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Decisão 5058752-20.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5058752-20.2024.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7033504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5058752-20.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO M. L. D. S. interpôs agravo interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na apelação cível n.  5058752-20.2024.8.24.0930, a qual conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1):  "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Honorários recursais incabíveis, porquanto não fixada verba honorária na sentença. 

(TJSC; Processo nº 5058752-20.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7033504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5058752-20.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO M. L. D. S. interpôs agravo interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na apelação cível n.  5058752-20.2024.8.24.0930, a qual conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1):  "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Honorários recursais incabíveis, porquanto não fixada verba honorária na sentença.  Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias." Sustenta o agravante, em síntese, que: a) não possui condições financeiras para arcar com custas processuais, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; b) requer, portanto, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária; c) solicita que o recurso seja recebido com efeito suspensivo para evitar danos de difícil reparação, como a consolidação da propriedade do veículo em favor do banco, sua possível venda em leilão, deterioração do bem e inclusão do nome do agravante em cadastros de inadimplentes; d) no mérito, argumenta que, tendo havido vencimento antecipado por iniciativa da instituição financeira, não é cabível a cobrança de juros futuros capitalizados; e) efende a aplicação dos arts. 1.425 e 1.426 do Código Civil e do art. 52, § 2º, do CDC, para assegurar o abatimento proporcional dos juros das parcelas ainda não vencidas; f) alega excesso de execução e enriquecimento ilícito do banco; g) o valor da causa apresentado pelo banco é superior ao devido, pois não observou a descapitalização dos juros das parcelas vincendas. Assim, requereu o exercício do juízo de retratação e, não sendo positivo, a submissão do agravo ao órgão colegiado, com o provimento do recurso na forma postulada e inversão dos ônus sucumbenciais (evento 13, AGR_INT1).  A parte agravada ofertou contrarrazões (evento 23, PET1).  É o breve relato.     VOTO Admissibilidade Inicialmente, deixo de conhecer do pedido de concessão da justiça gratuita, uma vez que o benefício já foi deferido na instância de origem e, nos termos do art. 9º da Lei n. 1.060/50, estende-se a todos os graus de jurisdição, inexistindo, portanto, interesse recursal no ponto. Outrossim, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do julgamento definitivo do mérito do presente agravo interno. No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Mérito Cinge-se a controvérsia sobre o acerto, ou não, da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente.  Considerando que este relator não encontra razões suficientes para revisitar a decisão atacada, submeto o presente recurso ao crivo deste colendo órgão fracionário.  Em suas razões recursais, sustenta a imprescindibilidade de promover a descapitalização dos juros incidentes sobre as parcelas vincendas, em razão do vencimento antecipado do contrato; requer, ainda, a retificação do valor da causa para que reflita o efetivo saldo devedor, com o consequente reconhecimento do excesso de execução. Por fim, postula a revogação da medida de busca e apreensão, com a imediata restituição do veículo ao agravante. Sem razão, adianta-se. Consoante destacado na decisão monocrática, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, não é abusivo o vencimento antecipado do contrato. Com o inadimplemento, incorrerá o devedor em mora, a possibilitar a cobrança de toda a dívida, consoante dispõe, em seu art. 3º, § 3º "A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial". Veja-se que referido artigo trata de consequência da mora, portanto, uma penalidade/sanção ao devedor, e menciona o vencimento antecipado da totalidade da dívida. Na linha do que também dispõe o art. 292, do CPC, segundo o qual "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras". (grifei) De se notar, portanto, que emerge como consequência/sanção da mora o vencimento antecipado da integralidade da dívida, sem abatimentos dos respectivos encargos. Ou seja, no caso retratado, não se deve aplicar o desconto dos juros sobre as parcelas vincendas.  Muito embora a parte apelante alegue a incidência do 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos," a hipótese prevista na legislação consumerista versa sobre devedor adimplente, mas que pretende liquidar total ou parcialmente o contrato, antecipando o pagamento de parcelas futuras, quando, então, será premiado com o abatimento dos juros. Situação diversa ocorre com o devedor inadimplente.  Em outras palavras, o caso em apreço não configura pagamento antecipado da dívida, cenário no qual seria aplicável a redução proporcional de juros e demais encargos (art. 52, § 2º, do CDC), mas sim como vencimento antecipado resultante da inadimplência do apelado, circunstância que requer o pagamento integral do débito, nos termos da legislação específica (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69). Outro não é o entendimento do Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-06-2024). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NOS ARTS. 485, VI, E 493 CPC/2015. APELO DA PARTE RÉ. I - PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES 1 - AVENTADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELO QUE CONTRAPÕE, EM PARTE, A SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA DOS PEDIDOS OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL NÃO ABORDADA NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DOS TÓPICOS QUE ESBARRAM NA ANÁLISE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, TAXAS E TARIFAS, SEGURO E VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM, POR ESTAREM DISSOCIADAS DA DECISÃO COMBATIDA. ADEMAIS, RATIFICADA A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL COM RELAÇÃO A TAXAS/TARIFAS, SEGURO E CAPITALIZAÇÃO, DECIDIDAS NA AÇÃO REVISIONAL E NÃO RECORRIDAS A TEMPO E MODO NAQUELA DEMANDA. PREFACIAIS ACOLHIDAS. 2 - ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA REVISIONAL NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU. PROEMIAL PREJUDICADA COM O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DA COISA JULGADA MATERIAL. II - MÉRITO RECURSAL 1 - PURGA DA MORA. DEPÓSITO DA DÍVIDA PENDENTE (§ 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/1969). CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO PACTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO DE QUALQUER PARCELA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA QUE COMPREENDE AS PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E DEMAIS ENCARGOS. ABATIMENTO PROPORCIONAL DOS JUROS DIANTE DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2 - PRETENSÃO DA PARTE RÉ DE REVISAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ELA ATRIBUÍDOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE RECONHECIDA PELO JUIZ A QUO, EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO DÉBITO/PURGA DA MORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC/2015). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ONERAÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. III - DOS HONORÁRIOS RECURSAIS RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA, DESPROVIDO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM CONFORMIDADE COM O EDCL NO AGINT NO RESP. N. 1.573.573/STJ. MAJORAÇÃO EFETUADA, OBSERVADO O ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5013531-19.2020.8.24.0036, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023). (grifei) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA QUE, APÓS EVENTUAL RECALCULO DO DÉBITO DECORRENTE DO CONTRATO, COM A EXCLUSÃO DA "TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM", SEJA CONSOLIDADA NAS MÃOS DA PARTE REQUERENTE A PROPRIEDADE E A POSSE DE FORMA PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA INICIAL; E PARA DENEGAR A JUSTIÇA GRATUITA AO POLO ACIONADO. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. [...]PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DAS PRESTAÇÕES FUTURAS EM RAZÃO VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DE ENCARGOS, PREVISTA NO § 2º DO ART. 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO SE APLICA AO CASO, POR SE REFERIR À LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO, E NÃO AO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INSTITUTOS DIVERSOS. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. ( Apelação n. 5000160-88.2019.8.24.0014, do , rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 2-9-2021). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA PARA READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO ATENDIDA. RECURSO DO AUTOR. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. MANUTENÇÃO. ART. 292, §§ 1º E 2º, DO CPC. VENCIMENTO ANTECIPADO DECORRENTE DA MORA. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS. SENTENÇA CASSADA. "Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que na busca e apreensão é devida a integralidade da dívida, nesta compreendidas as prestações vencidas, vincendas e encargos exigidos pelo credor fiduciário na inicial" [...] (STJ, AREsp n. 2.063.214/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 11-5-2022). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003855-13.2022.8.24.0930, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. Tue Oct 04 00:00:00 GMT-03:00 2022). Destarte, inexiste o alegado excesso, razão pela qual de se manter inalterada a decisão atacada.   Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033504v6 e do código CRC 4f5603a8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 05/12/2025, às 07:33:15     5058752-20.2024.8.24.0930 7033504 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:12:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7033506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5058752-20.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DECISÃO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIDO. BENESSE JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TÓPICO, PORQUANTO, UMA VEZ DEFERIDO, O BENEFÍCIO SE ESTENDE A TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. MÉRITO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE DESCONTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DAS PARCELAS VINCENDAS. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 52, § 2º, CDC. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA PELO DEVEDOR ADIMPLENTE, MAS PENALIDADE AO DEVEDOR INADIMPLENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO NOS CÁLCULOS DA PARTE CREDORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033506v5 e do código CRC dd700feb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 05/12/2025, às 07:33:15     5058752-20.2024.8.24.0930 7033506 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:12:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025 Apelação Nº 5058752-20.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER Certifico que este processo foi incluído como item 25 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:12:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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