AGRAVO – Documento:7103761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5059546-81.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Joinville contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Emesul Equipamentos Metálicos do Sul Ltda para reconhecer a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal, condenando a parte exequente a arcar com os ônus da sucumbência. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o caso dos autos não comportava julgamento monocrático, havendo necessidade de apreciação pelo colegiado em razão da complexidade da matéria; b) o agravo interno não pode ser considerado um recurso protelatório ou manifestamente inadmissível, o que afasta a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, d...
(TJSC; Processo nº 5059546-81.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: Turma, j. em 21-11-2019).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7103761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5059546-81.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Joinville contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Emesul Equipamentos Metálicos do Sul Ltda para reconhecer a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal, condenando a parte exequente a arcar com os ônus da sucumbência.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o caso dos autos não comportava julgamento monocrático, havendo necessidade de apreciação pelo colegiado em razão da complexidade da matéria; b) o agravo interno não pode ser considerado um recurso protelatório ou manifestamente inadmissível, o que afasta a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; c) há distinção em relação ao Tema 565 do STJ, argumentando que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da inércia do Requer o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
É o relatório.
VOTO
1. Da possibilidade de julgamento monocrático:
O art. 932, IV, do CPC autoriza ao Relator negar provimento a recurso monocraticamente com respaldo em acórdão proferido por Tribunal Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.
No presente caso, este Relator proferiu julgamento singular por entender que a decisão recorrida, ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, encontrava-se em harmonia com teses firmadas pelo STJ em recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ).
Ademais, a parte recorrente não demonstrou a existência de distinção nem a superação das teses em alusão.
Portanto, emerge a possibilidade de julgamento monocrático no caso em exame.
De qualquer sorte, é assente a jurisprudência do STJ e deste Tribunal no sentido de que eventual ofensa ao princípio da colegialidade resta superada quando o Órgão Fracionário convalida a decisão monocrática ao julgar o respectivo agravo interno.
Nessa direção:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FIANÇA. ILEGITIMIDADE. OUTORGA UXÓRIA. MERA ANUENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.[...]" (STJ, AgInt no REsp 1.551.927/PR, rela. Mina.Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 21-11-2019).
E ainda:
"[...] 3. A anulação da decisão monocrática impugnada por inobservância ao art. 932 do CPC é descabida, no caso concreto, diante da falta de demonstração de prejuízo, ausente a perspectiva de que o resultado do julgamento seria diverso caso realizado por meio de acórdão do órgão colegiado. 4. Eventual irregularidade da decisão monocrática por inobservância ao art. 932 do CPC, ademais, fica superada com a análise do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação jurisprudencial do STJ." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048992-24.2024.8.24.0000, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025).
Além do que, diante da perspectiva de submissão da matéria ao colegiado com a interposição do agravo interno, não haveria qualquer prejuízo aferível à parte.
Logo, a alegação merece ser rejeitada.
2. Da aventada omissão quanto à delimitação dos marcos temporais exigidos pelo item 4.5 do TEMA 566/STJ:
Ao contrário do que sugere o Fisco, a decisão agravada não é omissa quanto à delimitação dos marcos temporais utilizados na contagem do lustro prescricional.
É absolutamente genérica a insurgência, na medida em que o ente público recorrente nem sequer questiona os marcos temporais expressamente consignados na decisão que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente:
"[...]
Na hipótese, a execução fiscal foi ajuizada em 07/11/2003.
Citada, a executada ofereceu bens à penhora em 30/03/2004, aceitos pelo exequente em 14/04/2004, sendo lavrado termo de penhora em 29/11/2004 (processo 0035151-65.2003.8.24.0038/SC, evento 175, INIC7, evento 175, INIC25, evento 175, INIC26 e evento 175, TERMO31).
Foram opostos embargos à execução em 31/01/2005 (autos 038.05.000334-5), recebidos com efeito suspensivo, os quais foram rejeitados em 12/08/2008 (processo 0035151-65.2003.8.24.0038/SC, evento 175, INIC34, evento 175, INIC39 e evento 175, INIC40). A sentença foi confirmada por este Tribunal, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 19/03/2012.
Posteriormente, efetivou-se a penhora sobre veículos (processo 0035151-65.2003.8.24.0038/SC, evento 175, INIC101).
O Município foi intimado em 17/08/2012 (processo 0035151-65.2003.8.24.0038/SC, evento 175, INIC102).
A partir dessa data, reiniciou-se o prazo de suspensão do processo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980.
Com efeito, ao contrário do que alega a parte recorrida, a suspensão é automática e independe de expresso pronunciamento judicial, assim como o início do prazo prescricional, conforme se infere dos itens 3, 4.1 e 4.2 do precedente do STJ em destaque.
Em 24/03/2014, o Município requereu a suspensão do processo (processo 0035151-65.2003.8.24.0038/SC, evento 175, INIC119).
A parte exequente somente impulsionou o processo em 24/09/2018, quando mencionou que os bens até então penhorados não tinham valor significativo, requerendo o redirecionamento da execução fiscal a outra empresa, supostamente sucessora (processo 0035151-65.2003.8.24.0038/SC, evento 175, INIC128 a evento 175, INIC138).
Como se observa, o Município deixou de promover qualquer ato para a expropriação dos bens penhorados, além de não obter êxito na penhora de outros bens.
Nesse contexto, não se pode imputar a demora exclusivamente à morosidade dos atos praticados pelo Desse modo, observa-se que desde a intimação acerca da penhora dos veículos (17/08/2012) até o requerimento de redirecionamento à suposta sucessora (24/09/2018) transcorreram mais de seis anos, sendo um ano de suspensão do processo e cinco relativos ao prazo prescricional."
Ora, se o juízo, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deve fundamentar os marcos temporais utilizados para formar o seu convencimento, a parte exequente que se sentir prejudicada, ao recorrer dessa decisão, também deve explicitar por quais razões os marcos temporais expressamente indicados na decisão atacada não se prestariam à manutenção dessa conclusão.
Não basta apenas discorrer em tese sobre o assunto.
Como as razões recursais também estão em partes dissociadas do que efetivamente restou decidido, também não deve ser conhecido o recurso quanto a esse aspecto.
3. Da alegação de mora exclusiva do Judiciário (Súmula 106 do STJ):
A partir dos marcos temporais expressamente consignados na decisão monocrática, não questionados no presente recurso, resulta inaplicável ao caso concreto a orientação consolidada na Súmula 106 do STJ, pois a demora na tramitação não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Muito embora a execução esteja em tramitação desde 07/11/2003, o fato é que o ente público deixou de requerer qualquer providência exitosa na satisfação do seu crédito.
Os sucessivos requerimentos não obtiveram êxito, nem mesmo o protesto extrajudicial noticiado.
Não houve, portanto, nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da contagem do prazo prescricional, prazo que se iniciou e escoou de forma ininterrupta, repita-se, desde a intimação do exequente acerca da penhora dos veículos (17/08/2012) até o requerimento de redirecionamento à suposta sucessora (24/09/2018).
Como é cediço, diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem o prazo prescricional:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO DO FEITO QUE SE PROLONGA POR MAIS DE 20(VINTE) ANOS SEM QUALQUER PERSPECTIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. PLEITOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE EM NADA CONTRIBUÍRAM PARA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FISCO. MANIFESTA INCÚRIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO DELETÉRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STJ (RESP N. 1.340.553/RS). SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0007326-15.2011.8.24.0282, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021).
"EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 6.830/1980 QUE TEM INÍCIO DE FORMA AUTOMÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS (TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571). PRECEDENTES. PARALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)" (TJSC, Apelação n. 0004250-03.2000.8.24.0012, de TJSC, rel. Júlio César Knoll, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08-09-2020).
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". (STJ - RESP n. 13400553 - Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Turma, julgado em 16.10.2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001062-37.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2019). (TJSC, Apelação n. 0066370-83.1999.8.24.0023, desta Relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-02-2021).
"AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A DEZ ANOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO SEM CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. POSICIONAMENTO DELINEADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INTERROMPER O LUSTRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ. DESÍDIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo Interno n. 0034353-41.2002.8.24.0038, de Joinville, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2020).
Assim, não foram infirmadas pelo agravo interno sob exame as diretrizes a respeito da prescrição intercorrente, matéria afeta aos TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ.
As razões recursais não demonstram a ocorrência de nenhuma superação ou mesmo distinção do caso concreto em relação aos precedentes qualificados.
4. Aplicação prospectiva do TEMA 566/STJ:
Sem maiores delongas, as referidas teses firmadas nos recursos repetitivos devem ser aplicadas a todos os processos pendentes, não tendo havido modulação de efeitos.
Ainda que a propositura da execução seja anterior à afetação, as orientações dos precedentes vinculantes devem incidir imediatamente aos processos em curso, sob a ótica da estabilização das relações jurídico-processuais.
A matéria também não é inédita nesta Corte.
Por todos, extrai-se da ementa do seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTA RELATORA QUE CONFIRMOU A SENTENÇA, E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE/APELANTE.
A) ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PORQUE NÃO TERIA HAVIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, NEM DE SEU ARQUIVAMENTO E, ALÉM DISSO, NEM MESMO TERIA SIDO CIENTIFICADO DO EXTRATO NEGATIVO DE BLOQUEIO PELO BACENJUD, MAS APENAS DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA "ON LINE".
ARGUIÇÃO TAMBÉM QUE NÃO TERIA SIDO INTIMADO PESSOALMENTE DA DECISÃO DE SUSPENSÃO NEM DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
TESES AFASTADAS.
PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO SE INICIA AUTOMATICAMENTE APÓS A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, FINDO O QUAL COMEÇA A TRANSCORRER O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, TAMBÉM AUTOMATICAMENTE.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO DO DEFERIMENTO DA APLICAÇÃO DO SISTEMA BANCENJUD E DO EXTRATO NEGATIVO DO BLOQUEIO QUE SE PROCEDERAM NUM ATO ÚNICO, EM RAZÃO DO SIGILO. ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS POSTERIOR CAPAZ DE IMPEDIR, SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
B) ASSERTIVA DE QUE A TESE DO RESP N. 1.340.553 (TEMA 566) FOI PUBLICADA EM 16-10-2018, E NÃO PODERIA TER EFICÁCIA RETROATIVA PARA INCIDIR NO CASO VERTENTE.
TESE REJEITADA.
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TEMA 566 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE NOS PROCESSOS EM CURSO, MESMO NAS AÇÕES AJUIZADAS MUITOS ANOS ANTES DA AFETAÇÃO DO TEMA.
PRECEDENTES.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0901151-73.2014.8.24.0023, rela. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-12-2022). [grifou-se]
E do voto condutor:
"[...] B) Acerca da alegação de que o julgamento do Resp n. 1.340.553 (Tema 566) foi publicada em 16-10-2018, razão pela qual não poderia ter eficácia retroativa e incidir no caso dos autos, também não comporta acolhida, porque não houve modulação dos efeitos da decisão no julgamento do Tema 566.
Aliás, sobre o tema, já decidiu esta Quinta Câmara de Direito Público:
EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO E CONSTRIÇÃO EFETIVADAS - ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL PENHORADO - QUANTIA INSUFICIENTE PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO - CIÊNCIA DO FISCO QUANTO À FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS - TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO - DECURSO DE MAIS DE 6 ANOS SEM QUE HOUVESSE OUTRA CAUSA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - EXTINÇÃO RATIFICADA - HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS AO EXECUTADO. 1. De acordo com as teses fixadas nos Temas 566 a 571 do STJ, ajuizada a execução fiscal e não tendo sido encontrado o devedor ou seu patrimônio, na data de ciência da Fazenda Pública começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF) e do seu término fluem os cinco anos prescricionais, os quais, uma vez superados - sem que haja interrupção da marcha -, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente.Ausência de distinção que justifique a não aplicação do referido julgado vinculante ao caso concreto, até porque não houve modulação de efeitos, tendo essa providência sido expressamente rejeitada.2. Houve citação e constrição, o que interrompeu a marcha prescricional. Só que o bem foi alienado judicialmente em 2-12-2014 por quantia insuficiente para satisfação integral do crédito, e o Fisco já tinha ciência da falta de localização de outros bens penhoráveis. É irrelevante que nesses 6 anos tenham vindo petições na tentativa de localizar outros bens, pois o que importa é a falta de êxito na nova constrição. Só não haveria inércia se tivesse havido efetividade da providência requerida - o que não ocorreu.3. Malgrado a resistência do Fisco quanto à tese da prescrição intercorrente, em nenhum momento tal questão foi arguida pela executada. Trata-se de causa de extinção que foi reconhecida de ofício , de modo que não se instaurou litigiosidade que justifique a imposição dos ônus de sucumbência ao exequente. Aliás, não se pode conferir benefício à parte que deixou de satisfazer o crédito tributário. O princípio da causalidade no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, como ocorre aqui, não deixa de ser visto em desfavor do executado, que pela sua mora ocasionou o ajuizamento da execução fiscal. Dessa forma, não é o caso de impor ao exequente o pagamento da verba honorária.4. Recursos desprovidos. (TJSC, Apelação n. 0000007-84.1995.8.24.0143, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-05-2021) (Grifou-se).
Do corpo deste acórdão, extrai-se:
"2. Destaco que não há distinção fática no caso concreto que justifique a inaplicabilidade do referido julgado vinculante. Aliás, ao contrário do que sugere o Fisco, não houve modulação de efeitos, tendo essa providência sido expressamente rejeitada, de modo que inevitavelmente as teses jurídicas fixadas têm aplicação imediata a todos os processos em curso, ainda que tenham sido ajuizados muitos anos antes da afetação daquele tema.
