sido preterida de forma arbitrária, visto que a Casan contratou terceirizados para exercer as mesmas funções às quais concorreu. Com base nisso, alega omissão quanto ao fato de que a própria requerida afirmou não tê-la contratado por falta de verba. Ainda, aduz contradição em relação ao Tema 784 do STF, pois restou comprovada a existência de postos públicos a serem ocupados na função de bioquímico. Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeito infringente ou, ao menos, o prequestionamento da matéria ventilada (evento 20).
Com efeito, as máculas apontadas não passam de inconformidade com o posicionamento adotado por esta julgadora, que entendeu que a contratação de terceiros para a análise laboratorial de afluentes, efluentes e solo é medida rotineira que visa a expansão e a efetividade da prestação do serviço público, e está de acordo com o que dispõe o Decreto n. 9.507/2018. Esta prática, por si só, não é capaz de demonstrar a intenção da empresa pública em prover novas vagas para o cargo de bioquímico durante a vigência do certame.
Tudo isso se soma ao fato de que a autora foi aprovada para o cadastro de reserva, logo, possuía mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convolaria em direito subjetivo se surgissem novas vagas ou fosse aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, desde que ocorresse a preterição de forma arbitrária e imotivada, o que não se verificou in casu.
Como se vê, a decisão analisou todos os contratos questionados pela autora, um a um, enfrentando os temas abordados pelas partes de forma clara e objetiva, levando em conta todas as evidências contidas nos autos, e foi devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte Catarinente e no entendimento vinculante da Suprema Corte.
Constata-se, assim, que o presente instrumento busca rediscutir a decisão prolatada, o que é inadmissível em se tratando de embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO OS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no Ag n. 1.434.894/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/5/2024, DJe 29/5/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Por derradeiro, também se mostra inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para essa finalidade, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Registro que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria, conforme lição do Min. Costa Leite, in verbis:
Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo. Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente. Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (apud FLEURY, José Theofilo. Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário. Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed. São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416).
Isso posto, em razão da manifesta ausência de vício na decisão, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041660v7 e do código CRC 0a5a8f8a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 03/12/2025, às 08:06:50
5058602-44.2024.8.24.0023 7041660 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:56.
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