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Decisão 5059388-26.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5059388-26.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido:

Órgão julgador: Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7058655 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5059388-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente em face da decisão unipessoal proferida por este Relator, que negou provimento ao agravo por instrumento anteriormente interposto, mantendo o reconhecimento da litispendência parcial e determinando o recálculo dos valores devidos, com arbitramento de honorários recursais. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o abatimento dos valores reconhecidos como litispendentes foi realizado de forma indevida, pois os montantes já estavam atualizados monetariamente pelo INPC até setembro de 2013, conforme planilhas extraídas do processo nº 0800368-10.2013.8.24.0023; b) os valores relativos ao 13º salário, utilizados no cálculo do ex...

(TJSC; Processo nº 5059388-26.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido:; Órgão julgador: Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058655 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5059388-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente em face da decisão unipessoal proferida por este Relator, que negou provimento ao agravo por instrumento anteriormente interposto, mantendo o reconhecimento da litispendência parcial e determinando o recálculo dos valores devidos, com arbitramento de honorários recursais. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o abatimento dos valores reconhecidos como litispendentes foi realizado de forma indevida, pois os montantes já estavam atualizados monetariamente pelo INPC até setembro de 2013, conforme planilhas extraídas do processo nº 0800368-10.2013.8.24.0023; b) os valores relativos ao 13º salário, utilizados no cálculo do executado, não foram atualizados, o que compromete a correção do abatimento; c) houve equívoco na dedução de valores corrigidos e acrescidos de juros em relação a montantes não atualizados, o que gerou distorção nos cálculos; d) os reflexos das horas extras excedentes à 40ª hora semanal não foram incluídos nos cálculos do processo anterior, sendo que tais valores não foram pagos nem considerados, conforme demonstrado nas planilhas e relatórios anexados; e) a sentença exequenda determina o pagamento dos reflexos de todas as horas extras efetivamente laboradas, inclusive aquelas que excedem o limite de 40 horas, devendo tais valores incidir sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias; f) o Estado se beneficiou indevidamente do trabalho não remunerado dos militares, configurando enriquecimento ilícito, o que reforça a necessidade de inclusão de todas as horas extras no cálculo dos reflexos. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o julgamento colegiado do agravo interno, com o reconhecimento do erro no abatimento da litispendência e o ajuste dos cálculos conforme os fundamentos apresentados. Contra-arrazoado o reclamo, os autos retornaram conclusos. Este é o relatório. VOTO 1. Desconstituição das premissas para julgamento monocrático O recurso deve ser conhecido, uma vez que satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.  No mérito, não comporta provimento a insurgência recursal, pois não há nada de novo no agravo interno, vale dizer, qualquer fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, que contou com os seguintes fundamentos (evento 17, DESPADEC1): "2.1. Breve histórico O cumprimento de sentença em trâmite nos autos originários versa sobre o título executivo formado no bojo da "ação coletiva n. 0072300-28.2012.8.24.0023", que visou o reconhecimento do direito à percepção da gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3, tendo como base de cálculo todas as horas noturnas e horas extras efetivamente trabalhadas, inclusive as que ultrapassarem as 40 horas mensais. A pretensão inicial foi julgada procedente, nos seguintes termos: "Assim, julgo procedente o pedido para determinar o pagamento dos reflexos das horas extras sobre férias (com abono) e gratificação natalina, valores que serão reajustados monetariamente pelo INPC desde quando eram administrativamente devidos, somando-se, a contar da citação, apenas juros de mora de acordo com o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009". No âmbito recursal, a sentença de procedência foi confirmada quanto ao mérito da causa: "AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DEMANDA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC. DIREITO AOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E AS FÉRIAS COM ABONO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.   "'Segundo o art. 42, § 1º, conjugado ao art. 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição Federal, foram estendidas aos servidores militares as garantias do art. 7º, incisos VIII e XVII, de modo que se afigura legítima a repercussão das quantias da indenização de estímulo operacional sobre a gratificação natalina e as férias com abono.' (Apelação Cível n. 2012.092855-4, de Canoinhas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30.07.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077443-8, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, j. 20-1-2015)" (AC n. 2014.039124-1, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 30-6-2015).   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA. ZELO E DEDICAÇÃO DO CAUSÍDICO. VERBA ARBITRADA EM PATAMAR CONDINZENTE COM OS DITAMES LEGAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM.   "Na atribuição da verba honorária, recomenda-se que o julgador considere a racionalidade que importou o ajuizamento de ação coletiva ao invés de inúmeras demandas individuais (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.053664-7, Rel. Des. Rodrigo Collaço) (AC n. 2012.045646-2, de Pomerode, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013)" (AC n. 2014.044318-6, da Capital, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 3-3-2015).   CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. UTILIZAÇÃO EM SUA TOTALIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA ADI N. 4.357 EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM ANÁLISE À REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947/SE EM 16-4-2015. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL A PARTIR DE 1º-7-2009. PARCIAL MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, NO PARTICULAR.   RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO". (TJSC, Apelação Cível n. 0072300-28.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-11-2016).  