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Decisão 5059124-09.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5059124-09.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RÉU CONDENADO A PRESTAR CONTAS. TERMO INICIAL DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, CONCEDEU PRAZO SUPLEMENTAR PARA QUE O RÉU APRESENTASSE AS CONTAS APÓS O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTOU QUE O PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 550, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TRANSCORREU SEM MANIFESTAÇÃO DO RÉU, O QUAL TAMBÉM NÃO OBTEVE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. REQUEREU O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E A IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É VÁLIDA A CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR PARA APRESENTAÇÃO DE CO...

(TJSC; Processo nº 5059124-09.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6619516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059124-09.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto por  C. D. G. D. R. , em face da decisão interlocutória proferida nos autos da " Ação de Exigir Conta " 06002192020148240166,  nos seguintes termos ( evento 312, DESPADEC1 ): "DECIDO. O procedimento da ação de exigir contas é composto por duas fases distintas. A primeira fase tem natureza declaratória e tem por objeto a verificação da existência do dever de prestar contas, sendo seu desfecho a procedência ou improcedência do pedido para reconhecer, ou não, tal obrigação. A segunda fase, de natureza substitutiva da liquidação de sentença, possui cunho essencialmente contábil, voltada à prestação efetiva das contas e à apuração de eventual saldo. No presente caso, a primeira fase já foi concluída, tendo sido reconhecido o dever da parte ré de prestar contas à parte autora, decisão essa que transitou em julgado. A controvérsia, neste momento processual, diz respeito a tempestividade ou não da prestação de contas apresentadas pelo réu no evento 204. No caso dos autos, não há que se falar em preclusão das contas apresentadas pelo réu, uma vez que a parte interpôs agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu o dever de prestar contas, sendo razoável entender que o prazo para cumprimento da obrigação somente começou a fluir após o julgamento definitivo do recurso. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVADO PARA PRESTAR CONTAS, CONFORME DETERMINADO NA DECISÃO QUE RESOLVEU A PRIMEIRA FASE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TODAVIA, POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO TEMA 988 - TAXATIVIDADE MITIGADA. RISCO DE TORNAR INÓCUA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM PREJUÍZO À PARTE AUTORA EM CASO DE POSTERGAR A ANÁLISE PARA FUTURO E EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CPC PARA QUE O RÉU SEJA PESSOALMENTE INTIMADO PARA CUMPRIR O DEVER DE PRESTAR CONTAS, DE ACORDO COM A OBRIGAÇÃO RECONHECIDA NA AÇÃO QUE RESOLVEU A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTIMAÇÃO QUE SE DÁ DE FORMA ELETRÔNICA E POR MEIO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NO PROCESSO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CUMPRIR O DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE SER COMPUTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RESOLVEU A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXEGESE DO ART. 550, § 5º, DO CPC.  NOTICIADA INTENÇÃO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO ALTERA O PANORAMA PROCESSUAL DELINEADO OU AFASTA A ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066874-96.2024.8.24.0000, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). Ademais, registra-se que a prestação de contas do evento 204 foi apresentada antes da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, que indeferiu o efeito suspensivo almejado. Ainda, cediço que eventual ausência ou intempestividade das contas apresentadas pelo réu não implica a aprovação automática das contas apresentadas pela parte autora, as quais estarão igualmente sujeitas à análise judicial quanto à sua regularidade, clareza e coerência, podendo, inclusive, ser determinada a realização de perícia pelo Juízo, conforme art. 550, § 6º, do CPC. ANTE O EXPOSTO, determino o prosseguimento da segunda fase do procedimento da ação de exigir contas e determino a intimação da parte autora para se manifestar acerca das contas apresentadas pelo réu, na forma do art. 550, § 6º, do CPC. Após, em caso de discordância com as contas apresentadas, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias." No recurso, sustentou a agravante, em síntese: a) postula-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender imediatamente a eficácia da decisão recorrida (evento 312), fundamentando-se na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora; b) a manutenção dos efeitos da decisão agravada obrigará a agravante a manifestar-se sobre contas apresentadas