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Decisão 5058699-16.2024.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5058699-16.2024.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 14/03/2019)" (TJSC, Apelação n. 0310328-12.2016.8.24.0033, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7274522 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5058699-16.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T1 INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA interpôs recurso especial no evento 62, RECESPEC1. Em consulta ao portal do Sistema , constata-se que foi prolatada sentença nos autos de origem, nos seguintes termos (evento 294, SENT1, dos autos originários): Cuido de ação ajuizada por C. S. P. em desfavor de T1 INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, MGG COMERCIO E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA - ME, CONDOMINIO PORTAL DE ITAJAI RESIDENCIAL e SULBRASIL INCORPORACAO LTDA. 

(TJSC; Processo nº 5058699-16.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 14/03/2019)" (TJSC, Apelação n. 0310328-12.2016.8.24.0033, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7274522 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5058699-16.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T1 INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA interpôs recurso especial no evento 62, RECESPEC1. Em consulta ao portal do Sistema , constata-se que foi prolatada sentença nos autos de origem, nos seguintes termos (evento 294, SENT1, dos autos originários): Cuido de ação ajuizada por C. S. P. em desfavor de T1 INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, MGG COMERCIO E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA - ME, CONDOMINIO PORTAL DE ITAJAI RESIDENCIAL e SULBRASIL INCORPORACAO LTDA.  Relatou a parte autora que adquiriu unidade habitacional no Condomínio Portal de Itajaí, passando a residir no apartamento n. 304 do Bloco F, desde junho/2017.  Alegou que, após a entrega do empreendimento, surgiram diversas anomalias estruturais e vícios construtivos, especialmente, relacionados à instalação de gás GLP, os quais foram constatados por meio de laudo técnico elaborado por engenheiro contratado pelo condomínio.  Afirmou que, em julho/2020, houve vazamento de gás no bloco G, o que levou à interrupção do fornecimento de gás por mais de 20 dias, obrigando-a a se deslocar à casa da filha para realizar suas refeições. Sustentou que os vícios construtivos colocaram em risco sua integridade física e segurança, gerando abalo psicológico e sentimento de insegurança em seu lar.  Requereu que parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. No evento 6, houve aditamento da inicial.  Citada (evento 19), a ré T1 Incorporadora de Imóveis Ltda. ofereceu contestação (evento 21), na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não foi responsável pela construção do empreendimento, de modo que atribuiu a responsabilidade à empresa Sulbrasil Engenharia e Construções Ltda, que teria executado a obra e contratado a empresa MGG para instalação da rede de gás. Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a Sulbrasil, MGG, o Condomínio Portal de Itajaí e o síndico Jader Francisco da Rocha. A referida ré, ainda, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora.  No mérito, sustentou a ré T1 Incorporadora de Imóveis Ltda. que prestou assistência aos condôminos mesmo após a recuperação judicial da construtora Sulbrasil e que realizou reparos e manutenções preventivas nos sistemas do condomínio, inclusive, na rede de gás. Afirmou que os episódios de vazamento decorreram de falhas operacionais da ré MGG Comércio e Serviços Hidráulicos Ltda - ME e da omissão do condomínio, que teria se recusado a seguir orientações técnicas, como o fechamento do registro de gás. No evento 32, foi deferido o pedido de chamamento ao processo DE MGG Comércio e Serviços Hidráulicos Ltda. - ME, Condomínio Residencial Portal de Itajaí e Sulbrasil Engenharia e Construções Ltda.  Citado (evento 53), o réu Condomínio Residencial de Itajaí ofereceu contestação (evento 57), na qual, preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa, sob o argumento de que não houve comprovação da propriedade ou posse do imóvel, bem como a sua ilegitimidade passiva. Alegou, ainda, ausência de interesse de agir e de responsabilidade civil, destacando que não foi omisso, tendo ajuizado ações contra a construtora para a reparação dos vícios e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, refutou a pretensão exordial por ausência de ato ilícito.  