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Decisão 5059235-50.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5059235-50.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RÉU CONDENADO A PRESTAR CONTAS. TERMO INICIAL DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, CONCEDEU PRAZO SUPLEMENTAR PARA QUE O RÉU APRESENTASSE AS CONTAS APÓS O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTOU QUE O PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 550, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TRANSCORREU SEM MANIFESTAÇÃO DO RÉU, O QUAL TAMBÉM NÃO OBTEVE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. REQUEREU O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E A IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É VÁLIDA A CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR PARA APRESENTAÇÃO DE C...

(TJSC; Processo nº 5059235-50.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7082332 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5059235-50.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas proposta por E. H. D. S. em face de Banco Itaú Veículos S.A.. O autor alegou ter celebrado contrato de financiamento de veículo com o réu, garantido por alienação fiduciária, e que, após inadimplemento, houve busca e apreensão do bem, posteriormente vendido extrajudicialmente. Sustentou não ter recebido informações sobre a alienação nem eventual saldo remanescente, configurando enriquecimento ilícito. Fundamentou o pedido nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Requereu: (a) concessão da gratuidade da justiça; (b) condenação do réu a prestar contas, em forma mercantil, sobre a venda do veículo, indicando valores, encargos e despesas; (c) homologação das contas apresentadas pelo autor caso o réu não as exibisse; (d) condenação ao pagamento de eventual saldo credor; (e) fixação de honorários sucumbenciais; (f) afastamento da prescrição, aplicando-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil; (g) inversão do ônus da prova; e (h) produção de prova pericial contábil. O Juízo do 19º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário julgou procedente a primeira fase da ação, reconhecendo o dever do réu de prestar contas, com fundamento no artigo 550 do Código de Processo Civil e no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Determinou a apresentação das contas no prazo legal, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentasse. Opostos embargos de declaração, estes foram posteriormente rejeitados (Eventos 29 e 31). Na segunda fase, constatada a inércia do réu, as contas apresentadas pelo autor foram homologadas, nos seguintes termos (Evento 75): DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pleito para:  a) homologar as contas da parte autora (evento 67, LAUDO8);  b) declarar que a parte autora é credora da parte ré no montante de R$ 638.900,21 (seiscentos e trinta e oito mil, novecentos reais e vinte e um centavos); c) encerrar este procedimento especial. Condena-se a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor apurado nesta fase, na forma do art. 85, § 2º, do mesmo diploma, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Irresignada, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação civil (Evento 84) alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação e homologação das contas sem análise das provas e documentos constantes dos autos. Sustentou que o juiz não está adstrito às contas apresentadas pelo autor, podendo determinar diligências e perícia, conforme artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil. Argumentou que apresentou esclarecimentos tempestivos após intimação e que as contas do autor são equivocadas, apontando erros como utilização indevida de valores atualizados da Tabela Fipe e cálculos desproporcionais. Requereu assim a cassação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda, reconhecendo inexistência de saldo credor. Pleiteou, ainda, o redimensionamento do ônus sucumbencial. Em contrarrazões (Evento 90), o apelado defendeu a manutenção da sentença, invocando a preclusão temporal e consumativa decorrente da inércia do réu em apresentar as contas no prazo legal, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Alegou que as contas foram elaboradas por profissional contábil e instruídas com documentos idôneos, não impugnados oportunamente pelo réu. Requereu o desprovimento do recurso, a majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e a manutenção da gratuidade da justiça. Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relato necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 84, COMP2, dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Das preliminares Da preclusão Em sede de contrarrazões, o apelado sustenta o não cabimento do recurso, ao argumento de que a matéria nele versada estaria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, uma vez que a decisão proferida no agravo de instrumento n. 5042033-03.2025.8.24.0000, que reconheceu a intempestividade das contas do banco, transitou em julgado. A preliminar, contudo, não merece prosperar. É preciso distinguir com clareza o objeto da decisão preclusa e o objeto do presente recurso de apelação. Para melhor elucidar a controvérsia posta, transcreve-se o acórdão em comento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RÉU CONDENADO A PRESTAR CONTAS. TERMO INICIAL DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, CONCEDEU PRAZO SUPLEMENTAR