AGRAVO – Documento:7163788 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058699-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAPPI & BARA PIZZARIA LTDA, A. H. J. S. C. e M. O. D. D. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias dos agravantes (evento 109, DESPADEC1, autos de origem). Em análise de admissibilidade, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 21, DESPADEC1), facultando-se aos agravantes o parcelamento do preparo em três parcelas. Contudo, apenas a primeira foi recolhida (evento 37, CUSTAS1), tendo os boletos remanescentes sido cancelados (evento 40).
(TJSC; Processo nº 5058699-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7163788 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5058699-79.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAPPI & BARA PIZZARIA LTDA, A. H. J. S. C. e M. O. D. D. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias dos agravantes (evento 109, DESPADEC1, autos de origem).
Em análise de admissibilidade, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 21, DESPADEC1), facultando-se aos agravantes o parcelamento do preparo em três parcelas. Contudo, apenas a primeira foi recolhida (evento 37, CUSTAS1), tendo os boletos remanescentes sido cancelados (evento 40).
Ocorre que o recolhimento integral do preparo constitui requisito indispensável à admissibilidade do agravo de instrumento, consoante o art. 1.007 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de gratuidade, que não se verifica. Assim, a ausência de pagamento, ainda que parcial, impõe o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PARCELAMENTO DO PREPARO DEFERIDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO. APELO DO BANCO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PACTUAÇÃO DE MÚTUO INCONTROVERSA. DEBATE QUE SE RESTRINGE À MODALIDADE EFETIVAMENTE CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REJEIÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O PRODUTO AVENÇADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA ATIVA, INTEGRANTE DA POLÍCIA MILITAR E POSSUI 43 (QUARENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU CULTURAL NÃO DEMONSTRADA. CIÊNCIA ACERCA DA ADESÃO AO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PACTUAÇÃO. IMPERATIVA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDO. APELO DO BANCO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004079-45.2019.8.24.0092, Des. Rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 29.3.2022). (Grifo meu).
Nesse contexto, observado o disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, tem-se por configurada a deserção, cumprindo ao relator, em decisão monocrática (CPC, art. 932, III), não conhecer do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Custas legais.
Intimem-se.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163788v6 e do código CRC c93a5839.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:41:07
5058699-79.2025.8.24.0000 7163788 .V6
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