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Decisão 5059209-92.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5059209-92.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 7-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7271399 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5059209-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 25, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE CIRCULAÇÃO OU IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5059209-92.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 7-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7271399 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5059209-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 25, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE CIRCULAÇÃO OU IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EXECUTADAS CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Nº 5029084-72.2022.8.24.0930), QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AS AGRAVANTES ALEGAM QUE A EXEQUENTE, COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI, NÃO APRESENTOU OS ORIGINAIS DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE EMBASAM A EXECUÇÃO, O QUE VIOLARIA O PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. SUSTENTAM CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, REQUERENDO A APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS ORIGINAIS EM CARTÓRIO, SOB PENA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REQUEREM, AINDA, A MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE HÁ NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINS DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO; (II) SE A AUSÊNCIA DE TAL APRESENTAÇÃO COMPROMETE A REGULARIDADE DA EXECUÇÃO; (III) SE HÁ INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. III. RAZÕES DE DECIDIR QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA, VERIFICA-SE QUE O BENEFÍCIO FOI CONCEDIDO NA DECISÃO AGRAVADA, INEXISTINDO INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO. NO MÉRITO, A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGINT NO RESP 2.071.098/MT; RESP 2.061.889/PR) ESTABELECE QUE A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SOMENTE É EXIGÍVEL QUANDO HOUVER ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA DE INCONSISTÊNCIA FORMAL OU MATERIAL, CIRCULAÇÃO DO TÍTULO OU EXECUÇÃO EM DUPLICIDADE. NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DESSES ELEMENTOS PELAS AGRAVANTES. A EXECUÇÃO ESTÁ INSTRUÍDA COM CÓPIA DIGITALIZADA DO TÍTULO, CUJA AUTENTICIDADE NÃO FOI IMPUGNADA DE FORMA ESPECÍFICA. A FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DA VIA ORIGINAL É COMPATÍVEL COM O PROCESSO ELETRÔNICO E ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SOMENTE É EXIGÍVEL QUANDO HOUVER ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA DE INCONSISTÊNCIA FORMAL OU MATERIAL, CIRCULAÇÃO DO TÍTULO OU EXECUÇÃO EM DUPLICIDADE. 2. A JUNTADA DE CÓPIA DIGITALIZADA DO TÍTULO É SUFICIENTE PARA INSTRUIR A EXECUÇÃO, QUANDO NÃO IMPUGNADA DE FORMA ESPECÍFICA.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 37, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 425, § 2º, 485, I e IV, e § 3º, do Código de Processo Civil; 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 887 do Código Civil; 26 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, no que concerne à dispensa indevida da apresentação das cédulas de crédito originais e cerceamento de defesa, trazendo a seguinte argumentação: (i) "o julgado inverte o ônus da prova, adota como razão de decidir que as ora Recorrentes não cumpriram o ônus que lhe fora imposto, e proclama a procedência da ação de execução arbitrariamente"; (ii) "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula"; (iii) "a dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal [...] o que em hipótese alguma é o caso dos autos". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 425, § 2º, 428, I, 429, II, e 932 do Código de Processo Civil; e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em relação ao error in procedendo e cerceamento de defesa pela inversão do ônus da prova sem abertura de oportunidade processual, ao argumento que: (i) "o julgado inverte o ônus da prova, adota como razão de decidir que as ora Recorrentes não cumpriram o ônus que lhe fora imposto, e proclama a procedência da ação de execução arbitrariamente"; (ii) "os v. acórdãos recorridos violam [os dispositivos mencionados] ao não garantir às recorrentes a adequada oportunidade processual de produzir prova"; (iii) "o feito foi julgado no estado em que se encontrava apresentação da inicial [...] portanto, sem ter sido aberta a possibilidade de apresentação das cédulas de crédito originais"; (iv) a decisão "não poderia julgar o mérito da causa, por aplicação do art. 1.013 do atual CPC", devendo haver retorno ao juízo de origem. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373, § 1º, 425, § 2º, 428, I, 429, II, e 932 do Código de Processo Civil; 6º, VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e à Súmula 259 do STJ, no que tange ao suposto error in procedendo decorrente do cerceamento de defesa e da indevida aplicação do ônus da prova, sustentando que: (i) "há inequívoco error in procedendo quando não se garante à parte oportunidade processual para produzir prova em sua defesa"; (ii) "o feito foi julgado no estado em que se encontrava [...] portanto, sem ter sido aberta a possibilidade de apresentação das cédulas de crédito originais"; (iii) "se assim não se der, e o julgador apenas considerar como regra de julgamento, haverá inequívoca surpresa ao devedor do negócio"; (iv) diante da ausência de prova da legitimidade do crédito pela instituição financeira, impunha-se a improcedência da execução ou o retorno dos autos à origem, o que não ocorreu. Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à necessidade de juntada do original da cédula de crédito bancário em ações de execução (arts. 29, § 1º, e 26 da Lei n. 10.931/2004; 425, § 2º, do CPC). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso não apresenta condições para ser admitido, sendo impedido pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, diante da deficiência na fundamentação recursal. A parte recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, violação aos dispositivos legais mencionados, sem demonstrar as razões pelas quais o acórdão impugnado seria omisso ou careceria de fundamentação. Nesse rumo: Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.562.460/SP, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 7-4-2025). Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional em relação aos arts. 373, § 1º, 428, I, 429, II, 485, I e IV, § 3º, e 932 do Código de Processo Civil; 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 887 do Código Civil; 26 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Igualmente, quanto à quinta controvérsia, a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional, em relação à suposta divergência jurisprudencial sobre os arts. 29, § 1º, e 26 da Lei n. 10.931/2004, é vedada pelos enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia, devido à ausência de debate prévio da questão jurídica pelo acórdão recorrido.  Ressalta-se que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023). Por outro lado, no que concerne ao art. 425, § 2º, do CPC, comum à segunda, terceira, quarta e quinta controvérsias, a respeito da via original da cédula de crédito, o recurso especial não merece ascender pela alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela dispensabilidade da apresentação da via original da cédula de crédito bancário, uma vez que a parte agravante não demonstrou indícios de que o título circulou, possua irregularidade material ou formal, ou qualquer outro motivo razoável que ensejasse sua exibição em cartório, estando a exibição do instrumento contratual para fins de carimbo desnecessária e sem causar qualquer prejuízo às partes. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 25, RELVOTO1, grifos no original): Em relação ao contrato original, até pouco tempo, este Fracionário seguia o entendimento de que, por estar submetida ao princípio da cartularidade, e ser passível de circulação, a cédula de crédito bancário deveria ser apresentada na sua via original para aposição de carimbo em cartório. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: Apelação n. 0317260-69.2014.8.24.0038, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023; Agravo de Instrumento n. 5052419-63.2023.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023.  Recentemente, todavia, o Superior Tribunal de Justiça alterou substancialmente sua jurisprudência sobre o tema, ao sedimentar que "a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade". (AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada da via original do título de crédito na hipótese de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário.3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4. "A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento" (REsp n. 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).5. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.6. Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário.7. Recurso especial não provido.(REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). [...] Na hipótese dos autos, cinge-se a parte agravante requer a juntada da via original da avença sem, todavia, demonstrar indícios mínimos de que o título circulou, que conte com irregularidade material ou formal, ou qualquer outro motivo razoável a ensejar a exibição do instrumento contratual em cartório. Nesse sentido, é dispensável é a exibição da via original do título para o fim de receber o carimbo indicado nas razões recursais. Por todo o exposto, no caso em comento, sem qualquer prejuízo às partes, não se mostra necessária a juntada da via original do título. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL RELEVANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA, COM REDUÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Desnecessária a apresentação do original da CCB quando inexistentes indícios de circulação da cártula, adulteração ou cobrança em duplicidade, admitindo-se a instrução por cópia reprográfica, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.997.729/MG; REsp 2.061.889/PR). 3. Pedido de nova avaliação do imóvel penhorado corretamente indeferido, por preclusão e falta de prova documental relevante superveniente (art. 873 do Código de Processo Civil; Súmula 26/TJGO), sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. Multa por litigância de má-fé mantida, com redução para 2%, diante de conduta protelatória reconhecida na origem; revisão que demandaria reexame fático (Súmula 7/STJ). 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.868.409/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025, DJEN de 19-12-2025, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).  Ainda, quanto à quarta controvérsia, revela-se inviável a admissão do apelo especial em relação à Súmula 259 do STJ. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 1061/STJ, mencionado nas razões recursais, que possui como tese firmada que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", porquanto a decisão recorrida não abordou a autenticidade da assinatura. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271399v15 e do código CRC 8db5b3f9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 20:17:19     5059209-92.2025.8.24.0000 7271399 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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