AGRAVO – Documento:7222798 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059303-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por L. F. C. R. em face de decisão, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos. A parte agravante interpôs o presente recurso em face da decisão proferida na origem que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais e não fixou os honorários advocatícios. A parte requereu, também, o deferimento da gratuidade judiciária, alegando passar por crise profissional advocatícia, devido a sua prisão preventiva e impedimento de exercer a profissão.
(TJSC; Processo nº 5059303-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7222798 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5059303-40.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por L. F. C. R. em face de decisão, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos.
A parte agravante interpôs o presente recurso em face da decisão proferida na origem que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais e não fixou os honorários advocatícios.
A parte requereu, também, o deferimento da gratuidade judiciária, alegando passar por crise profissional advocatícia, devido a sua prisão preventiva e impedimento de exercer a profissão.
Para tanto, foi devidamente intimado para apresentar os documentos necessários para deferimento da benesse judiciária, evento 15, DESPADEC1.
O pedido da gratuidade judiciária restou indeferido no evento 22, DESPADEC1, e a parte foi intimada para pagamento do preparo recursal.
Irresignada, a parte interpôs agravo interno (evento 30, AGR_INT1) sustentando, ainda, a sua alegada hipossuficiência recursal e a necessidade de deferimento da benesse judiciária.
Julgado o recurso de agravo interno, a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária foi mantida, evento 45, RELVOTO1.
Decorreu in albis, todavia, o prazo para pagamento.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso não deve ser conhecido. Muito embora tempestivo, verifico que se encontra deserto.
O reclamo interposto não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade, notadamente, o preparo recursal. Isto porque, conforme o art. 1.007, caput, do CPC: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Sobre o pressuposto processual do preparo, ensina a doutrina:
É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2190-2191).
A parte recorrente solicitou justiça gratuita, sendo esta indeferida e intimado para pagar as custas, transcorreu o prazo. Nesse sentido, não resta outra alternativa senão inadmitir o recurso, pois deserto.
Nesse aspecto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. BENESSE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INFRINGÊNCIA AO ART. 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0316163-79.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2019).
Todavia, sem honorários, eis que não houve fixação no juízo a quo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção.
Comunique-se o juízo a quo.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222798v6 e do código CRC df98d503.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:08:36
5059303-40.2025.8.24.0000 7222798 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:01.
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