AGRAVO – Documento:6617168 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059965-04.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. I. e V. S., em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de falência n. 0000664-65.1995.8.24.0033, que decidiu aguardar a solução final dos autos de embargos de terceiro n. 0306420-39.2019.8.24.0033 antes de analisar os pedidos articulados pelos agravantes sobre a liberação de valores que entendem devidos, a fim de evitar decisões conflitantes, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 1953, DESPADEC1):
(TJSC; Processo nº 5059965-04.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6617168 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5059965-04.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. I. e V. S., em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de falência n. 0000664-65.1995.8.24.0033, que decidiu aguardar a solução final dos autos de embargos de terceiro n. 0306420-39.2019.8.24.0033 antes de analisar os pedidos articulados pelos agravantes sobre a liberação de valores que entendem devidos, a fim de evitar decisões conflitantes, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 1953, DESPADEC1):
"Petição do Espólio de V. S. (evento 1925, PET1 e evento 1946, PET1) Cuida-se de pedido formulado pelo ESPÓLIO DE V. S. no evento 1925, PET1, postulando, em síntese:
"I – a imediata transferência da quantia de R$ 4.697.484,20 (quatro milhões, seiscentos e noventa e sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), correspondente aos frutos civis relativos ao imóvel de propriedade do espólio de V. S. - aluguéis relativos ao contrato de locação celebrado com a sociedade empresária Portonave S/A – Terminais Portuários de Navegantes) -, da conta da massa falida e onde se encontram depositados, diretamente para o processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento de V. S., tramitando sob autos eletrônicos n. 0015218-97.1998.8.24.0033, junto ao H. Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Itajaí, onde a viúva e inventariante I. C. C. S. prestará as devidas contas; II - a imediata transferência da quantia de R$ 828.967,79 (oitocentos e vinte e oito mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios contratuais, da conta da massa falida e onde se encontram depositados, para a conta bancária da sociedade de advogados que integra o advogado firmatário na qualidade de sócio (...)."
Alega que, os embargos de terceiro n. 0304662-98.2014.8.24.0033 reconheceram os embargantes como proprietários do imóvel localizado no Município de Navegantes/SC, na quadra única, do lado ímpar, da Rua 14 de Maio, com área de 80.058,00 m², com matrícula n. 12.367, o qual (valor) sustenta ser de sua titularidade (limitado a 2/3 de seu tamanho) - descrito nas matrículas evento 01, docs. 06-07. Afirma ainda, que foi autorizado aos embargantes, querendo, RESILIREM o contrato de locação de 2/3 do imóvel acima descrito, firmado com a empresa Portonave S/A, se ainda houver.
Sustenta que metade dos aluguéis e rendimentos relativos ao contrato de locação celebrado com a sociedade empresária Portonave S/A – Terminais Portuários de Navegantes), e pertencentes à viúva e meeira I. C. C. S., já foram integralmente ressarcidos como constatável pela análise dos Eventos 89, 90, 97 e 117 dos autos eletrônicos n. 0304662-98.2014.8.24.0033, enquanto a outra metade, pertencente ao espólio de V. S., conforme decisão interlocutória prolatada naqueles autos (Evento 90), deveriam aguardar o trânsito em julgado desses mesmos embargos de terceiro.
Por fim, enfatiza que os valores relativos ao contrato de locação celebrado com a sociedade empresária Portonave S/A – Terminais Portuários de Navegantes) e recebidos ao longo do tempo pela massa falida, devem ser imediatamente restituídos ao espólio de V. S., perfazendo um total de R$ 5.526.451,99 (cinco milhões, quinhentos e vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos) considerados todos os pagamentos constantes das prestações de contas apresentadas pelo síndico da massa falida.
Por sua vez, instado o sr. administrador judicial a se manifestar nos autos, opinou pelo indeferimento o pedido de ressarcimento de valores formulado pelo Espólio de V. S. e pelo procurador, Dr. C. I. no evento 1934, PET1, pelas razões expostas: (...)
Pois bem, em consulta aos autos dos embargos n. 0306420-39.2019.8.24.0033 opostos pelo espólio de V. S. contra MASSA FALIDA DE SERPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA, que teve sua quebra decretada em 24/05/1995, verifica-se que a sentença não transitou em julgado, pende de análise os embargos de declaração opostos pela massa falida e o recurso de apelação interposto.