Citada (evento 59), a ré Sulbrasil Incorporação Ltda. ofereceu contestação (evento 68), na qual, preliminarmente, invocou a homologação do plano de recuperação judicial e o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que não foi devidamente comunicada sobre os vícios construtivos, especialmente os relacionados à tubulação de gás, não podendo ser responsabilizada por omissão. Por sua vez, a ré MGG COMERCIO E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA - ME citada (evento 136), deixou de apresentar contestação, conforme evento 137. Houve réplica (eventos 24, 70 e 73). No evento 151, o feito foi saneado e designada a produção de prova oral e pericial.  No evento 199, houve a juntada do termo de audiência de instrução e julgamento.  A produção da prova pericial foi revogada diante do desinteresse das rés (evento 218).  É o relatório necessário. FUNDAMENTO. Da ausência de apresentação de defesa pela ré MGG COMERCIO E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA - ME. Denota-se que a mencionada ré foi citada no evento 136 e deixou decorrer em claro o prazo para apresentação de resposta (evento 137). Todavia, a revelia não implica presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora, quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, de acordo com art. 345, I, do CPC, o que se coaduna com o presente caso.  Do mérito. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. No caso em exame, a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º c/c 17 e 3º, todos do CDC, estão presentes nos contornos da lide. Nos termos da decisão de evento 32, houve a fixação dos pontos controvertidos: a) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a culpa; b) o nexo causal entre os danos e o ato ilícito; c) a causa da interrupção do fornecimento do gás do condomínio, em especial no apartamento da parte autora; d) se houve vazamento de gás, qual a causa e quantas vezes isso ocorreu no condomínio (se no mesmo bloco ou em blocos diferentes); e) a extensão dos danos descritos na inicial; f) por quanto tempo os autores ficaram desabastecidos de gás; g) se o síndico autorizou, em tempo, a entrada do pessoal especializado para efetuar os reparos. Conforme dispõe o Código Civil, nos artigos 186 e 927, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e está obrigado a reparar o prejuízo diretamente decorrente de sua conduta: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No presente caso, o ato ilícito, o qual é entendido como conduta contrária ao ordenamento jurídico, decorre dos defeitos de construção do imóvel incorporado pela parte ré, cuja correção exigiu intervenções posteriores. Os danos alegados pela parte autora consistem no desembolso de valores para aquisição de refeições durante o período de interrupção do fornecimento de gás de cozinha, bem como no abalo moral decorrente da insegurança gerada pelo odor característico do vazamento do fluido. O nexo de causalidade está evidenciado na medida em que os vícios construtivos do imóvel ocasionaram a interrupção do abastecimento de gás encanado, resultando na violação de seu patrimônio jurídico. A narrativa autoral descreve a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, o que, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), configura, em tese, defeito do produto, nos termos do artigo 12 da referida legislação. Destaca-se: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na forma dos arts. 7°, parágrafo único, 18, e 25, §1°, do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor, o que, em compasso com o sistema protetivo, induz à compreensão no sentido de que:  A regra geral, na lei de proteção, é a responsabilidade solidária de todos os fornecedores, abrangendo, portanto, não apenas o vendedor ou comerciante, que manteve contato direto com o consumidor, mas este e os demais fornecedores em cadeia: fabricante, produtor, construtor, importador e incorporador...' (ALMEIDA, João Batista de. in: A proteção jurídica do consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 95)" (Ag em AI n. 2005.004073-1, Des. Jaime Luiz Vicari)."(TJSC, Apelação n. 5006271-97.2019.8.24.0011, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2023). Pertinente pontuar também que: À luz da teoria da aparência, os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (STJ, AgInt no AREsp 1299783/RJ, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 14/03/2019)" (TJSC, Apelação n. 0310328-12.2016.8.24.0033, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023). Em resumo, configurada está a responsabilidade civil da parte ré, em conformidade com os ditames legais e entendimentos da jurisprudência do . Do caso em comento, tem-se que os documentos trazidos pelo Condomínio no evento 57 (laudo 12-8) confirmam que houve necessidade de reparos estruturais na rede de gás, com atuação da ré. A Sulbrasil (evento 68) negou responsabilidade, mas não apresentou prova hábil a excluir o nexo. A prova oral também confirmou o vazamento e a