RECURSO – Documento:7264345 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5059336-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Ambiental Sistemas de Aspiração Ltda. - EPP interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 35, ACOR2 Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional (Lei Federal n. 5.172/1966) e ao art. 2º, § 5º, incisos III e VI, da Lei Federal n. 6.830/1980, no que concerne à nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisitos essenciais (fundamento legal específico e número do processo administrativo), trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 5059336-30.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 7.3.2019.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264345 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5059336-30.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Ambiental Sistemas de Aspiração Ltda. - EPP interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 35, ACOR2
Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional (Lei Federal n. 5.172/1966) e ao art. 2º, § 5º, incisos III e VI, da Lei Federal n. 6.830/1980, no que concerne à nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisitos essenciais (fundamento legal específico e número do processo administrativo), trazendo a seguinte argumentação:
“O acórdão recorrido, ao manter a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), contrariou expressamente o disposto nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) e no art. 2º, § 5º, incisos III e VI, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). (...) Ao validar uma CDA que apenas indica genericamente a legislação tributária, violou frontalmente o art. 202, III, do CTN e o art. 2º, § 5º, III, da LEF, que exigem a menção específica à disposição da lei em que se funda a dívida. (...) Da mesma forma, o acórdão recorrido violou o art. 202, V, do CTN e o art. 2º, § 5º, VI, da LEF ao considerar válida a CDA sem a indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração onde o crédito foi apurado.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, o Colegiado consignou:
"Como se observa, ao contrário do sustentado pela parte agravante, a CDA atende a todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no § 5º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais (LF n. 6.830/1980), incluindo a identificação do devedor, o valor do débito, os critérios de atualização, a origem, a descrição e a natureza do crédito, que se refere a ICMS declarado pelo próprio contribuinte e não pago, bem como os dispositivos legais que fundamentam a cobrança. Por tal motivo, o Juízo de origem corretamente pontuou em sua decisão agravada que, "no caso concreto, a despeito de a executada defender a nulidade do título executivo, não se vislumbra qualquer irregularidade a macular a dívida sob análise. Isso porque o documento que ensejou a ação executiva está munido de informações suficientes a assegurar o exercício do direito de defesa pela parte executada, notadamente quando em seu contexto contém: a origem do crédito, sua capitulação legal, valor, a base da atualização monetária e dos juros e respectivo histórico de lançamento".
[...]
Em relação à alegação de que era necessária a instauração de processo administrativo e que, por isso, a ausência de menção à existência desse procedimento torna nula a cobrança, melhor sorte não socorre a parte agravante.
Isso porque, como se trata de imposto sujeito a lançamento por homologação (ICMS), o contribuinte não pode arguir desconhecimento da origem do débito, na exata medida em que ele foi apurado com base nas informações acerca das suas atividades comerciais por ele mesmo disponibilizadas à Fazenda Estadual na conta corrente respectiva. Na própria CDA consta a informação clara de que o crédito fiscal foi declarado (e não recolhido) pelo próprio contribuinte: "Falta de Recolhimento de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo - Inscrição Direta em Dívida Ativa"; e "Crédito tributário inscrito em dívida ativa nos termos do art. 62, § 1º da Lei no 5.983, de 27/11/81, convalidado pelo art. 100 da Lei n° 10.297, de 26/12/96 e o art. 1º da Lei no 9.338, de 14/12/93, alterado pelo art. 8º da Lei no 9.560, de 28/12/94, por deixar de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS relativo às operações/prestações tributáveis, declarado pelo próprio sujeito passivo" (evento 1, CDA7, autos de origem).
Por isso, a juntada do processo administrativo é prescindível, nos termos da Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."
Incide, pois, a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido:
"O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)
Igualmente em: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ainda, quanto à controvérsia, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), uma vez que o Tribunal local exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que, em se tratando de
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRECARIEDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DO EXCESSO. VIABILIDADE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Estabelecendo o CPC/2015 novo procedimento para a concessão da gratuidade da justiça e, em especial, o diferimento do momento para a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício (art. 99, § 2º), a antecipação pelo interessado da apresentação das provas que entende suficientes configura preclusão consumativa de seu direito de fazê-lo, não havendo porque se abrir novo prazo para complementação.
2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui pacífica compreensão segundo a qual é cabível o decote do excesso de cobrança na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que se determine sua substituição, quando possível a revisão por meros cálculos aritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 83 do STJ.
4. A Corte a quo atuou em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 436 do STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".
5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, referente a honorários advocatícios, nem tampouco suscitada nos embargos de declaração, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.920.813/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/5/2023.)
Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
- Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo
A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial configura medida excepcional, que está condicionada à comprovação concomitante da probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), como previsto no art. 995 do CPC/2015.
No caso, o juízo negativo de admissibilidade evidencia a ausência de implemento do pressuposto da probabilidade de provimento recursal.
INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264345v4 e do código CRC 2d94d26b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:18:33
5059336-30.2025.8.24.0000 7264345 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:56.
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