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Decisão 5059829-74.2021.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5059829-74.2021.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TTD CONCEDIDO À PARTE CONTRIBUINTE DE ICMS. REGIME DE CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CRÉDITOS EFETIVOS. PRECEDENTES. LANÇAMENTO REGULARMENTE EFETUADO. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por empresa contribuinte contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação anulatória proposta para afastar cobrança de ICMS decorrente da glosa de créditos relativos às entradas de insumos utilizados na produção de mercadorias comercializadas com crédito presumido, nos termos do TTD n. 145000000207780/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em resumo, a questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível a cumulação de créditos efetivos de ICMS com créditos presumidos concedidos por m...

(TJSC; Processo nº 5059829-74.2021.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7036862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5059829-74.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Ambev S/A opôs embargos de declaração contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que reconheceu a impossibilidade de cumulação de créditos presumidos com créditos efetivos de ICMS. Extrai-se da ementa: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TTD CONCEDIDO À PARTE CONTRIBUINTE DE ICMS. REGIME DE CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CRÉDITOS EFETIVOS. PRECEDENTES. LANÇAMENTO REGULARMENTE EFETUADO. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por empresa contribuinte contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação anulatória proposta para afastar cobrança de ICMS decorrente da glosa de créditos relativos às entradas de insumos utilizados na produção de mercadorias comercializadas com crédito presumido, nos termos do TTD n. 145000000207780/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em resumo, a questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível a cumulação de créditos efetivos de ICMS com créditos presumidos concedidos por meio de protocolo de intenções firmado entre a empresa e o Estado; (ii) se o regime de crédito presumido concedido à agravante por meio de TTD permite a cumulação com créditos efetivos decorrentes da não cumulatividade do ICMS; (iii) se a metodologia de lançamento adotada pela autoridade fiscal, com base na proporcionalidade prevista no art. 23, VII, do Anexo II do RICMS/SC, é legítima diante da ausência de individualização dos insumos; e (iv) se a multa aplicada no percentual de 75% sobre o valor do tributo possui caráter confiscatório, em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de crédito presumido efetivamente concedido à contribuinte configura sistemática alternativa e excludente à forma convencional de apuração do ICMS, sendo vedada a utilização simultânea de creditamentos efetivos e presumidos.  4. O protocolo de intenções firmado entre as partes não prevê a possibilidade de cumulação de regimes, devendo ser interpretado à luz da legislação vigente. A própria estrutura normativa que rege o TTD estabelece, de forma clara e inequívoca, que o crédito presumido substitui qualquer outro crédito relativo à mercadoria ou ao seu transporte, sendo inviável admitir cumulação de sistemas que, via de regra, excluem-se mutuamente. 5. Parte de uma premissa equivocada a recorrente ao afirmar que, com o TTD 145000000207780 concedido em 27-02-2015, teria sofrido uma limitação que não constava originalmente do protocolo de intenções firmado em 2013 ou uma "limitação do benefício fiscal".  6. A uma porque o protocolo de intenções simplesmente não previu nada a respeito da pretensa cumulatividade entre o crédito presumido e o efetivo. A não ser por conjecturas, expectativas, considerações de cunho subjetivo, não é instrumento de que se possa extrair o alcance ora pretendido. Trata-se de instrumento de colaboração entre o Estado e o contribuinte, voltado à concessão de benefícios fiscais mediante contrapartidas. No entanto, sua eficácia não decorre apenas da vontade das partes, mas da conformidade com o ordenamento jurídico vigente, especialmente quando ausente previsão expressa sobre aspectos centrais da tributação, como a possibilidade de cumulação de créditos presumidos e efetivos. 7. No mais, o Estado de Santa Catarina vinculou-se efetivamente aos termos do TTD concedido à contribuinte, pautado pela legalidade estrita que rege a matéria, instrumento que estabeleceu de forma clara e inequívoca que o crédito presumido seria utilizado em substituição. 