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Decisão 5059511-29.2022.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5059511-29.2022.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 18-11-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7233210 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5059511-29.2022.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECÓ interpôs recurso especial  no evento 58, RECESPEC1. Em consulta ao portal do Sistema , constata-se que foi prolatada sentença nos autos de origem, nos seguintes termos (evento 463.1, dos autos originários): Nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se, por sentença, a execução quando: I) a petição inicial for indeferida; II) a obrigação for satisfeita; III) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV) o exequente renunciar ao crédito; V) ocorrer a prescrição intercorrente.

(TJSC; Processo nº 5059511-29.2022.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 18-11-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7233210 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5059511-29.2022.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECÓ interpôs recurso especial  no evento 58, RECESPEC1. Em consulta ao portal do Sistema , constata-se que foi prolatada sentença nos autos de origem, nos seguintes termos (evento 463.1, dos autos originários): Nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se, por sentença, a execução quando: I) a petição inicial for indeferida; II) a obrigação for satisfeita; III) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV) o exequente renunciar ao crédito; V) ocorrer a prescrição intercorrente. No caso sob julgamento, como visto, a obrigação foi satisfeita. Logo, deve ser extinto o processo. Não é possível a dispensa do pagamento de custas, porque a transação ocorreu após a prolação da sentença (CPC, art. 90, § 3.º).  Por todo o exposto: 1) com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo; 2) CONDENO o(a)(s) parte executada ao pagamento das custas e das despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente. (Grifou-se). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "já proclamou que a sentença proferida no processo principal não conduz, automaticamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, e, por conseguinte do recurso especial, devendo ser analisada o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar a prejudicialidade" (REsp n. 2.238.101/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18-11-2025). No caso em tela, a análise do teor da sentença revela a ocorrência de prejudicialidade do presente recurso, diante do esvaziamento do conteúdo do agravo de instrumento. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial do evento 58.1, dada a superveniente perda do objeto. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233210v3 e do código CRC 7d3f5c8c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 18/12/2025, às 14:23:36     5059511-29.2022.8.24.0000 7233210 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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