interdição da central de gás, corroborando a falha no serviço essencial (evento 199). Logo, configurada está a responsabilidade civil da parte ré, em conformidade com os ditames legais e entendimentos da jurisprudência do . Acerca dos pedidos indenizatórios, o vazamento de gás e a interrupção prolongada do fornecimento de insumo essencial extrapolam mero aborrecimento. O risco potencial, o transtorno e a privação justificam indenização. A suspensão do fornecimento de gás, considerado essencial para a vida cotidiana, acarreta o dever de indenizar, visto que evidentes os transtornos advindos dessa falha na prestação de serviço: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE GÁS EM RAZÃO DE VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO GERAL DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE CONSERTO PELAS EMPRESAS ACIONADAS POR LONGO PERÍODO. INTERRUPÇÃO QUE PERDUROU APROXIMADAMENTE 01 (UM) ANO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A ELABORAÇÃO DE LAUDO DE VISTORIA NA REDE DE GÁS QUE ABASTECE O APARTAMENTO DO AUTOR, A FIM DE ATESTAR A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VAZAMENTO REMANESCENTE, E CONDENANDO A CONSTRUTORA E A ADMINISTRADORA DO SERVIÇO DE GÁS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. FORNECEDORA RESPONSÁVEL PELA INTERRUPÇÃO E PELAS VISTORIAS - CONFORME COMUNICADOS ACOSTADOS COM A INICIAL. AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE LAUDO E DE ATUAÇÃO ATIVA PERANTE O EMPREENDIMENTO, A FIM DE POSSIBILITAR A RELIGAÇÃO DO GÁS. INEXISTÊNCIA DE COMANDO SENTENCIAL DETERMINANDO O REPARO DA TUBULAÇÃO, MAS APENAS DE EMISSÃO DE LAUDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVAS ACOSTADAS PELO CONSUMIDOR - DEPOIMENTO DO SÍNDICO E DE OUTROS MORADORES - QUE EVIDENCIAM A INEFICIÊNCIA DA RECORRENTE, FATO QUE LEVOU, POSTERIORMENTE, À RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE O CONDOMÍNIO E A ADMINISTRADORA. ALEGAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. NÃO ACOLHIMENTO. INSUMO ESSENCIAL PARA A VIDA COTIDIANA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO QUE PERDUROU POR LONGO PERÍODO. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE GÁS GLP - BEM ESSENCIAL PARA A VIDA COTIDIANA - AUTORES QUE DELE FICARAM 48 DIAS PRIVADOS - DANO MORAL EVIDENTE - VALOR DE R$ 8.000,00 QUE SE AFIGURA ACEITÁVEL CONSIDERANDO O TEMPO DE PRIVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0300501-54.2019.8.24.0038, DE JOINVILLE, REL. MARCIO ROCHA CARDOSO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 21-05-2020). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INSUMO ESSENCIAL À VIDA COTIDIANA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5018767-77.2019.8.24.0038, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 08-02-2022). Considerando as circunstâncias do caso, notadamente o período limitado de privação e a atuação posterior da parte ré, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O valor mostra-se adequado, por não ser irrisório a ponto de se afastar dos parâmetros jurisprudenciais previamente adotados, tampouco excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da parte autora ou impor ônus desproporcional à parte ré. DECIDO. Ante o exposto, JULGO CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 com correção monetária a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora desde a data da citação (conforme art. 406 do Código Civil). Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). CONDENO as rés ao pagamento de custas, assim como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à ré SULBRASIL INCORPORACAO LTDA., a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos (evento 199).  Comunique-se aos Relatores dos Agravos de Instrumento n. 5058699-16.2024.8.24.0000 e 5052130-62.2025.8.24.0000. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "já proclamou que a sentença proferida no processo principal não conduz, automaticamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, e, por conseguinte do recurso especial, devendo ser analisada o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar a prejudicialidade" (REsp n. 2.238.101/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18-11-2025). No caso em tela, a análise do teor da sentença revela a ocorrência de prejudicialidade do presente recurso, diante do esvaziamento do conteúdo do agravo de instrumento. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial do evento 62, dada a superveniente perda do objeto. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274522v3 e do código CRC e19d096c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 15:41:59     5058699-16.2024.8.24.0000 7274522 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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