8. A matéria não é inédita na Corte e já foi apreciada por esta Segunda Câmara de Direito Público no julgamento de recurso interposto pela mesma parte (Apelação n. 0306173-40.2019.8.24.0039). A bem da estabilidade da jurisprudência, a mesma lógica não poderia deixar de olhar para o presente caso. Diante da similitude fática e jurídica entre os casos, impõe-se a aplicação da mesma ratio decidendi, especialmente porque ambos versam sobre a ausência de estorno de créditos de ICMS vinculados a insumos utilizados na produção de mercadorias destinadas a saídas interestaduais beneficiadas por crédito presumido. A conduta fiscal imputada à contribuinte é substancialmente idêntica, diferenciando-se apenas quanto ao período de apuração, o que reforça a necessidade de uniformização da interpretação judicial. 9. A metodologia de lançamento baseada na proporcionalidade entre saídas com benefício e o total das operações foi aplicada em razão da omissão da contribuinte em apresentar os dados necessários à apuração individualizada, sendo legítima e amparada pelo art. 23, VII, do Anexo II do RICMS/SC. 10. A multa aplicada no percentual de 75% encontra respaldo na legislação estadual e não se revela confiscatória, inexistindo demonstração concreta de desproporcionalidade ou prejuízo patrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido.  Tese de julgamento: “1. É ínsita à concessão do crédito presumido de ICMS a característica de substitutividade em relação à forma convencional de apuração, afastando, via de regra, possibilidade de utilização simultânea de créditos efetivos relativos às entradas. 2. É legítima a metodologia de lançamento baseada na proporcionalidade entre saídas com benefício e o total das operações, com fundamento de validade no art. 23, VII, do Anexo II do RICMS/SC. 3. A multa fiscal de 75% sobre o valor do tributo não possui caráter confiscatório, quando prevista em lei e não demonstrada sua desproporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: RICMS/SC, Anexo II, art. 23, IV, “a” e VII. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0306173-40.2019.8.24.0039, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-03-2023; TJSC, Apelação Cível n. 0307445-88.2017.8.24.0023, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14-07-2020." Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o acórdão é nulo por não conter a íntegra do voto-vista do Desembargador Ricardo Roesler, cuja fundamentação foi parcialmente incorporada ao voto do Relator, o que compromete o exercício pleno do direito de defesa; b) o acórdão embargado é omisso e obscuro ao afirmar que o Protocolo de Intenções não autorizaria a cumulação de créditos presumidos com créditos efetivos, desconsiderando que o referido instrumento apenas veda a cumulação com outros benefícios fiscais, conforme previsto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/96 e no art. 155, § 2.º, I, da Constituição Federal; c) o acórdão deixou de enfrentar a legislação estadual que fundamenta o incentivo fiscal concedido, especialmente o art. 43 da Lei Estadual n. 10.297/96 e a Lei Complementar n. 541/11, que autorizam o Chefe do Poder Executivo a conceder benefícios fiscais semelhantes aos de outros Estados; d) há obscuridade na interpretação de que o crédito presumido seria necessariamente substitutivo, ignorando manifestações da própria Secretaria da Fazenda, como as Consultas n. 096/07 e 146/2014 e o Comunicado DIAT n. 001/2017, que admitem a possibilidade de cumulação; e) o acórdão não enfrentou o art. 111, II, do CTN, que exige interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre isenção, sendo que o crédito presumido em questão configura isenção parcial; f) houve violação ao art. 178 do CTN, pois o benefício fiscal foi concedido sob condição onerosa e por prazo certo, não podendo ser alterado unilateralmente pelo Estado; g) o acórdão ignorou o princípio da segurança jurídica e da confiança legítima, previstos nos arts. 5º, caput, XXXVI e 37 da Constituição Federal, ao desconsiderar os compromissos já cumpridos pela contribuinte conforme o Protocolo de Intenções; h) o lançamento fiscal foi realizado com metodologia inadequada, atribuindo à contribuinte a responsabilidade pela ausência de documentos, em afronta ao art. 142 do CTN, que impõe à autoridade administrativa o dever de constituir corretamente o crédito tributário; i) o acórdão é omisso quanto à aplicação do art. 100, parágrafo único, do CTN, que afasta penalidades quando o contribuinte observa normas administrativas com eficácia normativa; e j) a multa de 75% aplicada é desproporcional e confiscatória, em violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. Requer o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF, para viabilizar a interposição de recursos especial e extraordinário. É o relatório.  VOTO A oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." A respeito, colhe-se do magistério de José Miguel Garcia Medina leciona: "[...] De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina, cf. Comentário ao art. 489 do CPC/2015)." (Novo código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1414). Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e também para a correção de erros materiais, mas não para rediscutir a decisão embargada, ou mesmo inovar no que diz respeito à matéria já apreciada.  