RECURSO – DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM
(TJSC; Processo nº 5059282-29.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 30 de setembro de 2008)
Texto completo da decisão
Documento:7133379 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5059282-29.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
N. D. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2):
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PARTE AUTORA/APELANTE, QUE VISA A CONVERSÃO DE AÇÕES DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PELO BANCO DO BRASIL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA À CONVERSÃO DE AÇÕES ENCONTRA-SE PRESCRITA; (II) SE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS DIVIDENDOS; (III) SE NÃO TENDO OCORRIDO A CONVERSÃO, A PARTE AUTORA TERIA DIREITO AOS DIVIDENDOS PAGOS AOS ACIONISTAS DO BANCO INCORPORADOR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É O TRIENAL, PREVISTO NO ART. 287, II, “G”, DA LEI N. 6.404/1976, COM INÍCIO EM SETEMBRO DE 2018, QUANDO SURGIU O DIREITO À CONVERSÃO DAS AÇÕES.
A AÇÃO FOI AJUIZADA APENAS EM 3/7/2024, APÓS O DECURSO DO LAPSO TEMPORAL.
NÃO TENDO HAVIDO A CONVERSÃO DAS AÇÕES, A PARTE AUTORA NÃO POSSUI DIREITO AOS DIVIDENDOS PAGOS AOS ACIONISTAS DO BANCO INCORPORADOR, AINDA QUE NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO DO ART. 287, II, “A”, DA LEI N. 6.404/1976.
PARTE AUTORA QUE SEQUER OSTENTA A QUALIDADE DE ACIONISTA DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL RELACIONADO A DIVIDENDOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DE ACIONISTAS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
TESE DE JULGAMENTO: “1. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA É TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 287, II, ‘G’, DA LEI 6.404/1976.” “2. A AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DE AÇÕES IMPEDE O RECONHECIMENTO DE DIREITO AOS DIVIDENDOS PAGOS AOS ACIONISTAS DO BANCO INCORPORADOR.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 27, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à: omissão sobre a ausência de comprovação da efetiva conversão/substituição das ações do BESC em ações do Banco do Brasil, e de comunicação ao acionista sobre a conversão e a disponibilização dos dividendos; e contradição acerca da aplicação do art. 287, II, da Lei n. 6.404/1976, pois "o Tribunal reconhece a qualidade de acionista para aplicar a prescrição da alı́nea 'g', mas a nega a qualidade de acionista para afastar a regra de contagem do prazo prescricional determinada na alı́nea 'a' do mesmo artigo".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 287, II, "a", da Lei n. 6.404/1976, no que concerne ao marco inicial da prescrição da pretensão de conversão de ações, que deve fluir a partir da comunicação e da disponibilização dos dividendos, aplicando-se a teoria da actio nata.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "tampouco pode se admitir que o prazo prescricional não poderia se iniciar, haja vista que a casa bancária irresignada não teria informado qual seria a data em que as ações da BESC seriam substituídas pelas ações do Banco do Brasil. [...] o Banco BESC foi extinto pelo processo de incorporação, realizado com ampla publicidade e de acordo com os regramentos previstos na Lei nº 6.404/1976 e nas resoluções do Banco Central, sendo determinado, à época, que todos os dissidentes fossem reembolsados (art. 137 da Lei nº 6.404/1976)"; e "no tocante o argumento da aplicação de prazo prescricional relacionado a dividendos postos à disposição de acionistas, a tese não merece acolhimento, considerando o fato de que esta qualidade sequer é ostentada pela Apelante, tendo em vista a sua pretensão de conversão das ações do BESC S. A. em ações do Banco do Brasil S. A., que está prescrita, conforme acima demonstrado" (evento 27, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Isso porque a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador - de que o marco inicial da contagem do prazo de prescricional para o direito de conversão das ações seria a data de incorporação do BESC pelo Banco do Brasil, ato societário formal, amplamente divulgado e notório - , exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 12, RELVOTO1):
Adianto que a sentença que declarou prescrita a pretensão do Apelante merece ser mantida.
Como se sabe, a incorporação do Banco BESC S/A pelo BANCO DO BRASIL S/A foi aprovada pelo Banco Central do Brasil em data de 23/01/2009, em conformidade com as deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas, realizada em 30/09/2008. Na ocasião, resultaram aprovadas, dentre outras medidas, que a dita incorporação ensejava a possibilidade do exercício do direito de recesso para os acionistas minoritários:
1. Em Assembléias Gerais Extraordinárias-AGE realizadas em 30 de setembro de 2008, os acionistas do Banco do Brasil, do BESC e da BESCRI aprovaram a incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e da Besc S.A. Crédito Imobiliário pelo Banco do Brasil, com a conseqüente extinção pleno jure do BESC e da BESCRI. O Sumário das Deliberações da AGE do Banco do Brasil e a Ata da AGE do BESC foram arquivados, na mesma data, na Comissão de Valores Mobiliários-CVM.
2. Em decorrência da aprovação da incorporação do BESC e da BESCRI pelo Banco do Brasil, os acionistas do BESC e da BESCRI receberão ações do Banco do Brasil, conforme descrito nas relações de substituição abaixo:
- 1 (uma) ação ON de emissão do BB para 12,13308922 ações ON do BESC;
- 1 (uma) ação ON de emissão do BB para 12,13308922 ações PNA do BESC;
- 1 (uma) ação ON de emissão do BB para 12,13308922 ações PNB do BESC; e
- 1 (uma) ação ON de emissão do BB para 1.592,261627 ações ON da BESCRI.
Referidas relações de substituição de ações foram calculadas e estabelecidas com base na avaliação pelo valor de mercado para Banco do Brasil e pelo valor econômico-financeiro com fluxo de caixa descontado para o BESC e a BESCRI, conforme laudos de avaliação elaborados pela Pricewaterhouse Coopers International Services Ltda. e PricewaterhouseCoopers Corporate Finance & Recovery Ltda. (Banco do Brasil) e BDO Trevisan Auditores Independentes (BESC e BESCRI).
3. Os acionistas do BESC e da BESCRI receberão do Banco do Brasil, em moeda corrente no País, o valor correspondente a eventuais frações de ações de emissão do Banco do Brasil que não puderem ser atribuídas por inteiro, em decorrência das relações de substituição, conforme item 2 acima, após a alienação das referidas frações em bolsa de valores, dividindo-se o produto da venda, proporcionalmente pelos titulares das frações, em conformidade com o § 3.º do art. 169, da Lei 6.404/76.
4. As incorporações do BESC e da BESCRI pelo Banco do Brasil ensejam a possibilidade do exercício do direito de recesso para os acionistas minoritários das incorporadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desse Aviso de Acionistas nos jornais de circulação a que as Partes estão obrigadas a promover a publicidade de seus atos, ou seja, terá o seu início no dia 2 de outubro de 2008, com seu término no dia 31 de outubro de 2008.
5. O direito de recesso dos acionistas minoritários do BESC e da BESCRI estará limitado às ações de que tais acionistas possuíam até o dia 11 de setembro de 2008, isto é, que se achavam inscritos nos registros do BESC e/ou da BESCRI no final do dia 11 de setembro de 2008, e não poderá ser exercido em relação às ações adquiridas posteriormente à referida data, conforme dispõe o art. 137, § 1.º, da Lei n.º 6.404/76.
6. O direito de recesso será exercido mediante o preenchimento de formulário próprio disponível em qualquer Agência do BESC e para os acionistas minoritários custodiados na Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia-CBLC pelo preenchimento do mesmo formulário que será disponibilizado aos Agentes de Custódia, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
a) Pessoa Física: cópias autenticadas do CPF/MF, carteira de identidade e comprovante de residência atualizada (últimos 60 dias);
b) Pessoa Jurídica: cópias autenticadas do CNPJ/MF, Estatuto/Contrato Social e Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial competente, Atas/Instrumentos de eleição dos representantes legais, bem como CPF/MF, carteira de identidade e comprovante de residência atualizada (últimos 60 dias) dos sócios/representantes legais; e
c) Procurações: os acionistas que se fizerem representar por procurador deverão entregar, além dos documentos de identificação antes referidos, o respectivo instrumento público de mandato, o qual deverá conter poderes especiais para a prática dos atos acima descritos, acompanhado da certidão do Cartório emissor caso a procuração tenha sido lavrada há mais de 30 (trinta) dias da data de sua apresentação ao BESC, e não seja outorgada em caráter irrevogável e irretratável.
7. Os valores do reembolso mais vantajosos para os acionistas dissidentes são de R$ 2,44675527 por ação do BESC e de R$ 0,01864436 por ação da BESCRI, valores esses apurados pelo método do fluxo de caixa descontado constantes dos laudos de avaliação econômico-financeira do BESC e da BESCRI.
Por sua vez, o art. 219, II, da Lei n. 6.404/1976 dispõe que a incorporação é forma de extinção da sociedade incorporada. Em sendo assim, eventual existência de previsão de participação acionária por prazo indeterminado, significa que qualquer direito até então existente com o BESC deveria a partir de agora ser exigido em face do BANCO DO BRASIL S/A, contudo, com natureza e equivalência jurídicas distintas. Isto é, caberia aos acionistas a adoção de duas providências: (1) optar pelo recesso, ocasião em receberiam o reembolso pecuniários por suas ações; ou (2) aderir à conversão em ações do BANCO DO BRASIL, entretanto, sem a mesma equivalência valorativa e de natureza jurídica diversa, como antes dito.
Nessa intelecção, por ocasião da incorporação do BESC pelo BANCO DO BRASIL S/A, as ações preferenciais do BESC foram transformadas obrigatoriamente em ações ordinárias nominativas, iniciando-se, a partir deste momento, o prazo prescricional para qualquer insurgência decorrente do evento societário, em especial, para pleitear o recebimento das ações convertidas.
Sobre a prescrição, determina o art. 287, inciso II, letra "g", da Lei n. 6.404/1976:
Art. 287. Prescreve:
[...] II - em 3 (três) anos:
[...] g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento.