intempestivamente pelo agravado, com risco de julgamento da ação em menos de 15 dias, prejudicando a análise do recurso; c) o cabimento fundamenta-se na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988 do STJ, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação; d) no mérito, destaca que o juízo violou o art. 505 do CPC ao alterar decisão anterior já preclusa (evento 284), que havia determinado que o prazo para prestação de contas iniciava-se da intimação da decisão, não do trânsito em julgado; e) que o juízo violou o art. 505 do CPC ao alterar decisão anterior já preclusa (evento 284), que havia determinado que o prazo para prestação de contas iniciava-se da intimação da decisão, não do trânsito em julgado; f) agravante, por sua vez, apresentou tempestivamente suas contas no evento 198; g) invoca jurisprudência do STJ, destacando-se o REsp n. 1.847.194/MS e REsp 2149940/SC, além de precedente do TJSC (Agravo n. 5042033-03.2025.8.24.0000), todos no sentido de que o prazo inicia da intimação da decisão, independentemente do trânsito em julgado, e que o agravo de instrumento sem efeito suspensivo não suspende o cumprimento da obrigação; g) postula, assim, a aplicação por analogia do art. 1.013, § 3º do CPC para julgamento imediato do mérito da 2ª fase da ação de exigir contas, considerando que o feito está maduro para julgamento. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para "desconstituir-se a decisão recorrida, julgando-se o mérito da demanda, em razão da aplicação da teoria da causa madura, conforme exposto no item II.2.3 desta peça, com todas as consequências daí advindas." (evento 1, INIC1). Sobreveio análise do efeito suspensivo, indeferido (evento 13, DESPADEC1). Contrarrazões (evento 21, CONTRAZ1). É o relatório.     VOTO Admissibilidade Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Preliminar Da preclusão pro judicato A parte agravante sustenta que o juízo de origem violou decisão anterior já preclusa, ao rediscutir o termo inicial para apresentação das contas. Alega que já havia decisão expressa nos autos (evento 284), no sentido de que o prazo para prestar contas tem início com a "ciência da decisão que a determina, e não do trânsito em julgado da mesma" e que "(...)Esta última decisão, portanto, tornou-se imutável."  (evento 1, INIC1, p. 8 e 9).  Assim, aponta equívoco na interlocutória recorrida, que afastou a preclusão das contas apresentadas pelo réu, sob o fundamento de que o prazo só teria iniciado após o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu o dever de prestar contas, violando decisão anterior já preclusa, ao rediscutir o termo inicial para apresentação das contas.  Razão não lhe assiste; adianta-se. Muito embora a agravante afirme que o juízo, na decisão do evento 264, tenha firmado definitivamente o termo inicial para a contagem do prazo de apresentação das contas pela parte ré, o que se nota, em verdade, é que o juízo acolheu os embargos de declaração exclusivamente para sanar contradição processual específica, que residia no fato de que "o juízo em decisão anterior (ev. 207) determinou que se aguardasse a decisão do Agravo de Instrumento". A contradição identificada era de natureza procedimental, uma vez que o magistrado havia determinado aguardar o julgamento do agravo de instrumento, mas posteriormente proferiu sentença, antes dessa definição recursal. Tratava-se, portanto, de incompatibilidade entre comandos judiciais sucessivos, não de definição sobre tempestividade de atos processuais. As considerações sobre o termo inicial do prazo do art. 550, § 5º do CPC constaram da fundamentação da decisão, constituindo verdadeiro obiter dictum. E, como se sabe, os fundamentos contidos na decisão não fazem coisa julgada, não gerando preclusão pro judicato.  Isto é, o art. 505 do CPC veda que o juiz redecida questões já decididas relativas à mesma lide, mas tal vedação refere-se ao conteúdo decisório específico (dispositivo), não às considerações doutrinárias ou jurisprudenciais expendidas na motivação. Portanto, rejeito a proemial alegada.  Mérito Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou o desacerto da decisão agravada que determinou o prosseguimento da 2ª fase da ação de exigir contas, reconhecendo como tempestivas as contas apresentadas pelo agravado e determinando a intimação da autora para manifestar-se sobre elas. Em suas razões recursais, a parte agravante busca fazer prevalecer o entendimento de que o prazo inicial conta-se da intimação da decisão condenatória, independentemente de recursos pendentes sem efeito suspensivo. Todavia, no caso concreto, razão não lhe assiste.  Não se desconhece que a jurisprudência do STJ tem prevalecido no sentido de que, em regra, o prazo para apresentação das contas é, de fato, a decisão que determina a prestação de contas, no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 550, §5º, DO CPC. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTAS. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO. 1. Ação de exigir contas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2024 e concluso ao gabinete em 21/6/2024. 2. O propósito recursal é definir, diante da procedência da ação de exigir de contas (primeira fase do procedimento), quando se inicia o prazo de quinze dias para o réu prestar contas previsto art. 550, §5º, do CPC (segunda fase do procedimento). 3. A ação de exigir contas representa procedimento especial bifásico e de natureza jurídica condenatória, que contempla duas espécies distintas de obrigação: de fazer, na primeira fase, e; de pagar, na segunda fase. O ingresso na segunda fase pressupõe o reconhecimento, na primeira, acerca da existência de relação jurídica de direito material entre o autor e o réu que imponha a esse a obrigação de prestá-las. 4. Diante do CPC/15, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 5. No regime do CPC/15, o marco inicial do prazo de quinze dias para a apresentação de contas (art. 550, §5º, do CPC) é a intimação da parte quanto à decisão que reconhece seu dever de prestar contas. O início do prazo, assim, independe do trânsito em julgado, porque o recurso cabível (agravo de instrumento) não tem efeito suspensivo automático. Somente se aguardará o trânsito em julgado quando o relator, excepcionalmente, deferir a suspensão da decisão agravada (art. 995, parágrafo único). Doutrina. Precedente. [...]. (REsp 2149940/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2025 e disponibilizado no DJEN (CNJ) em 14/02/2025) (grifei) Esse entendimento também tem sido albergado por esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RÉU CONDENADO A PRESTAR CONTAS. TERMO INICIAL DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, CONCEDEU PRAZO SUPLEMENTAR PARA QUE O RÉU APRESENTASSE AS CONTAS APÓS O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTOU QUE O PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 550, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TRANSCORREU SEM MANIFESTAÇÃO DO RÉU, O QUAL TAMBÉM NÃO OBTEVE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. REQUEREU O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E A IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É VÁLIDA A CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR PARA APRESENTAÇÃO DE CONTAS APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 550, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E (II) EM RELAÇÃO AO RÉU, HOUVE PRECLUSÃO À FACULDADE DE APRESENTAR AS CONTAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO QUE ENCERROU A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DETERMINOU QUE O RÉU APRESENTASSE AS CONTAS NO PRAZO DE QUINZE DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 550, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4. O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ESSA DECISÃO NÃO FOI RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO, O QUE MANTEVE A EFICÁCIA IMEDIATA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.5. O PRAZO LEGAL INICIA-SE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONDENA O RÉU A PRESTAR AS CONTAS, O QUAL TRANSCORREU SEM QUE O RÉU AS APRESENTASSE, CONFIGURANDO PRECLUSÃO TEMPORAL.6. A CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR POSTERIOR NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL E CONTRARIA O DISPOSTO NO ARTIGO 550, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.7. A PRECLUSÃO IMPEDE O RÉU DE IMPUGNAR AS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR, EMBORA O JUIZ POSSA AVALIAR A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:"1. O PRAZO DE QUINZE DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTAS, PREVISTO NO ARTIGO 550, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TEM INÍCIO COM A INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECE O DEVER DE PRESTAR CONTAS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO.""2. A INÉRCIA DO RÉU NO PRAZO LEGAL ACARRETA A PRECLUSÃO E IMPEDE A IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR.""3. A CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A PRECLUSÃO É INDEVIDA." (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042033-03.2025.8.24.0000, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025). Todavia, o caso dos autos apresenta peculiaridade relevante. Conforme se depreende das decisões proferidas no processo, o juízo de origem deixou de considerar intempestiva a apresentação das contas sob o fundamento de que a parte ré apresentou seus cálculos após expressa determinação judicial para que se aguardasse a definição quanto à concessão ou não de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (evento 197, DESPADEC1): "Ciente do agravo de instrumento interposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão acerca dos efeitos em que recebido o recurso." Caso fosse concedido o efeito suspensivo, a obrigação de apresentar as contas somente se tornaria exigível após o trânsito em julgado do agravo de instrumento, tendo em vista que referido recurso não possui efeito suspensivo automático, sendo necessária sua expressa concessão pelo relator. No caso em apreço, considerando que as contas foram apresentadas pela parte ré em 13-4-2023 (evento 204, PEDSISBA1), antes mesmo da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 213), proferida em 10-5-2023, não se pode falar em intempestividade. A apresentação das contas ocorreu em contexto processual legitimamente instaurado pela própria determinação judicial de se aguardar a definição quanto ao recurso interposto. De mais a mais, este relator já destacou, ao julgar o agravo de instrumento n. 5072096-79.2023.8.24.0000, interposto contra a decisão que acolheu os embargos de declaração e desconstituiu a sentença proferida no evento 243, que incumbe ao juízo de origem, na qualidade de condutor do processo, zelar pela razoável duração da marcha processual. Para tanto, deve assegurar a prática de atos úteis e evitar medidas meramente protelatórias, bem como prevenir a prolação de decisões conflitantes no curso da demanda (evento 40, RELVOTO1). Confira-se, a propósito, a ementa então citada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Cessão fiduciária de títulos e direitos creditórios - Cédulas de Crédito Bancário e à Exportação - Decisão que, suspendeu o andamento do feito até o julgamento definitivo da questão pendente perante a Instância Superior, nos termos do art. 313, a, do CPC e que, reportando-se à decisão saneadora, ressalta que parte da lide reside em definir se o montante buscado, insere-se na parcela já paga pelo cedente ao cessionário ou está listado no plano de recuperação das requeridas, evidenciando a dependência quanto a definição da natureza deste crédito em especial, posto que se decidido extraconcursal, não haveria a possibilidade de inserção naquele plano - IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira autora - Pretensão de prosseguimento da ação, alegando que a própria devedora admitiu que o crédito não seria concursal - DESCABIMENTO - Reconhecimento de QUESTÃO PREJUDICIAL interna e externa, passível de repercutir sobre o mérito das causas em trâmite perante aquele Juízo e fora dele, podendo ocasionar decisões conflitantes - Inteligência do Artigo 313, inciso V, alínea "a' , do CPC - Constatada a prejudicialidade e diante da possibilidade de prolação de decisões contraditórias, mostra-se perfeitamente eficaz e necessária a suspensão da ação de cobrança, até que haja solução definitiva da questão - Não demonstrado o desacerto da Juíza a quo - Precedentes deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2165236-67.2023.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) (grifei) Em outras palavras, a decisão do juízo a quo baseou-se em critério de razoabilidade processual, reconhecendo que a apresentação das contas ocorreu em momento adequado, considerando as circunstâncias específicas do caso, de modo que o recurso deve ser desprovido. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.  assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6619516v20 e do código CRC 4a5225d6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 05/12/2025, às 07:33:46     5059124-09.2025.8.24.0000 6619516 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6619517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059124-09.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA PARTE RÉ. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS CONTAS PRESTADAS PELA RÉ. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO, DIANTE DA CONTRARIEDADE DAS DECISÕES DO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR QUE NÃO FAZEM COISA JULGADA. ADEMAIS, DECISÃO ANTERIOR, APONTADA COMO IMUTÁVEL, LIMITOU-SE A SANAR CONTRADIÇÃO PROCEDIMENTAL, SEM DETERMINAR, DE MODO VINCULANTE, A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. MÉRITO. SUSTENTADA A INTEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA PARTE RÉ, AUTORIZANDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. NO CASO CONCRETO, HOUVE EXPRESSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA SE AGUARDAR A ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. CONTAS QUE FORAM APRESENTADAS PELA PARTE RÉ ANTES MESMO DA NEGATIVA DE TAL PEDIDO. CONTEXTO PROCESSUAL INSTAURADO POR ORDEM DO PRÓPRIO JUÍZO, COM BASE EM CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. TEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.        ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6619517v8 e do código CRC 19a0eb75. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 05/12/2025, às 07:33:46     5059124-09.2025.8.24.0000 6619517 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5059124-09.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER Certifico que este processo foi incluído como item 57 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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