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Decisão 5059131-24.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5059131-24.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7260186 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5059131-24.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 32.1/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Marcelo Volpato de Souza, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por I. D. S. em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) a limitação dos juros; (c) as tarifas; (d) o seguro. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito e a manutenção da posse do bem. Requereu  a concessão de tutela de urgência.

(TJSC; Processo nº 5059131-24.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260186 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5059131-24.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 32.1/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Marcelo Volpato de Souza, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por I. D. S. em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) a limitação dos juros; (c) as tarifas; (d) o seguro. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito e a manutenção da posse do bem. Requereu  a concessão de tutela de urgência. A tutela provisória de urgência antecipada foi deferida / indeferida. Citada, a instituição requerida apresentou contestação, em que sustentou, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes.  Houve réplica. O Magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos exordial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO,  julgo procedentes em parte os pedidos para: - Afastar a cobrança do encargo de Registro de Contrato; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 80% e à parte ré o pagamento de 20% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, por meio da qual requer: a) o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total aplicados ao contrato, diante da divergência entre a taxa informada no instrumento contratual e aquela efetivamente cobrada; b) a reforma da sentença para declarar a ilegalidade da cobrança do seguro vinculado ao contrato de financiamento, por caracterizar prática de venda casada, em razão da ausência de informação clara e da inexistência de liberdade de escolha do consumidor, com a consequente restituição dos valores pagos a esse título; c) o afastamento da tarifa de avaliação de bem, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes; d) a restituição dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais, observados os índices aplicáveis; e e) a reforma dos ônus sucumbenciais, a fim de afastar a sucumbência recíproca e impor à instituição financeira a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios (evento 37.1/1º grau). Contrarrazões no evento 46.1.  É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste : Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato 39315841/00651832705Tipo de Contrato 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Juros Pactuados (%) 1,8 Data do Contrato 21/09/2024 Juros BACEN na data (%) 1,91 50% 2,86 Excedeu em 50%? NÃO Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação. Em abono, registra-se que o resultado obtido pelo autor na planilha de cálculo juntada no evento 1.11 do primeiro grau, por si só, não evidencia qualquer abusividade. Isso porque o valor das parcelas contratadas compreende não apenas os juros remuneratórios, mas também outros encargos inerentes à operação de crédito, como tarifas, tributos, despesas administrativas e a própria capitalização de juros, os quais foram excluídos do cálculo apresentado pelo consumidor, sob o argumento de abusividade das rubricas contratuais. À evidência que, para apontar irregularidade na taxa de juros remuneratórios aplicada em comparação à taxa do contrato, competia ao consumidor ter incluído todos os encargos ajustados, o que não ocorreu. Nesse sentido, não há como acolher a alegação de que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada difere daquela pactuada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. CRÉDITO CONCEDIDO PARA FOMENTO DE CAPITAL DE GIRO DE PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE SUJEITA À NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. "Segundo a orientação jurisprudencial do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025). Por esse motivo, rejeita-se o apelo neste particular. 2 TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM A parte apelante defende o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem. Sobre o tema, é de se observar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), resolveu a discussão acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, estabelecendo as seguintes teses:  [...] 