AGRAVO – Documento:7066613 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059274-87.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Agibank S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada, deferiu a tutela provisória de urgência (evento 5). Inconformado, o agravante sustentou que a multa fixada pelo juízo a quo é desproporcional, sobretudo porque os descontos questionados não superam a quantia de R$ 100,00 mensais, de modo que a cominação imposta não guarda relação com a obrigação principal. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para sustar a exigibilidade das astreintes ou, subsidiariamente, reduzir o seu valor a pata...
(TJSC; Processo nº 5059274-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066613 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5059274-87.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Agibank S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada, deferiu a tutela provisória de urgência (evento 5).
Inconformado, o agravante sustentou que a multa fixada pelo juízo a quo é desproporcional, sobretudo porque os descontos questionados não superam a quantia de R$ 100,00 mensais, de modo que a cominação imposta não guarda relação com a obrigação principal. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para sustar a exigibilidade das astreintes ou, subsidiariamente, reduzir o seu valor a patamar compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em sede de análise preliminar do recurso, esta Relatoria deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado (evento 7).
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os quais foram analisados na decisão liminar.
Mérito
O objeto do recurso cinge-se à adequação do valor das astreintes impostas para assegurar o cumprimento da ordem de cessação de descontos no benefício previdenciário de P. R. S..
Não se discutem, neste momento, os fundamentos da suspensão, os quais foram expressamente reconhecidos pelo juízo de origem com base na documentação inicial e na moldura do art. 300 do CPC, inclusive com menção ao documento de origem do vínculo impugnado (contrato n. 90079344330000000002).
A insurgência do Banco Agibank S.A. volta-se, exclusivamente, contra a quantificação da multa cominatória, reputada excessiva diante da obrigação de fazer simples e do baixo valor dos lançamentos mensais, argumento que encontra correspondência nos autos e no próprio enunciado fático recursal.
Nos termos do art. 537 do CPC, a multa coercitiva tem finalidade instrumental e indutora do adimplemento, devendo ser calibrada segundo a gravidade do descumprimento, a capacidade de cumprimento da ordem e a adequação ao resultado a ser obtido, sem desnaturar-se em pena desproporcional ou mecanismo de enriquecimento sem causa.
A decisão agravada, ao fixar R$ 1.000,00 mensais com teto de R$ 30.000,00, partiu de cenário de descontos efetivados sobre proventos de natureza alimentar; contudo, cotejada a natureza da obrigação (interrupção de débito automático) e a pequena monta dos lançamentos indicados pela parte autora e reconhecida pelo agravante, é possível afirmar, agora sob cognição exauriente do ponto devolvido, haver descompasso entre o patamar eleito e a finalidade coercitiva mínima necessária.
Tal compreensão harmoniza-se com a orientação jurisprudencial no sentido de que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo para restabelecer a proporcionalidade entre o meio coercitivo e a prestação imposta, evitando-se distorções em detrimento da função do instituto.
A documentação carreada aos autos de origem, especialmente a peça inaugural que identifica o contrato apontado, sustenta a necessidade da tutela inibitória para cessar descontos até prova robusta em sentido contrário, o que reforça a manutenção da ordem principal.
Todavia, a quantificação da multa, como acessório vocacionado a cumprir função indutora, deve refletir medida suficiente e não excessiva.
A solução provisória adotada no decisum de tutela recursal (R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00) revela-se idônea e proporcional diante do quadro fático-probatório constante, pois preserva a eficácia da ordem judicial, confere estímulo adequado ao cumprimento e evita a formação de passivo sancionatório dissociado do bem jurídico tutelado.
Ressalte-se, por derradeiro, que o decurso in albis do prazo para contrarrazões corrobora a estabilização do panorama recursal, inexistindo elementos novos capazes de infirmar a readequação delineada, sem prejuízo de ulterior revisão pelo juízo de origem caso sobrevenham dados objetivos que recomendem nova calibragem, como autoriza o próprio art. 537, § 1º, do CPC.
No mais, permanece incólume a fundamentação da decisão agravada quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova, bem como quanto à demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, pontos que não são objeto de insurgência específica no mérito deste recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento em parte, para confirmar a tutela recursal anteriormente concedida, readequando definitivamente as astreintes para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066613v8 e do código CRC 6fda1dae.
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Documento:7066614 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5059274-87.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA RESTRITA À QUANTIFICAÇÃO DAS ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA SIMPLES. LANÇAMENTOS DE PEQUENA MONTA. ART. 537 DO CPC. FINALIDADE COERCITIVA DA MULTA. NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE ENTRE O MEIO INIBITÓRIO E O RESULTADO PRÁTICO VISADO. REDUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DECORRÊNCIA DO DECURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA CONTRARRAZÕES, SEM ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A SOLUÇÃO DEFINIDA EM SEDE LIMINAR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento em parte, para confirmar a tutela recursal anteriormente concedida, readequando definitivamente as astreintes para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066614v5 e do código CRC 7d9e8a74.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5059274-87.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 208 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, PARA CONFIRMAR A TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDA, READEQUANDO DEFINITIVAMENTE AS ASTREINTES PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADAS A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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