Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6998381 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5060121-89.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO ECP Participações Ltda. opôs Embargos de Declaração (Evento 27) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento (Evento 20). Nas razões recursais, a Embargante pugna que o Recurso "seja provido, manifestando-se expressamente sobre as questões apontadas no julgado nestes aclaratórios, sanando as omissões, obscuridades e as contradições acima apontadas".
(TJSC; Processo nº 5060121-89.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6998381 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5060121-89.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
ECP Participações Ltda. opôs Embargos de Declaração (Evento 27) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento (Evento 20).
Nas razões recursais, a Embargante pugna que o Recurso "seja provido, manifestando-se expressamente sobre as questões apontadas no julgado nestes aclaratórios, sanando as omissões, obscuridades e as contradições acima apontadas".
Empós vertidas as contrarrazões (Evento 33), os autos volveram conclusos para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
1 Dos Aclaratórios
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Senão confira-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se proncuniar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em tela, a Embargante alega que: a) "o julgado incorre em contradição ao não aplicar a exceção de que a apresentação do demonstrativo de cálculo pode ser dispensada quando o valor incontroverso é evidente ao caso concreto, apesar de a Embargante ter apontado que o excesso de execução decorre de erro evidente na aplicação de percentual de honorários (15% em vez de 10%, conforme fixado no título executivo). A jurisprudência é clara ao estabelecer que, em casos de erro aritmético ou aplicação indevida de percentuais, não é imprescindível a apresentação de novo cálculo pelo impugnante, quando o excesso é manifesto e decorre de simples ajuste"; b) "Para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, requer-se o prequestionamento expresso dos artigos 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, a fim de que este Egrégio Tribunal se manifeste sobre sua aplicação ao caso concreto, sanando a contradição apontada"; c) "a omissão verificada deve ser sanada, visando o deferimento à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, com a devida inversão do ônus da prova e consequente flexibilização princípio do “pacta sunt servanda"; d) "O v. acórdão deixa dúvidas sobre como essa ausência inviabilizaria a defesa da Instituição Financeira, considerando que a matéria discutida envolve a aplicação de percentual equivocado e notoriamente reconhecido PELA PARTE QUANDO DO EQUIVOCO NO LANÇAMENTO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS"; e e) "Ao mesmo tempo em que exige uma memória de cálculo detalhada, ignora que os Embargantes apontaram EXPRESSAMENTE A DISCREPANCIA NA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS A TITULO DE HONORÁRIOS, inclusive reconhecida pela Instituição Financeira o que torna a rejeição liminar incompatível com a busca da verdade real".
Razão não lhe assiste.
Uma decisão é contraditória quando faz proposições entre si inconciliáveis. Os Aclaratórios não servem, portanto, para eliminar suposta incoerência externa.
A questão acerca da necessidade de apresentação da memória de cálculo foi examinada de maneira completa, sem qualquer contradição, omissão ou obscuridade a respeito. Veja-se:
[...]
Deveras, perscrutando minuciosamente a impugnação ao cumprimento de sentença, vislumbra-se que a Executada suscita a existência de excesso de execução, mas não declarou de imediato o valor que entende correto, a teor do que preceitua o art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC/2015. Confira-se:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
[...]
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Acerca do assunto, ao contrário da argumentação recursal, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5060121-89.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em agravo de instrumento. AGITADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, omissão e OBSCURIDADE. INACOLHIMENTO. VERBERAÇÃO ACERCA DOS SUPOSTOS VÍCIOS QUE NÃO PASSAM DE TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CITADO DIPLOMA NORMATIVO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998382v7 e do código CRC bb90d633.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:26
5060121-89.2025.8.24.0000 6998382 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5060121-89.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas