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Decisão 5059019-32.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5059019-32.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7034120 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5059019-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por F. M. B. contra decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5059019-32.2025.8.24.0000, originários da ação de indenização movida em face de Hidea Importação e Comércio Ltda., processo nº 5021229-87.2025.8.24.0008, a qual não conheceu do reclamo por ausência de recolhimento do preparo (evento 15). Afirma que a negativa de processamento no agravo de instrumento decorreu de erro administrativo do cartório, que teria cancelado de ofício a guia de custas previamente emitida, não lhe sendo possível efetivar o pagamento, razão pela qual não poderia ser penalizado por fato alheio à sua vontade.

(TJSC; Processo nº 5059019-32.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7034120 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5059019-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por F. M. B. contra decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5059019-32.2025.8.24.0000, originários da ação de indenização movida em face de Hidea Importação e Comércio Ltda., processo nº 5021229-87.2025.8.24.0008, a qual não conheceu do reclamo por ausência de recolhimento do preparo (evento 15). Afirma que a negativa de processamento no agravo de instrumento decorreu de erro administrativo do cartório, que teria cancelado de ofício a guia de custas previamente emitida, não lhe sendo possível efetivar o pagamento, razão pela qual não poderia ser penalizado por fato alheio à sua vontade. Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão que indeferiu a gratuidade e obstou o processamento do recurso, reconhecendo-se o erro administrativo e a boa-fé do agravante, com a consequente reabertura do prazo para emissão de nova guia e recolhimento do preparo ou a convalidação do ato; subsidiariamente, pede a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Contrarrazões no evento 37. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, a insurgência não merece prosperar. A parte agravante volta-se contra decisão monocrática terminativa proferida por este Relator, que não conheceu do agravo de instrumento em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Sustenta, em síntese, que o não processamento do recurso teria decorrido de erro administrativo do cartório, que teria cancelado, de ofício, a guia de custas previamente emitida, circunstância que teria impedido o pagamento, motivo pelo qual não poderia ser penalizada por fato alheio à sua vontade. Sem razão, todavia. Conforme dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção, sendo ônus exclusivo da parte recorrente o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes. A alegação de falha administrativa não exime o recorrente do cumprimento dessa obrigação, especialmente quando não demonstrada efetiva impossibilidade de emissão ou pagamento da guia no prazo legal. No sistema , quando a parte formula pedido de gratuidade da justiça, o sistema registra a informação “justiça gratuita requerida”, bloqueando temporariamente a emissão da guia de custas até a análise do pleito pelo relator. No caso concreto, o pedido de gratuidade foi indeferido (evento 15), razão pela qual o cadastro da parte foi automaticamente alterado para a condição “indeferida”, ensejando, em sequência, a geração automática da guia de custas nº 834104, conforme consta do evento 19. Embora o recorrente sustente que a guia teria sido cancelada de ofício, verifica-se, na verdade, que o cancelamento referido no evento 23 diz respeito a guia distinta, gerada em duplicidade pelo próprio sistema (guia nº 834105 – eventos 23 e 25). Assim, permanecia válida e pendente de pagamento a guia original do evento 19, que não foi quitada, o que justificou o não conhecimento do agravo de instrumento. Importa destacar, ademais, que, ainda que o sistema tenha emitido automaticamente a guia, é incumbência do advogado proceder à geração e verificação do documento, especialmente após o indeferimento da justiça gratuita, situação em que não há qualquer impedimento técnico para a emissão de nova guia. Dessa forma, cabia ao patrono da parte diligenciar no sentido de efetuar o recolhimento devido, não podendo transferir à serventia responsabilidade que lhe compete. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de comprovação do preparo recursal. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034120v4 e do código CRC 993c7518. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:39:26     5059019-32.2025.8.24.0000 7034120 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7034121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5059019-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO SOB ALEGAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO DO CARTÓRIO QUE TERIA CANCELADO A GUIA DE CUSTAS, IMPEDINDO O PAGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.007 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO EFETIVO PARA EMISSÃO OU QUITAÇÃO DA GUIA. CANCELAMENTO REFERENTE A GUIA DISTINTA, GERADA EM DUPLICIDADE PELO SISTEMA. GUIA ORIGINAL VÁLIDA E NÃO PAGA. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELA VERIFICAÇÃO E RECOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de comprovação do preparo recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034121v3 e do código CRC 477c71cc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:39:26     5059019-32.2025.8.24.0000 7034121 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5059019-32.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 113 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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