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Decisão 5058841-83.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5058841-83.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7161027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058841-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Z. F. M., em face da sentença proferida no evento 63, dos autos do Cumprimento de Sentença n. 5048766-81.2023.8.24.0023, que acolheu a impugnação apresentada pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e julgou extinta a execução. Sustentou o agravante, em síntese, que não tinha conhecimento da liquidação de sentença e que, apesar de distribuída antes, a citação ali ocorreu apenas após a citação válida no cumprimento de sentença, razão pela qual este deveria prevalecer. Afirma também que a liquidação seria desnecessária, pois os valores poderiam ser definidos por simples cálculo. Requereu, assim, a reforma da decisão extintiva.

(TJSC; Processo nº 5058841-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7161027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058841-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Z. F. M., em face da sentença proferida no evento 63, dos autos do Cumprimento de Sentença n. 5048766-81.2023.8.24.0023, que acolheu a impugnação apresentada pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e julgou extinta a execução. Sustentou o agravante, em síntese, que não tinha conhecimento da liquidação de sentença e que, apesar de distribuída antes, a citação ali ocorreu apenas após a citação válida no cumprimento de sentença, razão pela qual este deveria prevalecer. Afirma também que a liquidação seria desnecessária, pois os valores poderiam ser definidos por simples cálculo. Requereu, assim, a reforma da decisão extintiva. A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 13). No evento 23, foi determinada a intimação da parte agravante, em obediência ao art. 10 do CPC, para que se manifestasse acerca da eventual inadequação da via recursal eleita. A agravante manifestou-se no evento 28, afirmando a pertinência do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese dos autos, a decisão agravada acolheu a impugnação apresentada pela PREVI e, em consequência, extinguiu o cumprimento de sentença, condenando a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Conforme o disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". Outrossim, o artigo 1.009 do mesmo diploma legal estabelece que "da sentença cabe apelação". A parte recorrente, contudo, valeu-se de via recursal inadequada, tendo interposto agravo de instrumento, recurso cabível apenas contra decisões interlocutórias, nos casos taxativamente previstos no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO NA ORIGEM QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PÔS FIM À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO, E NÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.  (AI n. 4003743-09.2020.8.24.0000, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023). Diante da manifesta inadequação da via recursal eleita, e não sendo aplicável o princípio da fungibilidade, em razão de se tratar de erro grosseiro, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. Retire-se de pauta. Após o trânsito em julgado, dê-se a baixa necessária, inclusive, para fins estatísticos. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161027v9 e do código CRC 79845353. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 02/12/2025, às 17:20:10     5058841-83.2025.8.24.0000 7161027 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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