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto [...] (rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28-11-2018). (grifou-se) Como se vê, no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem, assim como o fez com relação à tarifa de registro de contrato, a Corte da Cidadania consignou expressamente a necessidade de comprovação da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira e, mesmo nos casos em que houver a demonstração da referida prestação, é indispensável a análise individualizada do caso concreto a fim de aquilatar se existe ou não onerosidade excessiva em desfavor do consumidor contratante. No caso concreto, observa-se que a tarifa em comento envolveu a avaliação do bem, serviço este devidamente prestado e comprovado nos autos (evento 18.5 dos autos de origem), tendo sido exigido, para tanto, o montante de R$ 668,00 no item D.2 na tabela do "pagamento inicial" (evento 18.3/1º grau). Ademais, não há prova de excesso no valor cobrado, que corresponde aproximadamente 1% do total do ajuste (R$ 68.654,11). Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE  FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA DO RESP N. 1.578.553/SP (TEMA 958). PACTUAÇÃO DO ENCARGO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE REVELA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002819-31.2023.8.24.0014, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-7-2024). AGRAVO INTERNO - REVISIONAL BANCÁRIA -JUROS REMUNATÓRIOS QUE DEVEM ORBITAR EM TORNO DA MÉDIA DE MERCADO - HIPÓTESE EM QUE A EXAÇÃO NÃO SUPERRA EM 4% A TAXA MEDIANA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL -  VALOR ADEQUADO -  TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COBRANÇA LEGÍTIMA DIANTE DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SEGURO VINCULADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CONTRATAÇÃO OPCIONAL E LIVRE PELO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICA A COBRANÇA POR ESSE SERVIÇO - RECURSO INTERNO DESPROVIDO [...] É legítima a cobrança de tarifa de avaliação de bem automotor quando vinculada a contrato de financiamento correlato e o serviço tenha sido efetivamente prestado (STJ - Recurso Especial nº 1578553/SP, Segunda Seção, unânime, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 28.11.2018). [...] (TJSC, Apelação n. 5001967-48.2020.8.24.0002, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-4-2024). (grifou-se) Logo, à míngua de controvérsia acerca da abusividade do valor cobrado, nega-se provimento ao recurso do demandante no ponto. 3 SEGURO PRESTAMISTA O recorrente não concorda com a inclusão do seguro prestamista em seu contrato, por considerá-lo venda casada. A propósito, destaca-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. [...]. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp n. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12-12-2018). No caso em apreço, não ficou evidenciada a alegada venda casada, porquanto o seguro prestamista junto a Aymoré foi contratada em documento apartado ao ajuste de financiamento firmado com o Santander, o que demonstra que foi assegurado ao requerente a liberdade de contratação, já que optou por subscrever a respectiva proposta de adesão em separado do ajuste principal (evento 18.4/1º grau). Assim, não se verifica qualquer abusividade no referido negócio. Sobre o tema, destacam-se precedentes deste Órgão Julgador: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ [...] SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM SUA COBRANÇA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO (Apelação n. 5002417-76.2020.8.24.0103, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2024). AÇÃO REVISIONAL - [...] CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - PROPOSTAS DE ADESÃO SUBSCRITAS PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DO EXPEDIENTE DE VENDA CASADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Não é abusiva a cláusula que permite ao consumidor optar, assegurada a autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Ausente indícios da existência de venda casada, prevalece o avençado entre os litigantes (a propósito: TJRS - Apelação Cível nº 51354656220228210001, de Porto Alegre, Décima Terceira Câmara Cível, un., rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. em 27.07.2023). [...] (Apelação n. 5000283-46.2022.8.24.0058, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-1-2024). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL. TESE RECHAÇADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADA, OUTROSSIM. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A ABRANGÊNCIA DO SERVIÇO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A COBRANÇA. [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação n. 5071296-11.2022.8.24.0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 7-12-2023). Logo, o apelo não amparo neste particular. 4 ENCARGOS SUCUMBENCIAIS  Inexistindo modificação da sentença neste grau recursal, impõe-se a manutenção da distribuição dos encargos sucumbenciais tal como fixada pelo juízo de origem. 5 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de R$ 1.500,00 para R$ 1.600,00, observada a proporção estabelecida pela sentença (80%) e a justiça gratuita deferida na origem. 6 CONCLUSÃO Ante o exposto, a) com base no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para R$ 1.600,00, observada a proporção estabelecida pela sentença (80%) e a justiça gratuita deferida na origem. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260186v8 e do código CRC 11c4cb42. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 09/01/2026, às 18:02:45     5059131-24.2025.8.24.0930 7260186 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:34:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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