RECURSO – Documento:7245705 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5059843-48.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por A. D. O. e A. D. O. – ME contra sentença publicada em 21-10-2025 (evento 68), que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi, condenando os réus ao pagamento de R$ 40.652,47 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), com correção e juros nos moldes contratuais, e fixando honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
(TJSC; Processo nº 5059843-48.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7245705 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5059843-48.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por A. D. O. e A. D. O. – ME contra sentença publicada em 21-10-2025 (evento 68), que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi, condenando os réus ao pagamento de R$ 40.652,47 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), com correção e juros nos moldes contratuais, e fixando honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
A apelante argumentou, em síntese, que (evento 74, APELAÇÃO1): a) a sentença teria adotado indevidamente série do Banco Central do Brasil referente a pessoas jurídicas – capital de giro, quando deveria aplicar a série n. 25442, atinente a pessoas físicas; b) os juros remuneratórios seriam abusivos por excederem a média do mercado, devendo ser adequados à taxa média BACEN na data da contratação; c) inexistiria pactuação clara e inteligível da capitalização mensal e do emprego da Tabela Price, razão pela qual se imporia a incidência de juros simples; d) a mora deveria ser descaracterizada por conta de encargos da normalidade reputados abusivos; e) seria cabível o parcelamento das custas processuais, nos termos do Código de Processo Civil; f) haveria necessidade de prequestionamento dos arts. 927, III, do Código de Processo Civil e 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral do decisum e esclarecendo, entre outros pontos, a correção da série temporal utilizada para a aferição da taxa média, porquanto o contrato de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo ao Cooperado n. 05.570.204 decorreu do refinanciamento de saldo negativo de conta corrente, típico de capital de giro, e a pactuação expressa da capitalização mensal, evidenciada por taxas anuais superiores ao duodécuplo das taxas mensais (evento 85).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO
A controvérsia é estritamente de direito e se resolve à luz de precedentes obrigatórios, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do Código de Processo Civil (CPC), art. 932, inc. IV, al. a, em observância ao CPC, art. 927 e à técnica de adequação prevista no CPC, art. 1.040.
O recurso não comporta provimento, adianta-se.
A discussão sobre os juros remuneratórios deve observar a jurisprudência estabilizada do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Segunda Seção), segundo a qual a estipulação acima de 12% ao ano, por si, não traduz abusividade; a revisão é excepcional e reclama prova cabal de desvantagem exagerada em cotejo com a média de mercado.
A sentença expôs quadro fático-contratual em que as taxas pactuadas não ultrapassam 50% (cinquenta por cento) da média do Banco Central para a espécie e data de contratação, critério objetivo prudencial utilizado por esta Corte para aferição da discrepância relevante, sem prejuízo dos elementos subjetivos do caso concreto.
A insurgência, além de repetir alegações já refutadas, incorre em premissa equivocada ao pretender o enquadramento do pacto na série de pessoas físicas, quando a própria documentação revela contratação com finalidade de capital de giro, em ambiente empresarial, circunstância que torna pertinente o uso da série “Pessoas jurídicas – capital de giro com prazo superior a 365 dias”.
Desse modo, sob a ótica do CDC, art. 6º, V, e art. 51, IV, não se evidencia onerosidade excessiva nem vantagem exagerada aptas a justificar a readequação judicial da taxa.
Quanto à capitalização mensal e ao emprego da Tabela Price, a solução jurídica é igualmente clara.
O STJ assentou que é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual quando expressamente pactuada, inclusive reconhecendo que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal traduz, por si, pactuação válida (Súmula 541 do STJ; v.g., REsp 973.827 e REsp 1.388.972/SC).
Nos autos, as cédulas exibem taxas anuais superiores a doze vezes as mensais, além de cláusulas que expressam a dinâmica financeira do plano de amortização, o que impõe manter o regime de capitalização e o sistema de prestações constantes.
Não procede a alegação de insuficiência informacional, pois o contrato apresenta os percentuais e a forma de cálculo com suficiente inteligibilidade para o homem médio, e a apelante não demonstrou, com provas concretas, vício de consentimento.
O pleito de descaracterização da mora não encontra amparo no paradigma da Segunda Seção do STJ: somente a cobrança de encargos abusivos na fase de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, o que não se verifica.
A sentença afastou a abusividade e reconheceu a higidez dos encargos durante a normalidade, preservando a validade do vencimento antecipado à luz do Código Civil (CC), art. 1.425, inc. III, interpretação que se harmoniza com a orientação do STJ sobre cláusula livremente pactuada em caso de inadimplemento.
A correção monetária e os juros moratórios foram adequadamente disciplinados.
A decisão recorrida aplicou o INPC até 30-08-2024 e, após essa data, determinou a observância da Lei n. 14.905/2024, que fixou o IPCA como índice de atualização (CC, art. 389, parágrafo único) e a taxa legal de juros pela SELIC, deduzido o índice de atualização (CC, art. 406, § 1º), com metodologia a cargo do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgação pelo Banco Central. Esse ajuste, realizado no próprio decisum, mostra coerência normativa e suficiente adequação, relegando a harmonização aritmética ao momento de liquidação.
A pretensão de parcelamento das custas processuais, embora possível em hipóteses de gratuidade ou de demonstração específica de necessidade, não se vincula ao mérito recursal aqui devolvido e não altera o desfecho da controvérsia, que permanece firmada na validade dos encargos e na exigibilidade do crédito.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Em razão do desprovimento, majora-se a verba honorária recursal em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado na origem, observada a proporção de sucumbência e eventuais benefícios legais deferidos no curso do processo (CPC, art. 85, § 11).
Intimem-se.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245705v2 e do código CRC b49e00b8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 21:43:35
5059843-48.2024.8.24.0930 7245705 .V2
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