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Decisão 5058666-89.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5058666-89.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 5-3-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7249209 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5058666-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 17, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.

(TJSC; Processo nº 5058666-89.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 5-3-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7249209 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5058666-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 17, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, UMA VEZ QUE EM SE TRATANDO DE AÇÃO REVISIONAL, A DETERMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 509, §2º, CPC). AUSENTE PROVAS, AO MENOS ATÉ O MOMENTO, SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE. TESE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES. PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EXERCIDO PELA PARTE AGRAVANTE PARA OBTER O REEXAME DO PLEITO. CONDUTA DA PARTE AGRAVANTE QUE NÃO ENQUADRADA NAS HIPÓTESES LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 39, RELVOTO1). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação, diante da complexidade da matéria e da imprescindibilidade da elaboração de cálculos por meio de perícia técnica para apuração do valor devido. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela desnecessidade de liquidação de sentença quando o valor puder ser apurado por simples cálculo aritmético. Para melhor compreensão, destaca-se trecho da decisão (evento 17, RELVOTO1):  Insurgiu-se a parte agravante em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de que é necessária a prévia liquidação por arbitramento. Contudo, a insurgência não prospera. Isso porque, o entendimento jurisprudencial majoritário é que no caso em comento é desnecessária a liquidação de sentença, vez que a apuração do débito pode ser efetuado por simples cálculo aritmético (artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil), até porque não se verifica, ao menos não foi comprovado por nenhuma das partes, a complexidade no cálculo, pois o título em cumprimento se trata de revisional de contratos de empréstimo pessoal, em que os valores podem ser obtidos da delimitação imposta pela sentença. [...]  Além dos mais, também não consta no título executivo judicial qualquer determinação sobre a necessidade de realização de liquidação de sentença. Portanto, o recurso não merece acolhimento. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando violação ao art. 509, I, do CPC, e dissídio jurisprudencial. A decisão recorrida entendeu pela desnecessidade de liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário, bastando cálculo aritmético. 2. A decisão de origem, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, afirmando que a liquidação de sentença não era necessária e que o executado não apresentou planilha detalhada do valor devido. 3. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, mantendo-se a decisão anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação de sentença é necessária quando o valor pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, e se há divergência jurisprudencial que justifique o conhecimento do recurso especial. 5. A parte agravante alega que houve erro nos cálculos apresentados e que a utilização da "Calculadora do Cidadão" não é adequada, além de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não foi conhecido devido à incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 7. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que dispensa a liquidação de sentença quando o valor pode ser apurado por cálculos aritméticos. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 2809643 / MS, rel. Mina. Daniela Teixeira, DJEN 3-7-2025, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249209v2 e do código CRC bc946160. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 07/01/2026, às 14:27:07     5058666-89.2025.8.24.0000 7249209 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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