Naqueles autos, objetiva a parte autora que o patrimônio (bens particulares dos sócios) não se submeta ao processo falimentar, sob a alegação de ser titular inquestionável do domínio da meação dos 2/3 (dois terços) do imóvel objeto desta ação de embargos de terceiro, com certidão de matrícula imobiliária n. 12.367 do Fólio Imobiliário da comarca de Navegantes-SC.
Alegou que a arrecadação constitui ato atentatório à sua propriedade e requereu, liminarmente, a imediata suspensão da arrecadação, bem como a manutenção provisória na sua posse e que não sejam realizados atos de alienação que importem a transferência de seu domínio (evento 96, SENT1).
Por fim, intime-se o sr. administrador judicial para manifestação acerca do pedido do evento 1946.
Diante do exposto, de sorte a viabilizar a coerência necessária à resolução do litígio e evitar decisões conflitantes e/ou contraditórias, aguardem o julgamento definitivo da ação de embargos de terceiro n. 0304662-98.2014.8.24.0033. Após, voltem conclusos.
Por fim, intime-se o sr. administrador judicial para manifestação acerca do pedido do evento 1946. Intimem-se. Cumpra-se. Após, conclusos."
Os embargos de declaração opostos pela MASSA FALIDA DE SERPA COM. E IND. DE PESCADOS LTDA em face da decisão foram acolhidos, nos seguintes termos (evento 1986, DESPADEC1):
"Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e dou-lhes provimento, para modificar a sentença embargada tão somente para corrigir erro material e ratificar o teor da fundamentação:
"Diante do exposto, de sorte a viabilizar a coerência necessária à resolução do litígio e evitar decisões conflitantes e/ou contraditórias, aguardem o julgamento definitivo da ação de embargos de terceiro n. 0306420-39.2019.8.24.0033. Após, voltem conclusos."
Fica a presente fazendo parte integrante da decisão do evento 1953, DESPADEC1, mantidas as demais disposições. Intime-se. Cumpra-se"
No recurso, sustentaram os agravantes, em síntese: a) há coisa julgada material reconhecendo a titularidade de 2/3 do imóvel em favor dos agravantes, conforme decisão proferida em embargos de terceiro já transitada em julgado (autos n. 0304662-98.2014.8.24.0033), não havendo razão para aguardar o desfecho dos embargos de terceiros n. 0306420-39.2019.8.24.0033; b) metade dos frutos civis (aluguéis e rendimentos relativos ao contrato de locação celebrado com a sociedade empresária Portonave S/A), pertencentes à I. C. C. S., já foram ressarcidos, enquanto a outra metade, pertencente ao espólio, ainda está sob custódia da massa falida; c) os valores retidos devem ser liberados, inclusive honorários advocatícios contratuais, com base no direito de propriedade e na eficácia preclusiva da coisa julgada; d) além da probabilidade do direito, está presente o risco de dano que autoriza a concessão da tutela de urgência, considerando a dissipação dos valores pela massa falida, que vem utilizando os recursos mensalmente. Ao final, pugnaram pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata transferência de R$ 4.697.484,20 dos ativos da massa falida para a subconta vinculada aos autos de inventário n. 0015218-97.1998.8.24.0033, referente aos bens do espólio, e a transferência de R$ 828.967,79 para a sociedade de advogados que representa o espólio; no mérito, requereram o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (evento 1, INIC1).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 10, DESPADEC1).
MASSA FALIDA SERPA COMERCIO E IND. DE PESCADOS LTDA apresentou contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1).
O Ministério Público apresentou parecer no sentido do desprovimento do recurso (evento 21, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou o desacerto da decisão agravada que decidiu aguardar a solução final dos autos de embargos de terceiro n. 0306420-39.2019.8.24.0033 antes de analisar os pedidos articulados pelos agravantes sobre a liberação de valores que entendem devidos.
Convém contextualizar que V. S. (sucedido pelo seu espólio agravante) e sua esposa I. C. C. S. eram sócios da empresa Serpa – Comércio e Indústria de Pescados Ltda., sendo que em 27/4/1995 requereu os benefícios de uma concordata preventiva. Contudo, houve a decretação de sua quebra, determinando-se a arrecadação dos bens particulares dos seus sócios, dentre os quais o imóvel de matrícula n. 12.367, do registro de imóveis da comarca de Navegantes-SC (anteriormente objeto da matrícula imobiliária n. 18.814, do 2º ofício de registro de imóveis da comarca de Itajaí-SC).