PARA QUE O RÉU APRESENTASSE AS CONTAS APÓS O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTOU QUE O PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 550, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TRANSCORREU SEM MANIFESTAÇÃO DO RÉU, O QUAL TAMBÉM NÃO OBTEVE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. REQUEREU O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E A IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É VÁLIDA A CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR PARA APRESENTAÇÃO DE CONTAS APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 550, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E (II) EM RELAÇÃO AO RÉU, HOUVE PRECLUSÃO À FACULDADE DE APRESENTAR AS CONTAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO QUE ENCERROU A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DETERMINOU QUE O RÉU APRESENTASSE AS CONTAS NO PRAZO DE QUINZE DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 550, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ESSA DECISÃO NÃO FOI RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO, O QUE MANTEVE A EFICÁCIA IMEDIATA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 5. O PRAZO LEGAL INICIA-SE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONDENA O RÉU A PRESTAR AS CONTAS, O QUAL TRANSCORREU SEM QUE O RÉU AS APRESENTASSE, CONFIGURANDO PRECLUSÃO TEMPORAL. 6. A CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR POSTERIOR NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL E CONTRARIA O DISPOSTO NO ARTIGO 550, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 7. A PRECLUSÃO IMPEDE O RÉU DE IMPUGNAR AS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR, EMBORA O JUIZ POSSA AVALIAR A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. O PRAZO DE QUINZE DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTAS, PREVISTO NO ARTIGO 550, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TEM INÍCIO COM A INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECE O DEVER DE PRESTAR CONTAS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO.” “2. A INÉRCIA DO RÉU NO PRAZO LEGAL ACARRETA A PRECLUSÃO E IMPEDE A IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR.” “3. A CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A PRECLUSÃO É INDEVIDA.” Assim como delimitado no acórdão em comento, o que se tornou imutável, por força da preclusão e da coisa julgada formal no referido agravo, foi o reconhecimento de que o banco apelante não apresentou suas contas no prazo legal e, por consequência, perdeu a faculdade de (a) apresentá-las posteriormente e (b) impugnar os fatos e documentos que instruíram as contas apresentadas pelo autor. Isso é ponto pacífico e não está em rediscussão. O presente apelo, todavia, volta-se contra a sentença de segunda fase, e o seu fundamento não é a revisão da preclusão já declarada, mas sim o questionamento sobre os limites dos efeitos dessa preclusão sobre a atividade jurisdicional. O apelante não impugna os fatos apresentados pelo autor, mas sim a validade jurídica da sentença que, segundo alega, homologou um cálculo manifestamente ilegal e equivocado, sem a devida fundamentação. Em outras palavras, o objeto do recurso é a análise de um suposto error in judicando (erro de julgamento) e error in procedendo (erro de procedimento) do magistrado sentenciante, e não a tentativa de reverter a preclusão que atingiu a parte. A matéria devolvida a este Tribunal, portanto, não está acobertada pela preclusão, sendo plenamente cabível a sua análise por esta via recursal. Dessa forma, a preliminar arguida em sede de contrarrazões deve ser rechaçada. Por oportuno, observa-se que a preliminar de nulidade da sentença se confunde com o próprio mérito do recurso, razão pela qual sua análise será realizada em um único tópico, a fim de garantir a coesão e evitar repetições. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia em definir se a preclusão do réu em apresentar contas e impugnar as do autor, na segunda fase da ação de exigir contas, impõe ao magistrado a homologação automática dos cálculos apresentados pela parte autora, afastando seu poder-dever de analisar a legalidade e razoabilidade de tais contas. O banco apelante sustenta, em suma, a nulidade da sentença por vício de fundamentação, argumentando que o juízo a quo homologou um cálculo manifestamente equivocado sem a devida análise crítica, em violação ao seu poder-dever de instruir o feito e buscar a verdade real. Em análise aos autos, verifica-se que, após a intimação para apresentar as contas, a instituição financeira manteve-se inerte, o que levou ao correto reconhecimento de sua preclusão, matéria esta já decidida por esta Corte no agravo de instrumento n. 5042033-03.2025.8.24.0000. Dessa forma, tornou-se defeso ao banco apresentar suas próprias contas ou impugnar os documentos e fatos que instruíram a planilha do autor. A manifestação e os documentos juntados pelo réu no Evento 68 são, portanto, extemporâneos para o fim de contestar as contas, não podendo ser conhecidos para tal propósito. Diante desse cenário, o juiz de primeira instância homologou integralmente o cálculo autoral, declarando o autor credor da vultosa quantia de R$ 638.900,21 (seiscentos e trinta e oito mil e novecentos reais e vinte e um centavos). A sanção processual imposta à parte desidiosa não pode ser interpretada como uma autorização para o enriquecimento ilícito, nem tem o condão de transformar o julgador em um mero