Dos autos extraio ter sido protocolada a petição inicial na data de 3/7/2024, ou seja, após decorridos mais de 10 (dez) anos da data da incorporação (30/09/2008), tendo, assim, a pretensão da Recorrente sido atingida pela prescrição.
Ademais, não há falar em prazo indeterminado das ações objeto do feito, haja vista que não foi estabelecido prazo para resgate ou vencimento; e de que as ações em debate não podem ser consideradas ações escriturais e sem valor nominal, porque nunca foram convertidas para tais, mas se encontram na forma original, retiro do acórdão proferido na Apelação Cível n. 5003665-50.2022.8.24.0930, o seguinte trecho:
Não se discute, outrossim, que era dever da instituição bancária emitir os títulos devidos em favor dos acionistas, entretanto, o fato de não o fazer a tempo e modo, não exime a parte prejudicada de buscar a satisfação do seu direito dentro do prazo legal.
Tampouco pode se admitir que o prazo prescricional não poderia se iniciar, haja vista que a casa bancária irresignada não teria informado qual seria a data em que as ações da BESC seriam substituídas pelas ações do Banco do Brasil.
Ademais, não se há falar em prazo indeterminado para a conversão das ações tendo como fundamento a informação de "prazo de duração: tempo indeterminado" nas cártulas que embasam o pedido inicial, na medida em que nada impede que os títulos emitidos pelo banco se submetam a resgate, amortização ou reembolso, conforme dispõem os artigos 44 e 45 da Lei nº. 6.404/1976. [...]
Deste último julgado, extrai-se, ainda, o seguinte excerto:
[...] Qualquer que seja a hipótese, é oportunizado aos acionistas um prazo para se manifestarem quanto ao seu direito de retirada, que lhes garante o reembolso de suas ações ou à conversão de suas ações para a nova companhia.
Desse modo, embora os certificados de ações de sociedades anônimas possuam prazo indeterminado, podem ser retirados de circulação por mecanismos próprios, que preveem prazos de resgate ou de vencimento.
No caso, o Banco BESC foi extinto pelo processo de incorporação, realizado com ampla publicidade e de acordo com os regramentos previstos na Lei nº 6.404/1976 e nas resoluções do Banco Central, sendo determinado, à época, que todos os dissidentes fossem reembolsados (art. 137 da Lei nº 6.404/1976).
No tocante o argumento da aplicação de prazo prescricional relacionado a dividendos postos à disposição de acionistas, a tese não merece acolhimento, considerando o fato de que esta qualidade sequer é ostentada pela Apelante, tendo em vista a sua pretensão de conversão das ações do BESC S. A. em ações do Banco do Brasil S. A., que está prescrita, conforme acima demonstrado. [...]
"Ademais, não tendo havido a conversão das ações, por certo, não ostenta o apelante direito aos dividendos pagos aos acionistas do Banco do Brasil S/A, mesmo que devidos ainda dentro do triênio prescricional legal (Lei 9.404/76, art. 287, II, “a”), não comportando portanto a questão maiores considerações" (TJ/SP. Apelação Cível n. 1008970-84.2023.8.26.0286 Rel. Des. GRAVA BRAZIL j. 5/2/2025, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial).
Desse modo, como o direito de ação foi exercido após o transcurso do prazo de 3 (três) anos e tendo em vista a inexistência de condição suspensiva, a sentença que declarou a prescrição deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em caso assemelhado, destaca-se da Corte Superior:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AÇÕES. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. FATO NOTÓRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF . 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição, alegando que a mera ocorrência da incorporação societária, por ser fato notório, não seria suficiente para deflagrar o prazo prescricional sem comunicação efetiva ao acionista. 3. A decisão recorrida considerou que o marco inicial da prescrição trienal decorre da notoriedade do evento societário (incorporação do BESC pelo Banco do Brasil em 30/09/2008), sendo irrelevante a ausência de notificação pessoal ao acionista.
II.
Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notoriedade do evento societário é suficiente para deflagrar o prazo prescricional, independentemente de comunicação pessoal ao acionista; e (ii) saber se o recurso especial demanda reexame de fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A notoriedade do evento societário foi considerada fundamento autônomo e suficiente para deflagrar o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. O acórdão recorrido assentou que a incorporação do BESC pelo Banco do Brasil foi fato notório, fundamento autônomo e suficiente para deflagrar o prazo prescricional. A ausência de impugnação específica a esse fundamento nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula 283/STF, que veda o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7.
Ainda que superado o óbice anterior, a análise da controvérsia sobre a ciência inequívoca do acionista acerca da incorporação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, a fim de aferir se o fato foi suficientemente público para gerar presunção de conhecimento. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 2963348 / SC, rel. Mina. Daniela Teixeira, DJEN 23-10-2025). (Grifou-se)
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Ademais, quanto ao paradigma do TJSC, a ascensão do apelo especial é vedada pela Súmula 13 do STJ, pois não serve à demonstração de dissídio jurisprudencial a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido.
A propósito, cita-se:
Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19-5-2025).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 44, CONTRAZ1). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133379v17 e do código CRC b1b4af06.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 09:43:14
5059282-29.2024.8.24.0023 7133379 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:49.
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