Não configurada qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento.  Em primeiro lugar, não há qualquer nulidade a ser reconhecida em razão da não declaração do voto-vista.  Nos termos do RITJSC, faculta-se ao julgador a declaração de voto-vista quando há convergência de fundamentos dos votos e conciliação de conclusões, justamente como na hipótese em apreço, devendo a sua intenção ser expressamente manifestada na oportunidade em que for proferido o resultado do julgamento: "Art. 190. Proferidos os votos, o presidente do órgão julgador anunciará o resultado do julgamento. [...] § 5º Os demais desembargadores serão indagados se desejam declarar voto e deverão manifestar a intenção expressamente, presumindo-se, com o silêncio, que aderiram aos fundamentos que serão declarados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo. § 6º Do resultado do julgamento será lavrada certidão, nos termos do art. 199 deste regimento." Conforme consignado na certidão do evento 40, o voto proferido por este Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais Desembargadores, inclusive pelo eminente Desembargador Ricardo Roesler, que estava com vista dos autos. Ademais, as ponderações do eminente Desembargador Ricardo Roesler foram todas incorporadas ao acórdão, circunstância que sugere a desnecessidade de declaração do voto em separado.  No mais, não se verifica nenhum vício de embargabilidade no acórdão. Consta de forma expressa no acórdão embargado a compreensão de que o regime de crédito presumido efetivamente concedido à contribuinte configura sistemática alternativa e excludente à forma convencional de apuração do ICMS, sendo vedada a utilização simultânea de creditamentos efetivos e presumidos.  Sobre o Protocolo de Intenções, decidiu-se que, a não ser por conjecturas, expectativas, considerações de cunho subjetivo, trata-se de instrumento de colaboração entre o Estado e o contribuinte, voltado à concessão de benefícios fiscais mediante contrapartidas, cuja eficácia não decorre apenas da vontade das partes, mas da conformidade com o ordenamento jurídico vigente, especialmente quando ausente previsão expressa sobre aspectos centrais da tributação, como a possibilidade de cumulação de créditos presumidos e efetivos. Ademais, como destacado na decisão embargada, a metodologia de lançamento baseada na proporcionalidade entre saídas com benefício e o total das operações foi aplicada em razão da omissão da contribuinte em apresentar os dados necessários à apuração individualizada, sendo legítima e amparada pelo art. 23, VII, do Anexo II do RICMS/SC. Além disso, decidiu-se que a multa aplicada no percentual de 75% encontra respaldo na legislação estadual e não se revela confiscatória, inexistindo demonstração concreta de desproporcionalidade ou prejuízo patrimonial relevante. Há discordância quanto aos fundamentos que conduziram ao desprovimento do recurso em relação a esses aspectos.  Sem maiores delongas, não há obscuridade ou mesmo omissão no acórdão. Muito pelo contrário, repita-se, é nítido o descontentamento com o mérito da decisão colegiada. O fato de a questão suscitada ter sido analisada sob prisma diverso daquele pretendido pela parte insurgente não configura vício de embargabilidade no julgamento. Dessa forma, eventual rediscussão da matéria deve ser levada a efeito por recurso próprio, não se prestando para tal finalidade a via estreita dos embargos de declaração, que, como dito, apenas têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores. Colhe-se da jurisprudência do STJ: "1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ." (AgInt no REsp 1799057/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) E ainda: "IV - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida." (AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Não é outro o entendimento desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.   "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício" (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 31.08.2012)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0308392-45.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 4001816-42.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO, QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA A UMA DAS VÁRIAS CÍVEIS DA COMARCA.    AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO DECISUM. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS UNICAMENTE COM O FITO DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE. "O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida." (AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, Primeira Turma, Rela. Mina. Regina Helena Costa, Data do Julgamento: 24.08.2020)   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 4005221-23.2018.8.24.0000, de Lages, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DEVIDAMENTE ANALISADA NO ARESTO HOSTILIZADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0013110-61.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2020). Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.  assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036862v4 e do código CRC eb715c37. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:35:44     5059829-74.2021.8.24.0023 7036862 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7036863 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5059829-74.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TTD. CONCESSÃO DE REGIME DE CRÉDITO PRESUMIDO ENQUANTO SISTEMÁTICA ALTERNATIVA E EXCLUDENTE À FORMA CONVENCIONAL DE APURAÇÃO DO ICMS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA DECLARAÇÃO DE VOTO VISTA. CONVERGÊNCIA DE FUNDAMENTOS. ART. 190 DO RITJSC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.  I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa contribuinte contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a impossibilidade de cumulação de créditos presumidos com créditos efetivos de ICMS, no âmbito de ação anulatória de débito fiscal. A parte embargante sustenta a nulidade do acórdão por ausência de juntada do voto-vista, bem como a existência de omissões e obscuridades quanto à interpretação do Protocolo de Intenções, à metodologia de lançamento fiscal e à aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há nulidade no acórdão por ausência de juntada do voto-vista do Desembargador que aderiu ao voto do Relator; (ii) se o acórdão é omisso ou obscuro quanto à possibilidade de cumulação de créditos presumidos e efetivos de ICMS, à luz do Protocolo de Intenções e da legislação estadual aplicável; (iii) se a metodologia de lançamento fiscal, baseada na proporcionalidade entre saídas com benefício e o total das operações, é legítima diante da ausência de individualização dos insumos; (iv) se a multa aplicada no percentual de 75% sobre o valor do tributo possui caráter confiscatório, em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal; (v) se há omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte embargante, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 190 do RITJSC, faculta-se ao julgador a declaração de voto-vista quando há convergência de fundamentos dos votos e conciliação de conclusões, justamente como na hipótese em apreço. 4. Conforme consignado na certidão do evento 40, o voto proferido por este Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais Desembargadores, inclusive pelo eminente Desembargador Ricardo Roesler, que estava com vista dos autos. Ademais, as ponderações do eminente Desembargador Ricardo Roesler foram todas incorporadas ao acórdão, circunstância que sugere a desnecessidade de declaração do voto em separado, não havendo se falar em nulidade.  5. Constam de forma expressa no acórdão embargado as compreensões de que: o regime de crédito presumido concedido à embargante configura sistemática alternativa e excludente à forma convencional de apuração do ICMS, sendo vedada a utilização simultânea de créditos efetivos e presumidos; o Protocolo de Intenções não prevê a possibilidade de cumulação de regimes, devendo ser interpretado em conformidade com a legislação vigente; a metodologia de lançamento adotada pela autoridade fiscal é legítima, diante da ausência de dados individualizados por parte da contribuinte, e encontra respaldo no art. 23, VII, do Anexo II do RICMS/SC; a multa de 75% não possui caráter confiscatório, por estar prevista em lei e não haver demonstração concreta de desproporcionalidade. 6. A divergência quanto à interpretação jurídica adotada em relação a todos esses aspectos não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria pela via dos embargos de declaração. 7. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento - o que deve ser objeto de recurso próprio -, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.  8. O prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do CPC é suficiente para viabilizar eventual recurso às Cortes Superiores, não sendo exigida manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não configurada qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; RICMS/SC, Anexo II, art. 23, IV, “a” e VII. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0306173-40.2019.8.24.0039, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28.03.2023; TJSC, Apelação Cível n. 0307445-88.2017.8.24.0023, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14.07.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036863v5 e do código CRC d2b93658. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:35:44     5059829-74.2021.8.24.0023 7036863 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5059829-74.2021.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI PREFERÊNCIA: DEISE GALVAN BOESSIO por AMBEV S. A. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 123, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR INEXISTIR QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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