autômato, obrigado a chancelar toda e qualquer planilha que lhe seja apresentada, por mais teratológica que seja. Mesmo diante da inércia do réu, o magistrado mantém seu poder-dever de conduzir o processo e buscar uma solução justa. O art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil é expresso ao conferir ao juiz a faculdade/dever de zelar pela correção do resultado: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. [...] § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. A análise judicial, nesse contexto, é crucial. A finalidade da ação de exigir contas é, precisamente, obter o detalhamento da gestão de valores, permitindo ao interessado e ao próprio Judiciário tomar ciência dos critérios contábeis utilizados. As contas devem ser apresentadas em "forma mercantil", como tutela o artigo 551 do Código de Processo civil, não como um mero formalismo, mas para que sejam inteligíveis e confiram segurança ao juízo para a formação de seu convencimento. Veja-se: Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Assim, agindo com a devida cautela, cabe ao julgador averiguar o laudo apresentado pelo autor e, caso o considere complexo, irregular ou manifestamente equivocado, determinar a realização de perícia de ofício, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. O réu, ainda que precluso, não pode ser compelido a pagar um valor desarrazoado, fruto de um cálculo patentemente falho. Isso não foi observado no caso dos autos. O juízo a quo homologou o laudo pericial particular (Evento 67, LAUDO8), que, no entanto, contém inconsistências metodológicas que comprometem a apuração de um saldo fidedigno. A título exemplificativo, destacam-se duas falhas primárias que levaram à apuração do saldo irrazoável de R$ 638.900,21. Em primeiro lugar o laudo parte do valor do veículo Fiat Linea, placa MIP5797, na Tabela FIPE em 2015 (R$ 50.366,00), aplica sobre ele correção monetária por quase uma década para encontrar o montante de R$ 158.075,50, e então utiliza este valor futuro como se fosse o preço de venda do bem à época da apreensão. Trata-se de um erro conceitual que ignora a depreciação natural do bem e infla artificialmente o crédito do autor. Em segundo lugar o expert do autor atualiza monetariamente todas as parcelas pagas, mas, em contrapartida, considera o valor histórico do saldo devedor do financiamento, sem aplicar qualquer correção. Tal procedimento viola a necessária paridade no acertamento de contas e gera uma grave distorção matemática em desfavor da instituição financeira. Não restam dúvidas, portanto, de que o laudo apresentado não pode ser considerado hígido para a aferição do saldo da relação contratual. Esta Corte, em casos similares, já determinou o retorno dos autos à origem para a realização de perícia, por ser a medida de maior segurança e equidade. No mesmo norte, o entendimento do Superior , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2025). Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU AS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO REQUERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DO BANCO REQUERIDO NO PRAZO DE 90 DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE EXIGIR CONTAS. DISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR CUMPRIMENTO À APRESENTAÇÃO. REGRA DO ART. 550, §6º, DO CPC. CONTAS PRESTADAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCERTEZA DO QUE FORA APRESENTADO PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO ACERCA DA REGULARIDADE DAS CONTAS DA AUTORA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  (TJSC, Apelação n. 0018834-93.2012.8.24.0064, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2021 - grifou-se). Diante do exposto, a cassação da sentença é medida que se impõe. Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5059235-50.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS DO AUTOR. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE ANALISAR A LEGALIDADE DOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, na segunda fase da ação de exigir contas, homologou integralmente as contas apresentadas pelo autor, declarando-o credor e condenando o réu ao pagamento do saldo apurado. 2. A preclusão decorrente da inércia do réu em apresentar contas no prazo legal impede a apresentação posterior e a impugnação dos documentos que instruíram as contas do autor, mas não vincula o magistrado à homologação automática dos cálculos apresentados. 3. O artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil confere ao juiz a faculdade/dever de determinar a realização de perícia quando necessário, a fim de garantir a correção do resultado e evitar enriquecimento sem causa. 4. A homologação das contas do autor sem análise crítica viola o poder/dever do julgador de conduzir o processo e buscar solução justa, sobretudo diante de inconsistências metodológicas que comprometem a apuração do saldo contratual. 5. A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, de ofício, desconstituir a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082333v4 e do código CRC cc022b1c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:45     5059235-50.2024.8.24.0930 7082333 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5059235-50.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 234, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA, DE OFÍCIO, DESCONSTITUIR A SENTENÇA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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