RECURSO – Documento:7267596 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5059066-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 22, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NULIDADE. PRECLUSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira (ré/agravante) contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública, que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes (aut...
(TJSC; Processo nº 5059066-06.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22-9-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267596 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5059066-06.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 22, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NULIDADE. PRECLUSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira (ré/agravante) contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública, que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes (autores/agravados). A agravante alegou cerceamento de defesa, ausência de liquidação prévia, necessidade de perícia contábil e afronta à coisa julgada, requerendo efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes, sem liquidação prévia ou perícia contábil, configura cerceamento de defesa ou afronta ao contraditório; (ii) se há nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (iii) se é possível reabrir discussão sobre os critérios de cálculo após decisão transitada em julgado; (iv) se há erro material apto a justificar a revisão dos valores executados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O procedimento adotado na origem é de cumprimento de sentença, não sendo exigível liquidação prévia, conforme já decidido no curso da ação, sem insurgência das partes.
A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi devidamente fundamentada, enfrentando todas as teses suscitadas, afastando a alegação de nulidade.
A pretensão recursal não versa sobre erro material, mas sobre os critérios de cálculo, matéria já decidida e acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que o excesso de execução deve ser alegado oportunamente, não sendo admissível sua rediscussão em momento posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A homologação de cálculos no cumprimento de sentença não exige liquidação prévia quando os valores decorrem de título executivo judicial certo e líquido." "2. A alegação de excesso de execução deve ser oportunamente suscitada, sob pena de preclusão." "3. A reabertura de discussão sobre critérios de cálculo após decisão transitada em julgado configura tentativa indevida de rediscussão da matéria." "4. O erro material passível de correção não se confunde com divergência sobre critérios de cálculo, que demanda impugnação específica e tempestiva."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 37, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão em analisar o Tema 482/STJ, sobre inaplicabilidade da multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil em cumprimento de sentença coletiva genérica.
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta afronta ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, relativamente à exclusão da multa por embargos de declaração considerados protelatórios, com finalidade de prequestionamento, quando o recurso visava suprir omissão relevante sobre tese vinculante.
Quanto à terceira controvérsia, a parte indica ofensa ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao reconhecimento da inaplicabilidade da multa e honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva ilíquida decorrente de ação civil pública sobre expurgos inflacionários.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e foi recolhido o preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Da análise das razões dos embargos declaratórios, verifica-se que a parte requereu, de forma expressa, o prequestionamento das matérias suscitadas, como se observa no trecho a seguir (evento 32, EMBDECL1):
[...]
Requer-se, para fins de interposição de recursos excepcionais, que seja sanada a omissão com manifestação expressa sobre os arts. 1.022, II; 489, §1º, VI; e 523, §1º, do CPC, assim como sobre o art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015, bem como sobre a correta aplicação do Tema 482 do STJ, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer seja conhecido e acolhido o presente recurso, para sanar a Omissão apontada no Acórdão (vide ev.22), vez que não enfrentou todas as matérias trazidas no Agravo de Instrumento, em especial a invocação do Tema 482 do STJ.
Em tempo, requer o expresso prequestionamento (grifou-se).
Sobre a questão, colhe-se do aresto dos aclaratórios o seguinte excerto (evento 37, ACOR2):
Transposta a questão da completa inadmissibilidade dos presentes embargos, não se pode deixar de verificar o intuito manifestamente protelatório, porquanto não há qualquer elemento, como esclarecido acima, que justifique o recurso de integração; os aclaratórios, no atual momento vivenciado, tem a denotação de redarguição e intuito de reapreciação das matérias já discutidas e julgadas. Um recurso de tanta importância, se tornou algo banal, como se fosse um segundo estágio da pretensão recursal.
[...]
Dentro desta interpretação, aplico ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, corrigido, justificando-se esse patamar, no manifesto intuito protelatório.
Justifica-se a adoção do percentual em razão das particularidades da lide e da capacidade econômica da parte (que poderá suportar a penalidade), sem implicar no enriquecimento sem causa do recorrido, prejudicado pelo dano processual (o manejo injustificável de recurso) (grifou-se).
Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, é possível observar que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados:
[...] Tendo havido a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, não há falar em incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula nº 98/STJ. (AREsp n. 2.535.471/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22-9-2025).
[...] 3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.185.786/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 15-9-2025).
[...] A Súmula n. 98/STJ estabelece: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", pelo que a fundamentação técnica e juridicamente consistente evidencia genuína preocupação com o prequestionamento, não caracterizando intuito protelatório passível de multa. (REsp n. 2.020.533/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2-9-2025).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, ressalva-se, salvo melhor juízo a ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, concernente ao Tema 482/STJ, pois o acórdão recorrido limitou-se a analisar a questão sob o prisma da preclusão, sem adentrar no mérito da (in)aplicabilidade da multa e honorários em cumprimento de sentença coletiva genérica.
Todavia, mesmo se tratando de matéria afeta à sistemática dos repetitivos, e considerando-se que o recurso já se encontra admitido por outro fundamento e será remetido ao Superior Tribunal de Justiça, mostra-se processualmente inadequado aplicar o óbice da Súmula 282/STF a esta tese específica, uma vez que eventual inadmissão parcial poderia demandar a interposição de agravo em recurso especial que, ao final, seria igualmente dirigido àquela Corte Superior.
Assim, por economia processual, remete-se integralmente o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, competindo à Corte Superior avaliar o conhecimento das teses apresentadas conforme os pressupostos recursais aplicáveis.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 51, RECESPEC1, e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267596v5 e do código CRC 76ddaab5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 17:39:07
5059066-06.2025.8.24.0000 7267596 .V5
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