Nesse sentido, destaca-se precisa ponderação trazida pelo Min. Og Fernandes no seu voto-vista:
(...) Por outro lado, a aplicação imediata da orientação que ora se firma na Corte é providência consentânea com o interesse social e com a segurança jurídica, pois ensejará a estabilização de relações jurídico-processuais que se arrastam há anos no Logo, tendo em vista que a presente ação também estava em curso quando do julgamento do Tema 566, indubitavelmente, tem incidência no caso vertente.
Portanto, rejeita-se o recurso nesse aspecto." [grifou-se]
5. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC:
Como visto, é clara a recalcitrância do exequente sobre questões que contam com posicionamento sólido do STJ e deste Tribunal.
Assim, por ser manifestamente improcedente a insurgência, ainda é cabível a condenação do recorrente ao pagamento de multa, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ora arbitrada em 1% sobre o valor atualizado da causa (R$ 220.718,45 em 07/11/2003), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal.
No mesmo sentido:
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. TESE IMPROFÍCUA. PRAZO QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE APÓS A CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. DEVIDAMENTE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA FLAGRANTEMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
1. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5059546-81.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. MORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO FISCO E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSIÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC).
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo exequente contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. O recorrente sustenta, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático, omissão quanto aos marcos temporais exigidos pelo TEMA 566/STJ, inexistência de inércia qualificada da Fazenda Pública e a necessidade de aplicação prospectiva do referido tema em razão das peculiaridades da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões submetidas à apreciação são: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) verificar se houve omissão quanto à delimitação dos marcos temporais exigidos pelo TEMA 566/STJ; (iii) analisar se a paralisação do feito decorreu exclusivamente da atuação do III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Com fundamento no art. 932 do STJ, compete ao Relator decidir monocraticamente quando o recurso versar sobre questão apreciada pelas Cortes Superiores sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Essa regra se aplica ao presente caso, pois a matéria em debate foi decidida no julgamento dos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ.
4. Os marcos temporais utilizados para reconhecer a prescrição intercorrente foram expressamente indicados na decisão agravada recorrida, não sendo infirmados de forma específica pelo recorrente, em ofensa ao princípio da dialeticidade.
5. A partir dos marcos temporais expressamente consignados na decisão monocrática, resulta inaplicável ao caso concreto a orientação consolidada na Súmula 106 do STJ, pois a demora na tramitação não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
6. Não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da contagem do prazo prescricional, prazo que se iniciou e escoou de forma ininterrupta desde a intimação do exequente acerca da penhora dos veículos.
7. Diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem o prazo prescricional.
8. Ainda que a propositura da execução seja anterior à afetação dos TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ, as orientações dos precedentes vinculantes a respeito da prescrição intercorrente devem incidir imediatamente aos processos em curso, sob a ótica da estabilização das relações jurídico-processuais, não tendo havido modulação de efeitos.
9. A interposição do agravo interno, diante da consolidação jurisprudencial sobre a matéria e da recalcitrância do exequente sobre questões que contam com posicionamento sólido do STJ e deste Tribunal, revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, com a condenação do recorrente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Tese de julgamento: “1. Se as razões recursais estão em parte dissociadas do que efetivamente restou decidido, não deve ser conhecido o recurso quanto aos aspectos veiculados nos capítulos. 2. A intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis é suficiente para inaugurar o prazo suspensivo a que se refere o art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 de forma automática, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ diante de sucessivos pleitos de diligências infrutíferas. 3. As diretrizes sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente têm aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data de ajuizamento da execução, na medida em que não houve modulação dos efeitos quanto ao TEMA 566/STJ. 4. A interposição de recurso manifestamente improcedente autoriza a imposição de multa, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021, §§ 4º e 5º; Lei n. 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.551.927/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21-11-2019; TJSC, Agravo Interno n. 0034353-41.2002.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Ronei Danielli, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12-05-2020; TJSC, Apelação n. 0901151-73.2014.8.24.0023, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, 5ª Câmara de Direito Público, j. 13-12-2022; TJSC, Apelação n. 0801036-33.2013.8.24.0038, rel. Des. Diogo Pítsica, 4ª Câmara de Direito Público, j. 30-03-2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, condenando o recorrente ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7103762v5 e do código CRC b06737de.
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Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 02/12/2025, às 22:35:10
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5059546-81.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 77, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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