Iniciado o cumprimento de sentença, o ente estadual opôs impugnação, arguindo excesso de execução decorrente da existência de litispendência parcial. Após manifestação da parte exequente e pagameno do valor incontroverso, sobreveio o pronciamento judicial agravado, que contou com os seguintes fundamentos, no que interessa ao objeto do recurso: "Quanto à alegada litispendência/cumulação de execuções e valores historicamente devidos, assiste razão à parte executada. É que, neste ponto, o ente executado apresentou minuta de seu Setor de Cálculos, na qual esclarece os motivos pelos quais diverge dos cálculos apresentados pela parte exequente, comprovando, com suficiência, que parte dos valores cobrados nos presentes autos já foram objeto de cobrança em outro feito. Delineada assim a questão, no que se refere à litispendência/cumulação de execuções e aos valores historicamente devidos, devem ser acolhidos os argumentos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e porque sobre eles recai presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido: BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUÍVEL. IMPROPRIEDADE DOS VALORES UTILIZADOS PELOS EXEQUENTES. TESE SUBSISTENTE. REGISTROS EMANADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE [...] ESTÃO REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. (TJSC, Apelação n. 0070423-53.2012.8.24.0023, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023). [...] Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para determinar que o débito seja cobrado observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. Considerando o Tema 410 do Superior a pagar ao autor as horas extras laboradas acima da 40ª mensal e seus reflexos (gratificação natalina e férias com o terço constitucional), com base nas planilhas apresentadas pelo ente público (fls. 34/36 e 296/298), bem como as vincendas, nos termos do art. 290 do CPC". INTIMEM-SE, inclusive a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados solicitados às fls. 306/307. Após, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2014-JEFP. A contribuição previdenciária incide tão somente sobre a gratificação natalina. Em se tratando de servidor inativo, aquela incidirá somente sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral de Previdência (art. 40, §18, CF/1988), e, em relação àqueles que são portadores de doença grave, ao que exceder ao dobro do teto (art. 40, §21, CF/1988), observada a metodologia de cálculo mês a mês para ambos os casos, conforme art. 17, I, §5º, da LC estadual 412/2008 e o disposto no Ofício 334/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça. Dispenso a expedição de mandado de compensação, consoante certidão retro". Por sua vez, conforme demonstrado anteriormente, a demanda coletiva tratou e acolheu somente o pagamento dos reflexos das horas extras sobre férias (com abono) e gratificação natalina, e como bem pontuou o ente estadual em suas contrarrazões ao agravo interno (evento 31, CONTRAZ1): "O direito aos reflexos das horas extras sobre férias e 13º salário, para um determinado período de competência, é uno e indivisível. Não existem "reflexos das horas extras até 40h" e "reflexos das horas extras acima de 40h". O que existe é o "direito aos reflexos de horas extras", sejam elas quantas forem". Para além disso, não cabe ao agravante, no cumprimento de sentença originário, complementar eventuais valores não incluídos no cumprimento de sentença da demanda individual, devendo a presente execução do título executivo se limitar aos seus exatos contornos. Por fim, registra-se que a decisão a quo agravada apenas constatou a existência de períodos coincidentes, sem reconhecer, propriamente, a correção dos cálculos apresentados pelo ente estadual, tendo determinado o seu refazimento pela Contadoria Judicial nos autos originários. Dessarte, impõe-se concluir pela confirmação da decisão unipessoal ad quem agravada. 2. Dispositivo À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058655v20 e do código CRC fc28ffec. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:35:15     5059388-26.2025.8.24.0000 7058655 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7058656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5059388-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado, mantendo o reconhecimento da litispendência parcial e determinando o recálculo dos valores devidos, com arbitramento de honorários recursais. O cumprimento de sentença decorre de título executivo formado em ação coletiva que reconheceu o direito aos reflexos das horas extras sobre gratificação natalina e férias acrescidas de um terço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve erro no abatimento dos valores reconhecidos como litispendentes, considerando a atualização monetária pelo INPC; (ii) verificar se os cálculos apresentados pelo ente público desconsideraram valores relativos ao décimo terceiro salário e reflexos das horas extras excedentes à 40ª hora semanal; e (iii) analisar se é possível incluir, no cumprimento de sentença coletiva, valores não contemplados na execução individual anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão unipessoal ora agravada limitou-se a examinar, nesse juízo de cognição sumária, vertical e não exauriente, próprio ao recurso de agravo de instrumento, o acerto ou desacerto da decisão interlocutória a quo. Nessa perspectiva, verificou-se que, de fato, existem períodos cobrados nos autos do cumprimento de sentença originário que correspondem a períodos já abrangidos por demanda individual, cuja sentença foi devidamente cumprida. 4. Ademais, a sentença proferida nos autos da demanda individual foi expressa quanto ao pagamento das horas extras excedentes à 40ª hora mensal, bem como aos respectivos reflexos. Por sua vez, a demanda coletiva tratou e acolheu somente o pagamento dos reflexos das horas extras sobre férias (com abono) e gratificação natalina. Dessa forma, não cabe ao agravante, no cumprimento de sentença originário, complementar eventuais valores não incluídos no cumprimento de sentença da demanda individual, devendo a presente execução do título executivo se limitar aos seus exatos contornos. 5. Registra-se, ainda, que a decisão a quo agravada apenas constatou a existência de períodos coincidentes, sem reconhecer, propriamente, a correção dos cálculos apresentados pelo ente estadual, tendo determinado o seu refazimento pela Contadoria Judicial nos autos originários. 6. A insurgência não trouxe fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, pois restou comprovada a litispendência parcial, . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A constatação de períodos coincidentes entre execução coletiva e demanda individual, cuja sentença foi foi cumprida, caracteriza litispendência parcial. 2. É vedada eventual complementação de valores não incluídos na execução individual no cumprimento de sentença coletiva.”   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058656v7 e do código CRC d80604c6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:35:15     5059388-26.2025.8.24.0000 7058656 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5059388-26.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 79, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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