AGRAVO – Documento:7031301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058680-73.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por J. V. D. C. e V. V. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0301444-41.2015.8.24.0061 (evento 271, 1G), cuja parte final segue in verbis: (...) DIANTE DO EXPOSTO: I - Rejeito o pedido de impenhorabilidade do valor constrito na conta bancária do executado J. V. D. C.. Mantenho a penhora do valor de R$ 3.700,34.
(TJSC; Processo nº 5058680-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7031301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5058680-73.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por J. V. D. C. e V. V. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0301444-41.2015.8.24.0061 (evento 271, 1G), cuja parte final segue in verbis:
(...) DIANTE DO EXPOSTO:
I - Rejeito o pedido de impenhorabilidade do valor constrito na conta bancária do executado J. V. D. C.. Mantenho a penhora do valor de R$ 3.700,34.
II - Rejeito o pedido de impenhorabilidade das motocicletas HONDA/XR 200R (Renavan 758026650 - placa MCD9I12) e HONDA/NXR150 BROS MIX ES (Renavan 261586718 - placa MIB9309) e do veículo (Renavan 335538908 - placa EZB4J65).
III - Proceda-se à inclusão da restrição de transferência sobre a motocicleta HONDA/NXR150 BROS MIX ES e sobre o veículo RENAULT CLIO.
IV - Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, em conta bancária a ser informada no prazo de cinco dias.
V - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço exato do imóvel, visto que localizado em terreno de esquina que ora aparece com endereço na Rua das Palmeiras, ora na Rua Talhamar (evento 246.13).
VI - Cumprido o item anterior, expeça-se mandado de constatação para verificar se o imóvel de fato se destina à moradia do executado, dispensado o recolhimento das custas de diligência, eis que se trata de prova de interesse da parte executada, a qual teve deferido em seu favor a gratuidade da justiça (evento 55.80).
VII - Oportunamente, retornem conclusos. (...) (destaques no original)..
Nas razões do inconformismo, sustentam os agravantes, em suma, a impenhorabilidade: i) da verba pecuniária - equivalente a R$ 3.700,34 (três mil e setecentos reais e trinta e quatro centavos) - bloqueada junto a conta corrente, por incidência da norma protetiva insculpida no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil; ii) do imóvel objeto de constrição no feito, por se tratar de bem de família; e iii) dos veículos automotores Honda/NXR 150 Bros (Placas MIB9309), Honda/XR 200R (Placas MCD9I12) e Renault Clio (Placas EZB4J65); o primeiro, por não mais fazer parte do acervo patrimonial, e os outros dois, por serem utilizados para locomoção até os locais de trabalho dos devedores, sendo abarcados, portanto, pela regra do inciso V do artigo 833 do CPC.
Em decisão junto ao evento 12, foi deferida em parte a tutela de urgência recursal, "(...) apenas para determinar o sobrestamento do bloqueio judicial recaído sobre a verba pecuniária, até o julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado.".
Com as contrarrazões da parte agravada (evento 23), retornaram conclusos para julgamento.
VOTO
Primeiramente, não há como se conhecer do recurso no que toca à arguição de impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n. 62.774 do 1ª CRI de Joinville/SC, objeto de constrição no feito.
Lembra-se, a propósito, que: "Em sede de agravo de instrumento, cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a análise de questões ou documentos não examinados em primeiro grau, para que não haja supressão de instância." (Agravo de Instrumento n. 4032607-91.2019.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, j. em 13.02.2020).
Nesse norte, colaciona-se, em reforço:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) IMPENHORABILIDADE DA VERBA HONORÁRIA. TÓPICO NÃO VENTILADO NA ORIGEM, E NÃO APRECIADO NO DECISUM OBJURGADO. JULGAMENTO ADSTRITO AO ACERTO OU DESACERTO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPEDIDO O SEU CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) (Agravo de Instrumento n. 5022909-39.2022.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 05.07.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS CONSERVADOS EM CONTA CORRENTE OU APLICADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO NO DECISUM GUERREADO. EXAME OBSTADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061387-2, de Joinville, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 08.03.2016) (Agravo de Instrumento n. 5014825-49.2022.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, j. em 14.06.2022).
In casu, a tese em voga (impenhorabilidade do imóvel) não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, por ter considerado "(...) necessária a expedição de mandado de constatação para averiguar se o imóvel, de fato, se destina à moradia do executado Jones e sua família".
Logo, não há como se apreciar a matéria nesse momento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
A corroborar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. (...) PRETENDIDA EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO ANTE A QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA EMPRESA EXECUTADA. PLEITO QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NA DECISÃO OBJURGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) (Agravo de Instrumento n. 5025141-92.2020.8.24.0000, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 10.11.2020).
Quanto à impenhorabilidade dos veículos automotores Honda NXR 150 Bros (Placas MIB9309), Honda XR, 200R (Placas MCD9I12) e Renault Clio (Placas EZB4J65), não merece acolhimento a insurgência recursal.
Consoante entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5058680-73.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDOS DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES EXECUTADOS. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL CONSTRITO NO FEITO. ENFOQUE OBSTADO. TEMÁTICA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESSE MOMENTO POR ESTE ÓRGÃO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. SUSCITADA IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. INSUBSISTÊNCIA. NORMA PROTETIVA DO ART. 833, INC. V, DO CPC QUE EXIGE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO NOS AUTOS NESSE SENTIDO. automotores UTILIZADOS APENAS COMO MEIO DE LOCOMOÇÃO AOS LOCAIS DE TRABALHO, sendo que em relação a um deles a também propalada ausência de titularidade nem sequer restou minimamente demonstrada. CONSTRIÇÃO MANTIDA. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. TESE ACOLHIDA. REGRA DO ART. 833, INC. X, DO CPC QUE ABRANGE QUANTIAS MANTIDAS EM CONTAS DE QUALQUER NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM, DESDE QUE AUSENTES INDÍCIOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DIGNO. CASO CONCRETO EM QUE O SOMATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD SE AFIGURA BEM INFERIOR AO LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESERVAS FINANCEIRAS EM NOME DOS DEVEDORES. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a impenhorabilidade da verba pecuniária bloqueada via Sisbajud, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031302v4 e do código CRC 356d3a0f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:29:39
5058680-73.2025.8.24.0000 7031302 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5058680-73.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 165, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA VERBA PECUNIÁRIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas