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Decisão 5059915-75.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5059915-75.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, un., relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 11.04.2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7163410 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059915-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO TCPORT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TCPORT LOGÍSTICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MRP LOG LTDA, MEGA TRADE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VERDE LOGÍSTICA LTDA interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial nº 5010852-16.2024.8.24.0033, em trâmite na comarca da Capital, na qual foi reconhecido o fim do stay period e, portanto, rejeitado o requerimento de manutenção da essencialidade dos bens das agravantes.

(TJSC; Processo nº 5059915-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, un., relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 11.04.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7163410 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059915-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO TCPORT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TCPORT LOGÍSTICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MRP LOG LTDA, MEGA TRADE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VERDE LOGÍSTICA LTDA interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial nº 5010852-16.2024.8.24.0033, em trâmite na comarca da Capital, na qual foi reconhecido o fim do stay period e, portanto, rejeitado o requerimento de manutenção da essencialidade dos bens das agravantes.   As agravantes pugnam para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque, apesar de escoado o stay period, os bens são essenciais à continuidade da desenvolvida atividade empresarial, devendo ser reconhecida a essencialidade dos veículos utilizados na atividade fim das recuperandas, ainda que alienados fiduciariamente.   Indeferido o pleito de antecipação da tutela recursal, foi interposto agravo interno.   Em seguida, manifestou-se a Administradora Judicial.   A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Alex Sandro Teixeira da Cruz, opinou pelo desprovimento do recurso.   É certo que, com o fim do stay period, os veículos utilizados pelas agravantes em sua atividade fim não deixam de ser essenciais. Todavia, como foi bem salientado pelo juiz a quo, a decisão que reconheceu tal essencialidade foi proferida há mais de 8 meses e, assim, "houve tempo mais que suficiente para restabelecer uma dinâmica para pagamento dos créditos extraconcursais, cabendo as recuperandas uma atitude nesse sentido".    Mudando o que deve ser mudado, a Corte da Cidadania interpretou que, "uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal - registra-se - é conferido não apenas aos chamados 'credores-proprietários', mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização (Recurso Especial nº 1.991.103/MT, Terceira Turma, un., relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 11.04.2023).   Em compasso com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça caminha a jurisprudência desta Corte Catarinense no sentido de que o término do período de blindagem afasta a competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre os atos de constrição e a essencialidade dos bens, não podendo ser obstada a satisfação do crédito extraconcursal com base na preservação da empresa (STJ – AgInt no AREsp nº 2.022.380/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21.10.2024; TJSC – Agravo de Instrumento nº 5020202-30.2024.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Rocha Cardoso, j. em 27.02.2025; Agravo de Instrumento nº 5076024-04.2024.8.24.0000, da Capital, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, julgado em 13.03.2025).   Não há, pois, reparo a ser feito na decisão recorrida.   Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. Prejudicado  o exame do Agravo Interno.  assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163410v8 e do código CRC f6d6e17a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 03/12/2025, às 17:18:17     5059915-75.2025.8.24.0000 7163410 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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