Órgão julgador: Turma, j. 13/06/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/04/2024; TJSC, AI n. 5057835-12.2023.8.24.0000, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27/02/2024.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7135758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5058971-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. E. N. e NUNTEC SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 24, ACOR2): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS PARTES DEMANDADAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento interposto pelas partes demandadas em ação cível.
(TJSC; Processo nº 5058971-73.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 13/06/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/04/2024; TJSC, AI n. 5057835-12.2023.8.24.0000, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27/02/2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7135758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5058971-73.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. E. N. e NUNTEC SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 24, ACOR2):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS PARTES DEMANDADAS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento interposto pelas partes demandadas em ação cível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada deve ser reformada por error in judicando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática impugnada deve ser mantida, considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram estão adequados às circunstâncias do caso e que não foram suficientemente refutados pelos argumentos apresentados no agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; art. 994, II; art. 1.009, § 1º; art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; STJ, REsp n. 2.057.706/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/06/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/04/2024; TJSC, AI n. 5057835-12.2023.8.24.0000, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27/02/2024.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, no que tange ao cabimento do agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente no rol legal, uma vez que "em oposição ao indicado no acórdão recorrido, os Recorrentes apresentaram insurgência via Recurso de Agravo de Instrumento quanto à rejeição da preliminar de inépcia da Inicial arguida em Contestação, fundamentada especialmente no erro de procedimento decorrente da admissão de reiteradas emendas à Inicial após a oposição de Contestação, para sanar o vício decorrente da ausência de indicação do valor da causa na Petição Inicial. Não há de se olvidar que se trata de questão prejudicial à resolução do mérito, razão pela qual imprescindível sua análise em momento anterior à Sentença, o que justifica o cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento" (p. 6).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que inaplicabilidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC na hipótese dos autos, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 24, RELVOTO1, grifos no original):
Para tanto, este órgão jurisdicional baseou-se na seguinte fundamentação (evento 3, DESPADEC1):
No caso, não há cabimento, uma vez que, na fase de conhecimento, o recurso de agravo de instrumento só é cabível contra decisões interlocutórias cujos conteúdos estejam previstos no rol taxativo do art. 1.015, I a XIII, do CPC.
A interposição do recurso contra decisões interlocutórias de conteúdo não listado no art. 1.015, I a XIII, do CPC só é admitida em caráter excepcional, conforme tese jurídica firmada pelo STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003), no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.696.396/MT, Rel. Min, Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5/12/2018), a ser seguida em prestígio aos princípios da isonomia (arts. 5º, caput, e 19, III, da CF) e da segurança jurídica (arts. 927 e 30 da LINDB).
Eis a tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Convém destacar, no ponto, que constitui um ônus exclusivo da parte interessada justificar, de forma explícita e fundamentada, por que o agravo de instrumento deve ser considerado cabível fora das hipóteses do art. 1.015, I a XIII, do CPC, com base na tese fixada pelo STJ no Tema 988, sob pena de inadmissão do recurso por ausência de cabimento, nos moldes art. 994, II, do CPC, não competindo ao próprio [...]
A decisão agravada rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de valor da causa e, em consequência, concedeu novo prazo para que os autores adequassem a quantia apontada, por entender que o valor atribuído na emenda anterior não refletia o proveito econômico pretendido.
Os agravantes insurgem-se contra tal deliberação, sustentando, em síntese, que haveria vício de procedimento, na medida em que o juízo de origem teria admitido indevidamente nova emenda à petição inicial em momento posterior à contestação. Afirmam ainda que essa situação implicaria cerceamento de defesa e comprometeria a paridade processual. Alegam, por fim, que, diante da relevância da matéria, o agravo de instrumento deveria ser admitido mesmo fora das hipóteses expressas no rol legal.
Entretanto, razão não lhes assiste.
Na situação concreta, o recurso foi interposto contra decisão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015, I a XIII, do CPC.
Além disso, o argumento apresentado pela parte para justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, com base no Tema Repetitivo n. 988 do STJ, não se sustenta, uma vez que não se verifica a inutilidade de eventual rediscussão futura em recurso de apelação.
Logo, o recurso carece de cabimento, nos moldes do art. 994, II, do CPC, ficando ressalvado o direito da parte de impugnar a decisão interlocutória futuramente, se necessário, via apelação, como prescreve o art. 1.009, § 1º, do CPC.
Daí a negativa de imediata de conhecimento, dispensando-se a prévia oitiva da parte recorrente, uma vez que "A proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida" (REsp n. 2.057.706/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/6/2023).
