AGRAVO – Documento:7127230 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5059259-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por L. C. contra decisão que não conheceu habeas corpus cujo objeto seria decisão que, nos autos da representação n. 5001500-64.2024.8.24.0508, indeferiu o pedido de desentranhamento de todas as provas obtidas com base em relatório de inteligência financeira, com o consequente arquivamento do inquérito policial. Sustenta o recorrente, em suma, que: i) embora o Juízo de primeiro grau tenha proferido nova decisão, seria caso de concessão da ordem de ofício, pois a quebra de sigilo de dados financeiros realizada nos autos n. 2025910-71.2023.8.24.0008, que permitiu a identificação do paciente, seria ilegal, porque baseada em relatório de inteligência financeira (RIF), decla...
(TJSC; Processo nº 5059259-21.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7127230 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5059259-21.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por L. C. contra decisão que não conheceu habeas corpus cujo objeto seria decisão que, nos autos da representação n. 5001500-64.2024.8.24.0508, indeferiu o pedido de desentranhamento de todas as provas obtidas com base em relatório de inteligência financeira, com o consequente arquivamento do inquérito policial.
Sustenta o recorrente, em suma, que: i) embora o Juízo de primeiro grau tenha proferido nova decisão, seria caso de concessão da ordem de ofício, pois a quebra de sigilo de dados financeiros realizada nos autos n. 2025910-71.2023.8.24.0008, que permitiu a identificação do paciente, seria ilegal, porque baseada em relatório de inteligência financeira (RIF), declarado ilícito no RHC n. 203425/SC; ii) subsidiariamente, requereu a suspensão das investigações do inquérito policial n. 5002579-44.2025.8.24.0508, até que seja decidido o Tema n. 1.404 pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5059259-21.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
EMENTA
HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO LIMINAR - AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS OBTIDAS COM BASE NO RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) DECLARADO ILÍCITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RHC N. 203.425/SC, COM CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL dele originado - DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO INDEFERIU O requerimento, MAS DETERMINOU A INDICAÇÃO DAS PROVAS QUE SERIAM OBJETO DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO E, EM RELAÇÃO AO ARQUIVAMENTO, CONSIGNOU QUE DEVERIA SER FORMULADO NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL - EXAME DIRETO DO PEDIDO QUE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - POSTERIOR DECISÃO de primeiro grau QUE RECONHECEu A NECESSIDADE DO DESENTRANHAMENTO DA PROVA E SUSPENDEu O INQUÉRITO policial EM RAZÃO DO TEMA N. 1.404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO DESPROVIDO.
"A alegação de ilicitude de prova não pode ser conhecida em habeas corpus quando não submetida previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância" (Habeas Corpus n. 5085862-34.2025.8.24.0000, relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, 5ª Câmara Criminal, j. em 18-112025).
"[...] fica prejudicado o pedido de habeas corpus quando, ao analisar pedido defensivo, a Autoridade apontada como coatora profere nova decisão, por meio da qual agrega fundamentação ao decreto prisional originário a fim de justificar a necessidade da segregação" (Habeas Corpus n. 2014.012968-8, de Tubarão, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 27-3-2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7127231v7 e do código CRC 42da83cf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES
Data e Hora: 05/12/2025, às 15:30:09
5059259-21.2025.8.24.0000 7127231 .V7
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5059259-21.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído como item 63 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas