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Decisão 5058981-20.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5058981-20.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.10.2017; STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.344.987/SP, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. em 03.12.2018).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7227829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058981-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO MEGHA MONTAGENS E MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação revisional nº 5091084-06.2025.8.24.0930, em trâmite no 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de tutela de urgência, que objetivava a suspensão do leilão e autorização para o depósito, em juízo, dos valores incontroversos para a purgação da mora e, consequentemente, "garantir a manutenção de posse do bem, determinando a suspensão da consolidação dos imóveis dados em garantia em favor da ré, a fim de garantia do resultado útil do processo revisional, até seu julgamento final".

(TJSC; Processo nº 5058981-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.10.2017; STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.344.987/SP, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. em 03.12.2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7227829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058981-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO MEGHA MONTAGENS E MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação revisional nº 5091084-06.2025.8.24.0930, em trâmite no 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de tutela de urgência, que objetivava a suspensão do leilão e autorização para o depósito, em juízo, dos valores incontroversos para a purgação da mora e, consequentemente, "garantir a manutenção de posse do bem, determinando a suspensão da consolidação dos imóveis dados em garantia em favor da ré, a fim de garantia do resultado útil do processo revisional, até seu julgamento final".   A agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque não foi notificada sobre a consolidação extrajudicial da propriedade do imóvel pela agravada, tampouco cientificada da data designada para a realização do leilão do bem, em afronta ao disposto na Lei nº 9.514/97. Postulou, por fim, a consignação judicial dos valores incontroversos.   Deferido o efeito suspensivo, a agravada foi instada a apresentar contrarrazões, mas deixou passar em branco o prazo para fazê-lo.   1. Em análise aos documentos acostados aos autos, não há prova de que a devedora tenha sido comunicada do dia designado para a realização do leilão do bem – providência essa, aliás, elementar –, em nítida afronta ao disposto nos artigos 26, §3º, e 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97.   Aliás, muito antes da alteração da Lei nº 9.514/97, na qual passou-se a exigir expressamente a intimação pessoal dos devedores das "datas, horários e locais dos leilões" (art. 27, § 2º-A, incluído pela Lei nº 13.465/2017), o Superior Tribunal de Justiça havia pacificado entendimento de que, "nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.109.712/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.10.2017; STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.344.987/SP, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. em 03.12.2018).   Para além disso, a regular notificação do devedor para purgação da mora não dispensa a intimação dele acerca da realização de praça extrajudicial, sendo indispensável a regular notificação a fim de oportunizar-lhe, mais uma vez, a chance de quitar o saldo devedor antes da arrematação do bem, cujo proceder virá, inclusive, em benefício ao credor fiduciário (vide, a propósito: STJ – Agravo em Recurso Especial nº 1.032.835/SP, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 22.03.2017; STJ – Recurso Especial nº 1.462.210/SR, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 18.11.2014).    Portanto, sem que tenha sido a devedora notificada acerca do agendamento da hasta pública, defiro a tutela almejada para ordenar a suspensão do leilão do imóvel matriculado sob o nº 82.784 do 1º Ofício de Chapecó.   2. Em relação ao pretendido depósito dos valores incontroversos e manutenção na posse do bem, a autora não tem razão. É que, em análise de cognição sumária, típica deste momento processual, não vislumbro verossimilhança nas alegações exordiais. A taxa remuneratória convencionada no contrato posto em revisão não foi alvo de questionamento e a capitalização de juros está prevista no pacto posto em revisão (cláusula 7.1 – Evento 1, CONTR4, pág. 4). Nessa perspectiva, não há espaço para a descaracterização da mora.   Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento, em parte.   Intimem-se. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227829v18 e do código CRC e2170c72. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 12/01/2026, às 14:25:35     5058981-20.2025.8.24.0000 7227829 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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