AGRAVO – Documento:7240565 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058689-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de agravo interno da decisão do Evento 4 destes autos recursais, que, proferida por este relator, julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pela ora agravante, não conhecendo do recurso ao reconhecer a perda de objeto diante da sobrevinda de sentença prolatada no cumprimento de sentença de origem, que extinguiu o processo executivo pelo pagamento. A agravante havia interposto agravo de instrumento da decisão proferida pelo 2º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5087367-20.2024.8.24.0930, manejado pelo agravado N. L. D. S. em face da CREFISA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por considerá-la intempestiva.
(TJSC; Processo nº 5058689-35.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7240565 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5058689-35.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de agravo interno da decisão do Evento 4 destes autos recursais, que, proferida por este relator, julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pela ora agravante, não conhecendo do recurso ao reconhecer a perda de objeto diante da sobrevinda de sentença prolatada no cumprimento de sentença de origem, que extinguiu o processo executivo pelo pagamento.
A agravante havia interposto agravo de instrumento da decisão proferida pelo 2º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5087367-20.2024.8.24.0930, manejado pelo agravado N. L. D. S. em face da CREFISA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por considerá-la intempestiva.
Em seu agravo de instrumento, a Crefisa alegu a ausência de intempestividade, destacando a nulidade da intimação que teria aberto prazo tanto para pagamento da quantia executada quanto para o oferecimento de impugnação. Nesse sentido, sustentou que, em que pese possuísse procurador cadastrado nos autos e tivesse manifestado que todas as intimações deveriam ser direcioinadas ao procurador sob pena de nulidade, bem como, não obstante a decisão que recebeu a inicial do cumprimento de sentença e determinou a intimação do executado determinasse o cadastramento do patrono nos autos da execução e respectiva intimação em seu nome, a intimação acabou acontecendo apenas no domicílio eletrônico judicial, sendo negligenciada a intimação do advogado, o que acarretou a nulidade do ato, ressaltando que a intimação via domicílio eletrônico somente cabe para citação e o cumprimento de sentença não é uma nova demanda que exige citação, apenas inaugurando uma nova fase processual com a intimação do devedor para pagamento da obrigação e apresentação de impugnação. De tal sorte, a rejeição da impugnação por intempestividade sem reconhecer a nulidade da intimação via domicílio eleitoral repercutiria em evidente cerceamento de defesa, sujeitando a instituição financeira ao dano decorrente da impossibilidade de discutir a quantia executada, bem como sujeitando-a à imposição de penalidades e à penhora de valores. Requereu a atribuição da antecipação da tutela recursal para a paralisação do processo executivo e ao final a reforma definitiva da decisao recorrida.
Em análise preliminar do recurso, diante da comunicação de prolação de sentença extintiva da execução pelo pagamento, este relator acabou proferindo decisão de perda de objeto recursal quanto ao agravo de instrumento interposto, o que ocorreu nos seguintes termos (Evento 4):
I – CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 50873672020248240930 proposta contra N. L. D. S., que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao aportar no , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. COMUNICAÇÃO EFETIVADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO E DOS SUBSEQUENTES, NOTADAMENTE DA PENHORA EFETIVADA PELO SISBAJUD. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. HIPÓTESE EM QUE A FASE SATISFATIVA FOI INSTAURADA POUCOS DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 513, § 2º, I, DO CPC. INTIMAÇÃO, TODAVIA, REALIZADA POR MEIO DO DJE, EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO N. 455/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SISTEMA OFICIAL E CENTRALIZADO PARA COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS QUE EXIJAM CIÊNCIA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DE ACESSO PELO DESTINATÁRIO EM DATA ANTERIOR AO INÍCIO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE, EMBORA EM DESACORDO FORMAL COM O MODELO PREVISTO NO CPC, ATINGIU PLENAMENTE A FINALIDADE DO ATO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DA PENHORA OU DE AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051693-21.2025.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA.
