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Decisão 5060091-14.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5060091-14.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7040974 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060091-14.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais na "ação cominatória de parcelamento legal para retirar do crédito rotativo c/c pedido alternativo declaratório negativo de obrigação de enviar faturas c/c pedido alternativo consignatória em pagamento de reforços" ajuizada por M. D. G. A. em desfavor do Banco BMG S.A após decisão desta Câmara determinando o retorno dos autos à origem. Na sentença, o magistrado a quo entendeu pela regularidade da contratação do contrato de reserva de margem consignável (RMC), afastou a alegação de afronta a Instrução Normativa n. 138/2022 do INSS, bem como o pleito de liquidação do saldo devedor em parcelas fixas, pois inaplicável ao cartão contratado pela parte autora. Além disso, constatou ...

(TJSC; Processo nº 5060091-14.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7040974 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060091-14.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais na "ação cominatória de parcelamento legal para retirar do crédito rotativo c/c pedido alternativo declaratório negativo de obrigação de enviar faturas c/c pedido alternativo consignatória em pagamento de reforços" ajuizada por M. D. G. A. em desfavor do Banco BMG S.A após decisão desta Câmara determinando o retorno dos autos à origem. Na sentença, o magistrado a quo entendeu pela regularidade da contratação do contrato de reserva de margem consignável (RMC), afastou a alegação de afronta a Instrução Normativa n. 138/2022 do INSS, bem como o pleito de liquidação do saldo devedor em parcelas fixas, pois inaplicável ao cartão contratado pela parte autora. Além disso, constatou que a parte autora dispensou expressamente o envio de faturas de forma física e que estas podem ser obtidas através do internet banking. Por fim, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa. Em suas razões, a autora sustenta que a sentença é extra petita, pois julgou questão diversa dos pedidos formulados, que envolviam parcelamento da dívida, envio de faturas e consignação de valores complementares. Alegou o descumprimento da Instrução Normativa n. 138/2022 do INSS pelo banco recorrido, pois não lança parcelas fixas referente aos saques e compras no cartão, além de não enviar as faturas regularmente, dificultando o controle da dívida e o pagamento adicional para sua amortização. Assim, requer a anulação da sentença e novo julgamento ou, alternativamente, a obrigação do banco de parcelar a dívida, enviar faturas, permitir a consignação em juízo e o reconhecimento da prática abusiva. Por fim, postula a inversão do ônus da prova e da sucumbência, condenando o réu às custas e honorários. É o relatório.  Decido. O recurso não merece ser conhecido por ausência de dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC).  A apelante requer a reforma da sentença, todavia, na argumentação contida nas razões recursais, culminou por repetir os mesmos argumentos exposto na petição inicial e no recurso anteriormente interposto, ou seja, a ratio decidendi do julgador não foi adequadamente rebatida. O art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente que exponha em seu recurso as razões do pedido de reforma da decisão. A regra condensa o princípio da dialeticidade, que prega que deve haver uma correlação mínima entre os argumentos utilizados pela parte recorrente e os fundamentos utilizados pelo magistrado na sentença para que o recurso seja admitido em segundo grau.  No caso dos autos, não é possível extrair das alegações recursais, de um modo geral, os motivos do inconformismo da apelante com relação a decisão proferida pelo magistrado, no ev. 56.1. Isso porque, as causas de oposição em relação ao resultado do julgamento do feito em primeira instância estão dispostas de forma genérica e limitam-se a repetir os fundamentos da inicial e integralmente o primeiro recurso interposto (ev. 25.1), inclusive fazendo referência a sentença anteriormente proferida e já reformada contida no ev. 19.1, alegando a ocorrência de julgamento extra petita, o que nesta oportunidade já foi sanado. Há, portanto, violação ao princípio da dialeticidade recursal Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1 . No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório.Incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) E desta Corte: [..] Por força da dialeticidade, desdobramento da regularidade formal (requisito extrínseco de admissibilidade do recurso), o recorrente tem o dever de detalhar os desacertos da decisão combatida, isto é, não basta simplesmente reprisar sua manifestação originária, tanto que o art. 1.010, III, do CPC é claro em exigir, na apelação, "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade." [...] (TJSC, Apelação n. 5013535-02.2020.8.24.0054, rel. Des. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 8-2-2024). Assim, por ausência de dialeticidade, não conheço deste recurso.  2. Dada a conclusão obtida, cabível a fixação de honorários recursais ao patrono do réu, uma vez que o recurso da autora, como visto, não foi conhecido (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ). Assim, fixo honorários recursais em 2%, utilizando-se os mesmos critérios da sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça Gratuita. Ante o exposto, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade recursal, na forma do art.932, III, do CPC. assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040974v14 e do código CRC 6d20c932. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Data e Hora: 02/12/2025, às 12:32:13     5060091-14.2024.8.24.0930 7040974 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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