RECURSO – Documento:7276812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5060180-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. Z. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 35, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS AUFERIDOS PELO DEVEDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE.
(TJSC; Processo nº 5060180-77.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7276812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5060180-77.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. Z. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 35, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS AUFERIDOS PELO DEVEDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE.
ARGUIDA A IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DO EXECUTADO. APONTADA OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE TAIS VERBAS (ART. 833, IV, DO CPC) QUE PODE SER RELATIVIZADA, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRIÇÃO QUE, NO ENTANTO, DEVE LIMITAR-SE A QUANTIA QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO EM QUE AUTORIZADA A CONSTRIÇÃO SOBRE 10% (DEZ POR CENTO) DOS PROVENTOS AUFERDIDOS PELO DEVEDOR. MONTANTE ARBITRADO À LUZ DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO RISCO DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO PRÓPRIO DO EXECUTADO. ALÉM DISSO, FEITO EXECUTIVO DE ORIGEM TRAMITA DESDE JULHO/2017, SEM NENHUMA EFETIVIDADE NO QUE SE REFERE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TITULARIZADO PELA PARTE EXEQUENTE. MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DEVEDOR DE QUITAR A DÍVIDA COBRADA. PARTE QUE NÃO NOMEOU BENS À PENHORA, TAMPOUCO FORMULOU PROPOSTA DE ACORDO PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE APLICÁVEL À ESPÉCIE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à à impenhorabilidade de percentual de salário, trazendo a seguinte argumentação: "a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à possibilidade de relativização da impenhorabilidade quando avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, e, "diferentemente do que ocorreu no acórdão recorrido, a mitigação da impenhorabilidade é vista em caráter de exceção, sendo regra a impenhorabilidade absoluta dos proventos da aposentadoria", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "mesmo quando admitida a relativização da impenhorabilidade do salário, é admitida apenas como medida excepcional, somente podendo ser aplicada quando ficar demonstrado que a penhora do salário não compromete a existência digna do executado e sua família, não prejudicado assim a sua dignidade e o mínimo existencial".
Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 35, RELVOTO1):
Estabelecidas essas premissas, e vertendo à apreciação do caso concreto, observa-se que, em razão da inércia da parte devedora, o juízo determinou a penhora de 10% (dez por cento) sobre os proventos auferidos pelo executado, até o limite do débito exequendo - R$ 39.777,02; evento 256, TERMOPENH1 - 1G.
Nessa senda, o agravante/executado entende que a constrição não deve ser mantida, uma vez que alcança parcela destinada ao suprimento de suas despesas básicas, a fim de garantir o seu mínimo existencial.
Porém, o argumento não deve prosperar.
Em primeiro lugar, do "Histórico de Créditos" apresentado pelo agravante (evento 1, ANEXO2 - 2G), verifica-se que a parte aufere proventos mensais de R$ 4.405,20 (não há descontos legais).
Parte de sua renda é comprometida pela contratação voluntária de empréstimos consignados e há, de fato, um desconto de penhora judicial, no valor de R$ 440,52 - oriundo de outro processo no qual o agravante igualmente figura como executado.
Consideradas essas circunstâncias, a despeito do esforço argumentativo lançado, imperioso ressaltar que o agravante não apresentou esclarecimentos sobre seus gastos mensais, informação imprescindível para averiguar qual seria o nível de comprometimento dos recursos destinados exclusivamente à garantia do mínimo existencial.
Pontue-se que, atualmente, o agravante usufrui de rendimentos líquidos no valor de R$ 2.343,40, quantia cuja destinação não foi pormenorizada nos autos.
De mais a mais, não se pode perder de vista que o feito executivo de origem tramita desde JULHO/2017 sem nenhuma efetividade no que se refere à satisfação do crédito titularizado pela parte exequente (título executivo judicial = sentença, proferida em 2016), o que é corroborado pela manifesta ausência de interesse do devedor de quitar a dívida cobrada - não nomeou bens à penhora, tampouco formulou proposta de acordo para a solução do litígio.
Portanto, considerado o contexto probatório delineado, o qual demonstra a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a rejeição da pretensão recursal é medida que se impõe.
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Destaca-se que não é o caso de sobrestamento do reclamo em razão do Tema 1230/STJ, que trata do "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos". Isso porque o acórdão recorrido analisou a questão sob o enfoque do risco de comprometimento do sustento próprio do executado.
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, a ausência do indispensável cotejo analítico, uma vez que não foi realizado o confronto entre excertos do corpo da decisão impugnada e trechos dos julgados paradigmas, o que impossibilita a comparação das situações fáticas que originaram as decisões apontadas como divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7276812v9 e do código CRC 7e01094e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 20:13:51
5060180-77.2025.8.24.0000 7276812 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:40.
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