SUSCITADA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA PEÇA DE DEFESA. TESE DE QUE A COMUNICAÇÃO NÃO SE REALIZOU EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PRETENSA INVALIDAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES. INSUBSISTÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO CAUSÍDICO, DE FATO, PRESCRITA NO ART. 513, § 2º, INCS. I E III, DO CPC. RIGOR LEGAL, CONTUDO, ABRANDADO NA HIPÓTESE. PARTE DEVIDAMENTE COMUNICADA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE). UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA AMPARADA NA RESOLUÇÃO N. 455/422 DO CNJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DA LIDE INCONTESTE. COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DO PATRONO ANTES MESMO DE ESCOADO O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. PROPÓSITO DA INTIMAÇÃO ALCANÇADO. VALIDADE DO ATO RECONHECIDA À LUZ DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. COMUNICAÇÃO LÍDIMA. INCONFORMISMO ARREDADO.
AVENTADA A TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE, AO DECRETAR O VÍCIO, IGNOROU A SUSPENSÃO OUTORGADA EM VIRTUDE DO RECESSO FORENSE. DESACERTO. PROTOCOLO DA PEÇA QUE, CONSIDERADO O SOBRESTAMENTO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, OPEROU-SE DENTRO DO INTERREGNO QUINZENAL PREVISTO NA NORMA REGENTE. EXEGESE DOS ARTS. 220, 523 E 525 DO CPC. MÁCULA INEXISTENTE. DEFESA HÍGIDA. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS VENTILADAS PELA IMPUGNANTE. INSURGÊNCIA ATENDIDA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040067-05.2025.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025).
No mais, não obstante a agravante tenha alegado que possuía procurador cadastrado nos autos e tinha manifestado que todas as intimações deveriam ser direcioinadas ao respectivo procurador sob pena de nulidade, o que poderia significar que o presente caso adquire contornos próprios, diante de eventual viiolação ao art. 272, § 5º, do CPC/2015, notadamente quanto o juízo de origem havia determinado expressamente, ao receber a inicial do cumprimento de sentença, que a intimação da executado ocorre em nome do procurador cadastrado, ainda assim, não se constata, no caso, a presença do requisito do perigo demora para sustentar o deferimento da liminar recursal.
Explica-se.
Já houve a liberação de alvará, na origem, em favor da parte exequente, assim como, já mencionado, houve sentença de extinção da execução pelo pagamento.
Logo, não há que se falar em paralizasão do processo, e nem mesmo de se cogitar de eventual determinação, provisória, de devolução dos valores já recebidos pela exequente, notadamente porque tal medida, em vez de assegurar qualquer resultado útil ao recurso ou ao processo, somente viria a causar tumulto processual em sede de uma decisão provisória que se encontraria, ainda, pendente de confirmação ou modificação pelo órgão colegiado.
Em tal cenário, o perigo de dano é justamente modificar de forma provisória o atual estado processual, salientando-se que, na hipótese de eventual provimento final do recursal, aí, sim, será o caso de reversão dos atos processuais já praticados na origem.
III - Ante o exposto, conheço do agravo interno e dou-lhe parcial provimento, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para o fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pela CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, indeferindo, todavia, o pedido de antecipação da tutela recursal constante do mencionado agravo de instrumento, porquanto ausentes os requisitos elencados nos arts. 300 e 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, mantendo, assim, a decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso pelo Órgão Colegiado.
Comunique-se, com urgência, o juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, destacando-se que, diante do falecimento do autor/agravado indicado no sistema , deverá o respectivo advogado ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB/SC n. 030.735), além de apresentar as eventuais contrarrazões, trazer aos autos o respectivo atestado de óbito de N. L. D. S., identificar o inventariante e os herdeiros do falecido, juntar procuração para a respectiva representação processual, e indicar a quem foi pago o valor executado, transferido por alavará, na origem, ao escritório de advocavia do mencionado patrono.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo.
Intimem-se.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240565v10 e do código CRC 15ff0877.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 20:29:05
5058689-35.2025.8.24.0000 7240565 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:02.
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