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Decisão 5060119-22.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5060119-22.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7078311 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5060119-22.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S. A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, nos autos da recuperação judicial n. 5018642-47.2025.8.24.0023, movida por Avilan Transportes e Logística Ltda., a qual reconheceu a essencialidade de nove veículos objeto da ação de busca e apreensão n. 5069669-64.2025.8.24.0930 (evento 341). O recorrente alegou, em síntese, que: a) ajuizou a ação de busca e apreensão n. 5069669-64.2025.8.24.0930 visando à retomada de nove veículos alienados fiduciariamente em garantia de crédito extraconcursal, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; ...

(TJSC; Processo nº 5060119-22.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078311 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5060119-22.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S. A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, nos autos da recuperação judicial n. 5018642-47.2025.8.24.0023, movida por Avilan Transportes e Logística Ltda., a qual reconheceu a essencialidade de nove veículos objeto da ação de busca e apreensão n. 5069669-64.2025.8.24.0930 (evento 341). O recorrente alegou, em síntese, que: a) ajuizou a ação de busca e apreensão n. 5069669-64.2025.8.24.0930 visando à retomada de nove veículos alienados fiduciariamente em garantia de crédito extraconcursal, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; b) a decisão agravada reconheceu a essencialidade dos veículos objeto da ação de busca e apreensão e determinou a suspensão da retomada da posse durante o período de cento e oitenta dias previsto no artigo 6º, § 4º, da LRJF, sem oportunizar contraditório, o que configura cerceamento de defesa e afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; c) o pronunciamento agravado carece de fundamentação, pois não analisou individualmente os veículos em questão, tampouco indicou elementos concretos que comprovem sua indispensabilidade para a continuidade das atividades da empresa em recuperação; d) a parte agravada não apresentou provas da essencialidade dos veículos, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar que a retirada dos bens inviabilizaria suas operações, especialmente considerando que possui frota superior a trezentos e oitenta veículos com características similares, dos quais pelo menos cem estão livres de ônus; e) a alegação de que a recuperanda atua no setor de transporte não é suficiente para presumir a essencialidade dos veículos, sendo necessária análise casuística e demonstração concreta dos prejuízos decorrentes da retirada dos bens; e f) a agravada enfrenta crise financeira, com redução de faturamento e encerramento de operações em unidade de seu principal cliente, o que reforça a ausência de necessidade de manutenção da totalidade da frota. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, diante da probabilidade do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, pois a suspensão da retomada dos veículos impede o exercício legítimo do direito de propriedade fiduciária e a satisfação do crédito inadimplido. Em análise preambular do reclamo, concedeu-se efeito suspensivo (evento 23, DESPADEC1).  Houve manifestação do administrador judicial (evento 57, MANIF_ADM_JUD1) e, na sequência, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1).  O Ministério Público, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Alex Sandro Teixeira da Cruz, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 66, PROMOÇÃO1). Retornaram os autos conclusos.  VOTO A controvérsia recursal cinge-se à decisão que reconheceu a essencialidade de veículos da recuperanda, obstando sua apreensão durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Todavia, conforme se extrai dos autos, em 22-09-2025 foi homologado acordo entre as partes na ação de busca e apreensão originária (autos n. 5069669-64.2025.8.24.0930), com determinação de baixa de restrições e extinção do feito, providência efetivada em 23-10-2025. Diante desse fato superveniente, está evidenciada a perda do objeto recursal, pois não subsiste interesse na reforma da decisão agravada, já absorvida pelo acordo homologado. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.  assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078311v2 e do código CRC ef02c5a4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:27     5060119-22.2025.8.24.0000 7078311 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7078312 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5060119-22.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE ESSENCIALIDADE DE BENS DA RECUPERANDA. INSURGÊNCIA DE BANCO CREDOR. SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIGINÁRIA, COM BAIXA DEFINITIVA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. INTERESSE PROCESSUAL ESVAZIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078312v3 e do código CRC 40c44679. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:27     5060119-22.2025.8.24.0000 7078312 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5060119-22.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 15, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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