RECURSO – Documento:7237251 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5059752-26.2022.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059752-26.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por L. G. D. D. S. contra sentença exarada pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança sob número 5059752-26.2022.8.24.0930, ajuizada por Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí - Viacredi, a qual julgou procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 22.566,61, devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato.
(TJSC; Processo nº 5059752-26.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7237251 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5059752-26.2022.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059752-26.2022.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por L. G. D. D. S. contra sentença exarada pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança sob número 5059752-26.2022.8.24.0930, ajuizada por Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí - Viacredi, a qual julgou procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 22.566,61, devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). (evento 130, SENT1).
Nas razões de insurgência, sustenta, em síntese, a imperiosidade de concessão do beneplácito, haja vista sua situação de penúria econômica. Para tanto, anexou novos documentos, objetivando sanar o vício processual e comprovar seu estado de carência financeira. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (Evento 135, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (Evento 142, CONTRAZ1), ascenderam os autos a este Egrégio , nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237251v3 e do código CRC 4c5cb932.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:53:59
5059752-26.2022.8.24.0930 7237251 .V3
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