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Decisão 5058989-31.2024.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5058989-31.2024.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7233829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5058989-31.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. P. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. A admissibilidade deste recurso extraordinário esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, em razão da deserção. No caso, a parte recorrente postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Após os devidos trâmites, o pedido foi indeferido, momento em que determinou-se a intimação da parte recorrente para proceder ao recolhimento do preparo recursal (evento 88, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5058989-31.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7233829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5058989-31.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. P. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. A admissibilidade deste recurso extraordinário esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, em razão da deserção. No caso, a parte recorrente postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Após os devidos trâmites, o pedido foi indeferido, momento em que determinou-se a intimação da parte recorrente para proceder ao recolhimento do preparo recursal (evento 88, DESPADEC1). Contudo, a parte recorrente não cumpriu integralmente a medida imposta, pois efetuou o recolhimento apenas das custas devidas a este Tribunal (evento 100, CUSTAS1), circunstância que torna deserto o recurso extraordinário. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 62, RECEXTRA2. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233829v3 e do código CRC b828ae64. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 18/12/2025, às 16:42:15     5058989-31.2024.8.24.0000 7233829 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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