RECURSO – Documento:7244252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5059641-37.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por A. O. P. contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional, proposta em face de Paraná Banco S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 40, SENT1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Com base no princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
(TJSC; Processo nº 5059641-37.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5059641-37.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por A. O. P. contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional, proposta em face de Paraná Banco S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 40, SENT1):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Com base no princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Suspendo a cobrança dos ônus processuais da parte autora em razão da justiça gratuita deferida.
Em suas razões recursais (Evento 45, APELAÇÃO1), a acionante sustentou, em sede de prefacial, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da ausência de realização de perícia contábil. No mérito, defendeu a ocorrência de descumprimento contratual, porquanto o laudo por si produzido apontou divergência entre os juros pactuados e os efetivamente cobrados. Argumenta também que as taxas aplicadas são maiores que a média divulgada pelo Banco Central e superiores ao limite legal estabelecido pelo INSS, onerando excessivamente contratos consignados firmados com aposentados e pensionistas. Ao final, postulou o provimento do recurso, com a reforma do "decisum" objurgado, condenando-se a casa bancária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 53, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , nega-se provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 5% (cinco por cento) em favor do patrono da acionada, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244252v9 e do código CRC 2a7410be.
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Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:43:46
5059641-37.2025.8.24.0930 7244252 .V9
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