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Decisão 5059647-21.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5059647-21.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7127685 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059647-21.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO M. T. L. M. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau que, nos autos da Execução Fiscal n. 5031080-29.2020.8.24.0008, contra si movida pelo Município de Blumenau, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (evento 51, DESPADEC1, EP1G). Em suas razões (evento 1, INIC1, EP2G), defende que o redirecionamento do processo expropriatório deve ocorrer em desfavor do sucessor que recebeu o imóvel objeto de partilha. Sustenta que a penhora deverá recair sobre o bem que ensejou os créditos de IPTU, em detrimento da constrição pessoal sobre o Espólio. Requereu a concessão da liminar e, ao final, o provimento do recurso. 

(TJSC; Processo nº 5059647-21.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7127685 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059647-21.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO M. T. L. M. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau que, nos autos da Execução Fiscal n. 5031080-29.2020.8.24.0008, contra si movida pelo Município de Blumenau, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (evento 51, DESPADEC1, EP1G). Em suas razões (evento 1, INIC1, EP2G), defende que o redirecionamento do processo expropriatório deve ocorrer em desfavor do sucessor que recebeu o imóvel objeto de partilha. Sustenta que a penhora deverá recair sobre o bem que ensejou os créditos de IPTU, em detrimento da constrição pessoal sobre o Espólio. Requereu a concessão da liminar e, ao final, o provimento do recurso.  A liminar foi indeferida (evento 3, DESPADEC1, EP2G).  Apresentada contraminuta (evento 12, CONTRAZ1, EP2G).  É o relatório. VOTO A admissibilidade já foi analisada (evento 3, DESPADEC1, EP2G).  No que toca ao mérito da controvérsia, especificamente sobre a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. A respeito do tema, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059647-21.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA De TERCEIRA INTERESSADA, NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA DO DE CUJUS.  ilegitimidade passiva do espólio. tese afastada. propriedade registral do imóvel que ensejou os débitos de iptu que permanece no nome do espólio do falecido. responsabilidade tributária evidente, nos termos do tema n. 122 do stj.  substituição da penhora de numerários pela constrição sobre bem imóvel. tese improfícua. observância à ordem do art. 11 da lei n. 6.830/1980. bloqueio que deverá recair preferencialmente sobre dinheiro, mesmo quando ofertado imóvel em garantia. precedentes da corte superior. decisão mantida. recurso conhecido e desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7127686v4 e do código CRC 64162c84. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 03/12/2025, às 09:29:55     5059647-21.2025.8.24.0000 7127686 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5059647-21.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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