Em face da arrecadação determinada pelo juízo falimentar, o espólio agravante e I. C. C. S. ajuizaram os embargos de terceiro n. 0012354-71.2007.8.24.0033 e 0306420-39.2019.8.24.0033, bem como, em litisconsórcio ativo, os embargos de terceiro n. 0304662-98.2014.8.24.0033, que tiveram como objeto um contrato de locação firmado pela massa falida e a sociedade empresária Portonave – Terminais Portuários de Navegantes S/A.
No que tange ao objeto das ações, verifica-se que os embargos de terceiro n. 0012354-71.2007.8.24.0033, opostos por I. C. C. S. em face de MASSA FALIDA SERPA COMERCIO E IND. DE PESCADOS LTDA, tem como objeto a liberação da meação em relação aos 2/3 do imóvel pertencente a ela e seu falecido marido - matrícula 18.814 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, em razão da arrecadação, determinada por decisão proferida em 24/5/1995 no processo falimentar (processo 0012354-71.2007.8.24.0033/SC, evento 291, DOC18).
Os embargos de terceiro n. 0304662-98.2014.8.24.0033, opostos por V. S. (Espólio) e I. C. C. S. (Inventariante) em face de MASSA FALIDA SERPA COMERCIO E IND. DE PESCADOS LTDA, tem por objeto o cancelamento de constrição judicial datada de 22/8/2014, para possibilitar a locação do bem, imposta sobre esse mesmo imóvel (processo 0304662-98.2014.8.24.0033/SC, evento 1, PET1). Nesses autos, a sentença julgou procedente os embargos, nos seguintes termos (processo 0304662-98.2014.8.24.0033/SC, evento 256, SENT1):
"Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por I. C. C. S. e V. S. contra MASSA FALIDA SERPA COMERCIO E IND. DE PESCADOS LTDA, tendo como terceiro interessado PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES, para:
A) RECONHECER os embargantes como proprietários do imóvel localizado no Município de Navegantes/SC, na quadra única, do lado ímpar, da Rua 14 de Maio, com área de 80.058,00 m², com matrícula n. 12.367, o qual (valor) sustenta ser de sua titularidade (limitado a 2/3 de seu tamanho) - descrito nas matrículas evento 01, docs. 06-07;
B) DETERMINAR, no processo falimentar (autos n. 0000664-65.1995.8.24.0033), que seja autorizado aos embargantes, querendo, RESILIREM o contrato de locação de 2/3 do imóvel acima descrito, firmado com a empresa Portonave S/A, se ainda houver.
Os valores depositados nos presentes autos devem ser levantados em favor dos embargantes, em conta bancária a ser indicada, tendo em vista a autorização judicial já lançada por força da decisão de evento 124, inclusive com a determinação da expedição de alvarás respectivos pelos sucessivos depósitos mensais (aqueles que ainda se encontrem nos autos, igualmente).
Eventuais valores devidos pela embargada devem ser perseguidos em autos próprios, a fim de que se evite o indevido tumulto processual."
Já os embargos de terceiro n. 0306420-39.2019.8.24.0033 foram articulados por V. S. (Espólio) em face da massa falida, que tem como objeto questionar a arrecadação do imóvel de matrícula imobiliária n. 12.367 do Fólio Imobiliário da comarca de Navegantes-SC nos autos de falência (processo 0306420-39.2019.8.24.0033/SC, evento 1, INIC1). Nestes autos, a sentença reconheceu a coisa julgada em relação à controvérsia, extinguindo o processo, dado que já houve decisão sobre a titularidade do imóvel nos autos de embargos de terceiro n. 0304662-98.2014.8.24.0033 (processo 0306420-39.2019.8.24.0033/SC, evento 96, SENT1). No entanto, essa sentença é objeto de recursos de apelação e adesivo, que ainda estão pendentes de julgamento por esta Corte, os quais questionam a configuração da coisa julgada.
Em razão da decisão proferida nos embargos de terceiro n. 0304662-98.2014.8.24.0033, os agravantes requereram a transferência do valor de R$ 4.697.484,20, das contas da massa falida para o processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento de V. S. (autos n. 0015218-97.1998.8.24.0033), relativo a aluguéis decorrentes do referido contrato de locação celebrado com a sociedade empresária Portonave S/A – Terminais Portuários de Navegantes. Afirmaram que os valores não pertenceriam à massa falida, mas que estariam depositados em seu nome no processo de falência, bem como a transferência de R$ 828.967,79 à sociedade de advogados que representa o espólio (evento 1925, PET1). Por outro lado, o administrador judicial da massa falida discordou dos requerimentos (evento 1934, PET1).
Contudo, o juízo a quo decidiu aguardar a solução final dos autos de embargos de terceiro n. 0306420-39.2019.8.24.0033 antes de analisar os pedidos, a fim de evitar decisões conflitantes (evento 1953, DESPADEC1).
No recurso, os agravantes sustentaram que há coisa julgada material reconhecendo a titularidade de 2/3 do imóvel em favor dos agravantes, conforme decisão proferida em embargos de terceiro já transitada em julgado (autos n. 0304662-98.2014.8.24.0033), não havendo razão para aguardar o desfecho dos embargos de terceiros n. 0306420-39.2019.8.24.0033. Afirmam que metade dos frutos civis (aluguéis e rendimentos relativos ao contrato de locação celebrado com a sociedade empresária Portonave S/A), pertencentes à I. C. C. S., já foram ressarcidos, enquanto a outra metade, pertencente ao espólio, ainda está sob custódia da massa falida. Alegam, ainda, que os valores retidos devem ser liberados, inclusive honorários advocatícios contratuais, com base no direito de propriedade e na eficácia preclusiva da coisa julgada.
Sem razão, adiante-se.
Isso porque a análise dos pedidos formulados pelos agravantes pode ser impactada pelo desfecho dos embargos de terceiro n. 0306420-39.2019.8.24.0033, articulados em 31/5/2019 por V. S. em face da massa falida, que tem como objeto questionar a arrecadação do imóvel de matrícula imobiliária n. 12.367 do Fólio Imobiliário da comarca de Navegantes-SC nos autos de falência (processo 0306420-39.2019.8.24.0033/SC, evento 1, INIC1).
Não se olvida que naqueles autos a sentença reconheceu a coisa julgada em relação à controvérsia, extinguindo o processo, dado que já houve decisão sobre a titularidade do imóvel nos autos de embargos de terceiro n. 0304662-98.2014.8.24.0033 (processo 0306420-39.2019.8.24.0033/SC, evento 96, SENT1). Contudo, essa sentença é objeto de recursos de apelação e adesivo, que ainda estão pendentes de julgamento por esta Corte, os quais questionam justamente a configuração da coisa julgada reconhecida pelo juízo de origem.
Assim, considerando que os pedidos veiculados nos presentes autos se referem à liberação de valores expressivos (R$ 4.697.484,20 e R$ 828.967,79), é temerário analisar a controvérsia antes do desfecho naqueles autos, que pode eventualmente alterar a sentença que reconheceu a coisa julgada.
A manutenção da decisão agravada encontra respaldo no instituto da prejudicialidade externa, situação em que o deslinde de determinada controvérsia depende do julgamento anterior de outra causa, que tramita em processo distinto. Sob essa ótica, quando a solução da causa principal está subordinada à definição de uma questão objeto de outro processo, deve-se aguardar o desfecho deste último, sob pena de se proferir decisão contraditória ou prematura.
No caso, embora os agravantes sustentem a existência de coisa julgada material nos autos dos embargos de terceiro n. 0304662-98.2014.8.24.0033, é nos embargos n. 0306420-39.2019.8.24.0033 que se discute a eficácia e os limites da referida coisa julgada, sendo, portanto, essa ação uma prejudicial externa à presente controvérsia. Assim, aguardar o desfecho daqueles embargos de terceiro visa assegurar a coerência e a eficácia das decisões judiciais, além de prevenir decisões conflitantes.
Ainda que parte dos frutos civis já tenha sido transferida à meeira I. C. C. S., a liberação da quantia remanescente ao espólio pressupõe a confirmação definitiva da titularidade do bem de origem dos valores, questão ainda sub judice.
Portanto, à luz da prejudicialidade externa, é legítima e prudente a decisão que aguarda o desfecho da controvérsia conexa, assegurando-se a integridade do sistema decisório e evitando-se efeitos colaterais irreversíveis.
A propósito, mudando o que deve ser mudado, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313, INC. V, ALÍNEA "A", DO CPC). EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELA AGRAVANTE. DEMANDA QUE ENVOLVE AS MESMAS PARTES E VERSA SOBRE A MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ENTRE OS FEITOS. INTERDEPENDÊNCIA QUE RECOMENDA, POR PRUDÊNCIA, A SUSPENSÃO DA CAUSA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO JULGADOS PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035614-64.2025.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. RECURSO DA EXEQUENTE. ALMEJADO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PACTOS EXEQUENDOS CONTROVERTIDOS EM AÇÃO REVISIONAL, CUJOS PEDIDOS FORAM JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS PRATICADOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL E DESCARACTERIZAR A MORA E SEUS EFEITOS. RECURSOS PENDENTES DE EXAME EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ACERTADAMENTE DETECTADA PELO JUÍZO SINGULAR. DECISÃO MANTIDA. "'Sobre o tema, é cediço que a revisão dos encargos contratuais não retira a liquidez e exigibilidade do título executivo, mas tão somente condiciona ao recálculo dos valores executados de acordo com os parâmetros estabelecidos na revisão' (Apelação n. 0002834-07.2000.8.24.0139, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021) 'Nada obstante, verificada a prejudicialidade externa em razão da liquidação da sentença em curso no primeiro grau, reputa-se viável e necessária, na hipótese, a suspensão do feito executivo até o término do incidente na ação revisional de contrato' (Apelação n. 0300325-78.2017.8.24.0092, do , rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2021) [...]" (TJSC, Apelação n. 0800026-50.2012.8.24.0082, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034595-23.2025.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DEFINITIVA DA EXECUÇÃO E DE LEVANTAMENTO DA PENHORA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO COMO MEDIDA DE CAUTELA, DIANTE DO PERIGO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 313, INCISO V, ALÍNEA A, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0500370-19.2012.8.24.0078, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E ALUGUEL DE IMÓVEL AMPARADO POR GARANTIA HIPOTECÁRIA. DEFENDIDA A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DA HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. POSTULADA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO OBJETO DE DEBATE EM OUTRA DEMANDA JÁ SENTENCIADA. TRÂNSITO EM JULGADO AINDA NÃO CERTIFICADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA VERIFICADA. IMPOSITIVA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A CONCLUSÃO DO OUTRO LITÍGIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, V, "A", CPC. DECISÃO ORA COMBATIDA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300873-36.2017.8.24.0082, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025).
Portanto, o recurso é desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Data e Hora: 05/12/2025, às 07:33:47
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Agravo de Instrumento Nº 5059965-04.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM QUE DECIDIU AGUARDAR A SOLUÇÃO FINAL DOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO CONEXOS, ANTES DE ANALISAR PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES AO AGRAVANTE. RECURSO DO ESPÓLIO DO SÓCIO DA MASSA FALIDA.
SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA TITULARIDADE DE IMÓVEL ARRECADADO, QUE GEROU VALOR EXPRESSIVO A TÍTULO DE ALUGUÉIS QUE PERTENCERIAM AO ESPÓLIO, A DISPENSAR O DESFECHO DE OUTRO PROCESSO PARA A LIBERAÇÃO DO MONTANTE. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DOS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AGRAVANTES QUE PODE SER IMPACTADA PELO DESFECHO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO CONEXOS. RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO QUE DISCUTEM A FORMAÇÃO OU NÃO DA COISA JULGADA RECONHECIDA EM OUTROS AUTOS, SOBRE A TITULARIDADE DO IMÓVEL QUE GEROU OS ALUGUÉIS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. LIBERAÇÃO DA QUANTIA REMANESCENTE AO ESPÓLIO PRESSUPÕE A CONFIRMAÇÃO DEFINITIVA DA TITULARIDADE DO BEM QUE ORIGINOU OS VALORES. QUESTÃO AINDA SUB JUDICE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6617169v6 e do código CRC 9557e251.
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Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 05/12/2025, às 07:33:47
5059965-04.2025.8.24.0000 6617169 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5059965-04.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 58 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:48.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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