AGRAVO – Documento:7148473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059458-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Francisco Arino Walter e Silva, Luis Carlos Walter e Silva, Odila Maria Walter e Silva, J. B. W. E. S., Regina Maria Walter e Silva, Noelcy Maria Walter e Silva, S. M. W. E. S. e Vilmar Genésio Walter e Silva interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos do processo de Inventário n. 0005574-12.2006.8.24.0014, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos, movido em desfavor dos herdeiros dissidentes Ary José Walter e Silva, G. G. W. E. S. e A. R. W. E. S., indeferiu o pedido de desocupação imediata dos imóveis rurais pelos Agravados e postergou a autorização para venda da integralidade do patrimônio até apresentação de nova proposta de partilha [evento 1126 – 1].
(TJSC; Processo nº 5059458-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7148473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5059458-43.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Francisco Arino Walter e Silva, Luis Carlos Walter e Silva, Odila Maria Walter e Silva, J. B. W. E. S., Regina Maria Walter e Silva, Noelcy Maria Walter e Silva, S. M. W. E. S. e Vilmar Genésio Walter e Silva interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos do processo de Inventário n. 0005574-12.2006.8.24.0014, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos, movido em desfavor dos herdeiros dissidentes Ary José Walter e Silva, G. G. W. E. S. e A. R. W. E. S., indeferiu o pedido de desocupação imediata dos imóveis rurais pelos Agravados e postergou a autorização para venda da integralidade do patrimônio até apresentação de nova proposta de partilha [evento 1126 – 1].
Os Agravantes sustentam a necessidade de reforma da decisão, alegando que o processo de inventário tramita há quase vinte anos sem solução, em razão da ausência de consenso entre os herdeiros. Argumentam que os Agravados permanecem na posse de praticamente todos os imóveis rurais dos de cujus, explorando-os de forma exclusiva e impedindo o acesso dos demais herdeiros, circunstância que motivou a propositura de ações indenizatórias e de exigir contas. Ressaltam que, intimados a comprovar os valores obtidos com a exploração dos bens, os Agravados apresentaram declaração de arrendamento rural em favor de Daltro José Walter, filho de um dos herdeiros, indicando pagamento em sacas de soja, o que, segundo os Agravantes, evidencia simulação e má-fé.
Aduzem que a decisão agravada aceitou tais justificativas, considerando inexistentes indícios de fraude, sob o fundamento de que a renda auferida seria compatível com a fração ideal dos herdeiros e constituiria a única fonte de subsistência dos Agravados. Os Agravantes rebatem esse entendimento, afirmando que o valor informado é incompatível com o mercado e desproporcional ao patrimônio em questão, avaliado em mais de R$ 39.000.000,00, composto por diversas fazendas descritas nos autos. Sustentam que as matrículas mencionadas na declaração apresentada não correspondem aos imóveis do espólio, mas a bens particulares dos Agravados, o que reforça a ocorrência de fraude.
Defendem, ainda, que a decisão deve ser reformada para determinar a imediata vedação da exploração dos imóveis pelos Agravados, inclusive com ordem de desocupação e reforço policial, se necessário, aplicando-se a penalidade prevista no evento 1093. Requerem, também, autorização para venda judicial ou extrajudicial da integralidade do patrimônio, com abatimento das dívidas do espólio e levantamento proporcional das quotas pelos herdeiros, invocando precedentes que admitem a alienação independentemente de consenso, em atenção ao princípio da economia processual e à razoabilidade, diante da prolongada duração do inventário e da inviabilidade de acordo entre as partes.
Por tais razões, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, para: a) aplicar, imediatamente, a penalidade imposta pela decisão interlocutória de evento 1093, determinando a imediata vedação da exploração dos imóveis pelos Agravados, inclusive com ordem de desocupação e, se necessário, com reforço policial; b) Autorizar o pedido anteriormente formulado, para venda extra ou judicial da integralidade dos bens objeto do Inventário e, com a venda e abatidos os valores devidos pelos Agravados e pagas as dívidas dos espólios, cada herdeiros levante em dinheiro sua quota parte da herança, conforme autorizado pela legislação e aplicado pela jurisprudência em casos análogos.
Em contrarrazões [evento 23 – 2], os Agravados defendem a manutenção da decisão, afirmando inexistir qualquer irregularidade no arrendamento rural questionado pelos Agravantes. Sustentam que a acusação de simulação carece de prova robusta, pois o contrato foi formalizado e acompanhado de declarações que indicam os valores pagos pelas safras, conforme documentos juntados no evento 1112. Asseveram que atenderam à determinação judicial para comprovar o arrendamento e informar os rendimentos obtidos, o que foi devidamente cumprido nos autos originários.
Argumentam que a exploração dos imóveis pelos Agravados limita-se a 3/11 da área total de 252 hectares, correspondente ao quinhão que lhes cabe, sendo arrendados apenas 46,65 hectares para Daltro José Walter, conforme contrato e declarações anexadas. Alegam que a vedação à exploração, como pretendem os Agravantes, inviabilizaria a única fonte de subsistência dos herdeiros dissidentes, razão pela qual reputam acertada a decisão agravada. Requerem, ao final, o desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau.
A Procuradoria, lavrou parecer, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção [evento 30 – 2].
Os autos, então, vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO
Ab initio, consigno que o feito comporta julgamento monocrático com resolução definitiva da controvérsia. Tal possibilidade encontra respaldo no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 132 do Regimento Interno deste , conheço do recurso de Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7148473v3 e do código CRC 404db838.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 02/12/2025, às 09:30:26
5059458-43.2025.8.24.0000 7148473 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:50.
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