Tais fundamentos, que ficam desde logo encampados como parte integrante deste voto, mantém-se aplicáveis e não são refutados, ao menos não integralmente (art. 932, III, do CPC e Súmula 283 do STF), pelas razões recursais, a ponto de legitimar a adoção de um posicionamento diverso.
O agravo de instrumento possui hipóteses de cabimento expressamente delimitadas pelo art. 1.015, incisos I a XIII, do CPC, e, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido, no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018), que o referido rol é de taxatividade mitigada, a admissão excepcional do recurso fora das hipóteses legais depende de demonstração inequívoca da existência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
Constitui ônus exclusivo da parte interessada justificar, de forma explícita e fundamentada, por que o agravo de instrumento deve ser considerado cabível fora das hipóteses do art. 1.015, I a XIII, do CPC, com base na tese fixada pelo STJ no Tema 988, sob pena de inadmissão do recurso por ausência de cabimento, nos moldes art. 994, II, do CPC, não competindo ao próprio Ao julgar um recurso, no exercício da competência revisora, que não se confunde com a competência originária, o Tribunal promove, como regra, apenas um exame de acerto ou desacerto da decisão impugnada, à luz das teses, dos pedidos e dos elementos de convicção disponíveis no momento em que ela foi proferida pelo juízo a quo, nos estritos limites da matéria efetivamente devolvida (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC). É como se a Corte retroagisse no tempo e se colocasse no lugar do órgão julgador de instância inferior para avaliar se decidiria da mesma maneira ou se tomaria decisão diversa. Daí, aliás, a previsão legal no sentido de que "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso" (art. 1.008 do CPC).
[...]
No caso dos autos, a decisão recorrida por meio de agravo de instrumento limitou-se a determinar nova emenda da petição inicial, para correção do valor da causa, por entender que o valor atribuído anteriormente (R$ 1.200,00) não correspondia à soma dos pedidos indenizatórios formulados pelos autores, que envolvem danos materiais, pensão mensal e compensação por danos morais.
Não se verifica, na decisão questionada, qualquer conteúdo que a torne passível de agravamento imediato, pois não resulta em prejuízo concreto e irreversível aos agravantes, tampouco compromete sua capacidade de defesa ou altera substancialmente a estrutura da demanda.
Ademais, a linha de entendimento afirmada na decisão monocrática impugnada, como razão de decidir, encontra amparo na orientação jurisprudencial.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. LIMITES DO ART. 1.015 DO CPC E TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ANTECIPAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O agravo interno visa a admissão do agravo de instrumento para discutir a produção de prova oral. 2. O CPC/2015, alinhado ao princípio da celeridade processual, restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento conforme o art. 1.015. 3. O Tema 988/STJ mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015, admitindo o recurso em situações em que a espera pela apelação tornaria inútil o provimento jurisdicional, mesmo que a decisão não estivesse expressamente elencada. 4. A recorrente não apresentou justificativa convincente para alegada inutilidade de aguardar o julgamento da matéria em apelação. Não há garantias de que a prova testemunhal solicitada não possa ser produzida posteriormente, não se configurando hipótese de excepcionalidade. 5. O caso não se enquadra nem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem na mitigação estabelecida pelo Tema 988 do STJ. 6. Considerando que o agravo interno não trouxe argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, deve-se manter a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Agravo Interno no Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (TJGO, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5560287-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câara Civil, j. 03/12/2023).
Agravo de instrumento. Ação monitória. Suspensão em razão de denúncia criminal por agiotagem. Matéria não contemplada no rol do art . 1.015 do CPC. Inexistência de alegação e motivo para aplicação do tema nº 988 dos recursos repetitivos. Providência processual assentada no prudente arbítrio do juiz e justificada à luz do art . 3º da Medida Provisória no 2.172-32/2001. Recurso não conhecido (TJSP, AI n. 2031839-43.2022.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 24/03/2022).
Assim, persiste a constatação de que o agravo de instrumento não deve ser conhecido, conforme esclarecido no ato atacado, destacando-se que o agravo interno, apesar de necessário para o esgotamento da instância recursal ordinária (STJ, AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/06/2024), deve ser interposto com parcimônia e sem abusos (art. 187 do CC e arts. 77, II e III, e 80, VII, do CPC), diante de efetiva necessidade de revisão e de uma crença genuína nas chances de sucesso, a fim de que não se torne um instrumento protelatório, destinado apenas a impedir o trânsito em julgado, em detrimento dos interesses da parte contrária e da boa gestão do serviço judiciário.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 988/STJ, mencionado nas razões recursais, o qual possui a tese firmada de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame da conclusão adotada pela Câmara quanto à existência ou não de urgência capaz de justificar o cabimento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135758v12 e do código CRC 4f84d8c3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:26:08
5058971-73.2025.8.24.0000 7135758 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 12:50:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas