AGRAVO – Documento:7143814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058800-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por economia processual, o relatório lavrado por este Relator ao tempo do julgamento do agravo interno (evento 25, 2G): Trata-se de agravo interno interposto por R. D. R. P. D. S. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente nos autos da ação revisional de contrato bancário. Em suas razões, o agravante sustenta, em resumo, que a declaração de hipossuficiência por ele apresentada goza de presunção de veracidade, não havendo nos autos elementos concretos capazes de afastá-la. Ressalta que apresentou documentação comprobatória de sua situação financeira precária, afirmando não possuir patrimônio ou condições de arcar c...
(TJSC; Processo nº 5058800-19.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7143814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5058800-19.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Adota-se, por economia processual, o relatório lavrado por este Relator ao tempo do julgamento do agravo interno (evento 25, 2G):
Trata-se de agravo interno interposto por R. D. R. P. D. S. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente nos autos da ação revisional de contrato bancário.
Em suas razões, o agravante sustenta, em resumo, que a declaração de hipossuficiência por ele apresentada goza de presunção de veracidade, não havendo nos autos elementos concretos capazes de afastá-la. Ressalta que apresentou documentação comprobatória de sua situação financeira precária, afirmando não possuir patrimônio ou condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Argumenta, ainda, que a negativa do benefício compromete seu direito constitucional de acesso à justiça, postulando, ao final, pela reforma da decisão para a concessão da gratuidade da justiça (evento 15).
O recurso incidental veio concluso para julgamento.
Após o relatório proferido na sessão de 9-9-2025, esta 4ª Câmara de Direito Comercial, por unanimidade, deliberou no sentido de negar provimento ao recurso de agravo interno (evento 25, 2G).
Interposto Recurso Especial (evento 32, 2G), a 3ª Vice-Presidente deste , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-3-2023).
Ante o exposto, não se vislumbra descompasso entre o acórdão proferido por esta Câmara e a orientação consolidada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5058800-19.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO COLEGIADO QUE MANTEVE a DECISÃO UNIPESSOAL DE DESPROVIMENTO DO RECLAMO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AGRAVANTE ALEGANDO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO E AQUELE DA CORTE SUPERIOR. TEMA 1178/STJ. REEXAME DA MATÉRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MAGISTRADO QUE NÃO CONVENCIDO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PODE EXIGIR A JUNTADA DE DOCUMENTOS. RENDA AUFERIDA muito SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO CAPUT DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM CRITÉRIO OBJETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, em sede de juízo de retratação negativo, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143813v5 e do código CRC b1bf5b88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:10
5058800-19.2025.8.24.0000 7143813 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5058800-19.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 4, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas