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Decisão 5060189-67.2022.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5060189-67.2022.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6970659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060189-67.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação em que figuram como partes apelantes M. D. C. S. F. e BANCO PAN S.A. e como partes apeladas OS MESMOS, interpostos contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5060189-67.2022.8.24.0930. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5060189-67.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6970659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060189-67.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação em que figuram como partes apelantes M. D. C. S. F. e BANCO PAN S.A. e como partes apeladas OS MESMOS, interpostos contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5060189-67.2022.8.24.0930. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por M. D. C. S. F. contra Banco Pan S/A. A parte autora alegou que, na condição de beneficiária do INSS, realizou empréstimo consignado com a instituição ré, mas foi surpreendida com um desconto diferente em seus proventos, denominado "Reserva de Cartão Consignado", o qual resulta em baixa mensal sobre o valor do seu benefício previdenciário. Aduziu que tal modalidade contratual (cartão de crédito) jamais foi solicitada, tampouco utilizou qualquer cartão fornecido pelo Réu para esta finalidade, tendo sido induzida a erro, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Diante disso, requereu a procedência do pedido para: A) declarar a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável (RMC); junto ao benefício NB 21/157.052.374-3, sendo que consta contrato ativo de RMC no referido benefício junto ao INSS (HISCON) desde 26/05/2017; B) subsidiariamente, porventura superado o pedido anterior, Determinar a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado; junto ao benefício NB 21/157.052.374-3, sendo que consta contrato ativo de RMC junto ao INSS (HISCON) desde 26/05/2017; C) em qualquer caso, a condenação da instituição financeira ao pagamento mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de compensação pecuniária por danos morais.  A gratuidade judiciária foi concedida e a tutela de urgência deferida para cancelamento dos descontos no benefício previdenciário (RMC/RCC), como também para que o réu se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (ev. 4.1). A parte ré contestou (ev. 13.1) suscitando preliminares de falta de interesse processual (requerimento administrativo) e incompetência territorial (comprovante de residência em nome de terceiro). Impugnou a justiça gratuita e arguiu, ainda, a prejudicial de prescrição. No mérito defendeu a higidez do contrato de cartão de crédito consignado. Depois concluiu postulando a improcedência do pedido formulado na petição inicial e a condenação da parta autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ev. 18.1), sustentando a falsidade da assinatura exarada no contrato juntado pelo réu. Determinada (ev. 21.1) a perícia grafoténica, a expert anexou o laudo grafotécnico (ev. 148.1) apontando a falsidade da subscrição aposta no contrato nº 707873502. As parte se manifestaram na sequência (evs. 154.1 e 155.1) anuindo com o resultado pericial. Por fim, vieram-me conclusos.  É o relatório. Decido. Sentença [ev. 157.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: Dispositivo Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. D. C. S. F. contra Banco Pan S/A para: a) anular o contrato de cartão de crédito (RMC) nº 707873502; b) caso ainda não o tenha feito, determinar que a parte autora devolva os valores creditados em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada creditamento, até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024;  c) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação, até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024. As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do Código Civil). Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Oportunamente, arquivem-se. Razões recursais da autora [ev. 170.1]: a parte apelante requer: [a] a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; [b] a repetição em dobro do indébito. Razões recursais do réu [ev. 176.1]: a parte apelante requer: [a] a improcedência dos pedidos formulados na inicial; [b] a alteração da base de cálculo da verba honorária sucumbencial para incidir em 10% sobre o valor da condenação; [c] o prequestionamento de dispositivos legais.  Contrarrazões [ev. 184.1]: a parte autora/apelada, por sua vez, postula o desprovimento do apelo e o arbitramento de honorários recursais. Contrarrazões [ev. 185.1]: a parte ré/apelada, por sua vez, postula: [a] preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; [b] no mérito, o desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DO RÉU 1.1. Dialeticidade Em sede de preliminar de contrarrazões, a parte requerida aduziu o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela autora, por ofensa ao princípio da dialeticidade. A preliminar deve ser rejeitada. Ao que se observa, a parte autora apontou, de forma expressa, os motivos de divergência com os fundamentos da sentença, o que, por si só, afasta a tese de violação ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. PRETENSÃO PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. TESES RECHAÇADAS. MÉRITO. AVENTADA NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA AUTORA SOBRE OS CONTRATOS FIRMADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS CONTRATOS E A MATRÍCULAS DO IMÓVEIS. MÁ-FÉ DOS RÉUS NÃO DEMONSTRADA. VALIDADE DOS NEGÓCIOS ENTABULADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004418-03.2021.8.24.0005, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023). Afasta-se portanto, a proemial aventada em contrarrazões. 2. ADMISSIBILIDADE Superada a questão preliminar, e porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. 3. MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de reconhecimento da inexistência da relação jurídica [contratação de cartão de crédito consignado], com a condenação da parte ré à indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte ré consiste na reforma da sentença para: [a] julgar improcedente a demanda porquanto comprovada a regularidade da contratação; [b] alterar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial para incidir em 10% sobre o valor da condenação; [c] prequestionar dispositivos legais.  Por sua vez, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença para: [a] condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do ato ilícito cometido; [b] determinar a repetição em dobro do indébito porquanto existente conduta que caracterize má-fé. 3.1. [A]: [In]existência de ato ilícito - Recurso do réu Alega o apelante, em suma, a inexistência de ato ilícito sujeito à reparação, sustentando a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, bem como a validade do contrato controvertido nos autos. A relação jurídica subjacente à lide se consubstancia em típica relação de consumo, uma vez que o réu apresenta-se como fornecedor e a autora como consumidora, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As relações jurídicas regidas pela legislação de proteção ao consumidor norteiam-se à luz do regime da responsabilidade civil objetiva, na esteira do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A configuração do dever reparatório, em casos desta natureza, prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor. Por consequência, para se impor a obrigação de indenizar, basta a evidência do ato ilícito, com a demonstração do nexo de causalidade do fato com a conduta do agente. Satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor arcará com os infortúnios de qualquer ordem ocasionados em prejuízo do consumidor, frisa-se, independentemente da comprovação de culpa. Ressalta-se, por oportuno, que a parte ré não está desonerada a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, CPC. O juízo da origem acolheu a pretensão deduzida pela autora, fundando as razões de decidir na conclusão exarada no laudo pericial, o qual atestou a falsidade das assinaturas constantes no instrumento impugnado. As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte: Mérito Falsidade da subscrição aposta no contrato nº 707873502. A respeito da ação declaratória, dispõe o art. 19 do Código de Processo Civil, que o interesse do autor pode limitar-se à: "I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento." Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini assim conceituam referida ação: As ações (e as sentenças) declaratórias, ou meramente declaratórias, já que todas têm certa dose de declaratividade, são aquelas em que o interesse do autor se limita à obtenção de uma declaração judicial acerca da existência ou inexistência de determinada relação jurídica ou a respeito da autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 4º do CPC). A, que foi, no passado, devedor de B, e já pagou o título, extraviou o título de crédito (duplicata de prestação de serviços, por exemplo) não tendo, agora, como efetuar a comprovação do pagamento. Necessitando fazê-lo, propõe ação declaratória, cujo pedido é limitado à declaração da inexistência da relação débito/crédito entre A e B. A não quer que B a nada seja condenado, nem quer "criar" relação jurídica nova. Também, não quer desconstituir a relação que, afinal, já se havia extinguido com o pagamento. Quer apenas e tão-somente a declaração judicial da inexistência da relação jurídica noticiada (in Curso avançado de processo civil, vol.1, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, p.139). Na espécie, os pedidos da parte autora estão adstritos à declaração de inexistência dos Contratos de Cartão de Crédito (RMC), além da indenização por danos materiais e morais. Pois bem, com relação ao pedido declaratório de inexistência das avenças de RMC, a pretensão deve ser julgada procedente pelas seguintes razões. Uma vez impugnada pela parte autora as assinaturas apostas nos contratos, restou determinada a produção de prova pericial grafotécnica para correta elucidação da questão. E, realizada a prova pericial, chegou-se à conclusão de que os contratos discutidos não foram firmados pela parte autora. Veja-se a conclusão da perita (ev. 148.1, p. 22): Por conseguinte, não tendo a parte ré comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), o pedido de declaração de inexistência do contrato (RMC) é procedente. Sobre o tema, há os seguintes precedentes do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. (1) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA DA CÂMARA COMERCIAL PARA JULGAR A LIDE. (2) ALEGADA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO E TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA MANTIDA. (3) REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA E DESCONTO DE PARCELAS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. APELO PROVIDO NO PONTO. (4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO  GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000. ABALO ANÍMICO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (5) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5010643-34.2021.8.24.0039, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024). Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA FRAUDE DE TERCEIRO QUE É FORTUITO INTERNO E INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. ATO ILÍCITO VERIFICADO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO, ENTRETANTO, QUE SE DEVE DAR NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU EM DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS DANOS CAUSADOS PELA ATITUDE LESIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005277-77.2022.8.24.0039, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024). Destarte, é de rigor a procedência do pedido declaratório de inexistência do contrato nº 707873502. Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que, não estando comprovada a existência da relação contratual, os descontos operados em benefício previdenciário não representam exercício regular de direito da credora, configurando, portanto, o ato ilícito civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO RÉU. SUPOSTA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INC. VIII, DA LEI PROTETIVA. IMPUGNAÇÃO À CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PROVA TÉCNICA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE APUROU DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DA PARTE AUTORA E AQUELA CONSTANTE DO CONTRATO APRESENTADO. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS IMPERATIVA. DANO MORAL. PRETENSO AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO. ABATIMENTOS IRREGULARES QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORTE PERTURBAÇÃO OU AFETAÇÃO À HONRA OU TRANQUILIDADE DE VIDA DA PARTE AUTORA, NÃO CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA ALTERADA. REDISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013294-28.2020.8.24.0054, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023). No caso concreto, e como bem delineado pelo juízo de origem quando da prolação da sentença, o laudo pericial atestou a falsidade das assinaturas apostas no contrato n. 707873502. Sobre o ponto, colhe-se da conclusão aposta no laudo pericial - ev. 148.1 pp. 22-23: Logo, em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido. 3.2. [B]: Repetição em dobro do indébito - Recurso da autora Sustenta a autora, em suma, a possibilidade de restituição em dobro do indébito, com base no art. 42 do CDC, dada a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Quanto à repetição do indébito, assim consignou o juízo de origem ev. 157.1: c) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação, até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024. No ponto, a jurisprudência do Superior , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023). APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...] DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO QUE NÃO FAZ PRESUMIR O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA AUTORA, A EXEMPLO DE COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. [...] ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.  (TJSC, Apelação n. 5002529-51.2020.8.24.0004, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2023). No caso vertente, os descontos efetuados pela parte ré, no importe de R$ 90,74 (noventa reais e setenta e quatro centavos) - ev. 1.1, resultam em comprometimento inferior a 5% do valor do benefício previdenciário da autora, na ordem de R$ 2.055,74 (dois mil cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), considerando o histórico de créditos do mês de julho de 2022, anterior ao ajuizamento da demanda. Resta evidente, portanto, a inexistência de comprometimento das condições de subsistência da parte autora, afastando a hipótese de cabimento da indenização por danos morais.  Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido. 3.4. [D]: Honorários advocatícios - Recurso do réu A sentença condenou o réu ao pagamento dos honorários assim estipulados: Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. No ponto, a parte apelante pleiteia a fixação dos honorários com base no valor da condenação. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece a seguinte ordem preferencial para a fixação dos honorários advocatícios: [a] sobre o valor da condenação; [b] não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido; [c] não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. A utilização da regra disposta no art. 85, § 8º, do CPC, como cediço, é permitida somente em situações excepcionais, em que não houver condenação ou não for possível aferir o proveito econômico ou, ainda, quando o valor dado à causa for muito baixo ou desproporcional ao interesse em litígio. No julgamento do Tema 1076 da sistemática dos recursos repetitivos, o Superior , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023). Portanto, o prequestionamento torna-se desnecessário na hipótese em análise. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o recurso interposto pelo réu, fixam-se honorários recursais em favor da advogada da parte autora em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por: [a] conhecer do recurso interposto pela autora e dar-lhe parcial provimento para: [i] determinar que as cobranças realizadas em momento posterior a 30/03/2021 sejam devolvidas em dobro, nos termos da fundamentação; [b] negar provimento ao recurso interposto pelo réu. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6970659v7 e do código CRC 3f29e439. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:51:46     5060189-67.2022.8.24.0930 6970659 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 12:50:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6970660 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060189-67.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APENAS PARA COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021 (MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS). DANO MORAL NÃO PRESUMIDO (IRDR/TJSC, TEMA 25). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, em que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular o contrato de cartão de crédito consignado, determinar compensação e restituição simples dos descontos, com correção e juros conforme marcos legais, além de fixar honorários advocatícios. Ambas as partes interpuseram recurso: a autora pleiteando repetição em dobro e indenização moral, e o réu sustentando inexistência de ilicitude e pleiteando fixação de honorários sobre o valor da condenação. O réu ainda apresentou preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade em face do apelo adverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de ausência de dialeticidade no apelo da parte adversa; (ii) definir se há ato ilícito diante da impugnação do contrato de RMC por falsidade de assinatura; (iii) estabelecer se a repetição do indébito é devida em dobro e a partir de que marco temporal; (iv) determinar se é cabível indenização por dano moral; (v) estabelecer a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (vi) verificar a necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar contrarrecursal do réu de ausência de dialeticidade é rejeitada. O recurso preenche os requisitos do art. 1.010, III, do CPC, apresentando impugnação específica dos fundamentos da sentença, sendo suficiente para ensejar a análise de mérito. 4. Reconhece-se típica relação de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, arts. 2º, 3º e 14), e incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). 5. Perícia grafotécnica atesta a falsidade da assinatura no contrato, inexistindo relação contratual válida; descontos no benefício não configuram exercício regular de direito e caracterizam ilícito civil. 6. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva (CDC, art. 42, parágrafo único), observada a modulação do EAREsp 676.608/RS para aplicar a dobra apenas às cobranças pagas após 30/03/2021. 7. Constatados descontos antes e depois de 30/03/2021, determina-se a devolução em dobro somente para as cobranças posteriores a essa data, mantida a devolução simples quanto às anteriores. 8. Dano moral não é presumido pela mera ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário; exige-se demonstração de abalo relevante, conforme IRDR/TJSC, TEMA 25, o que não se verifica no caso concreto. 9. Honorários sucumbenciais devem observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC; é inviável fixá-los sobre valor de condenação irrisório, devendo incidir o critério adequado conforme o proveito ou valor da causa; Tema 1076/STJ veda equidade quando os valores são elevados e admite-a apenas em hipóteses excepcionais. 10. Prequestionamento explícito mostra-se desnecessário ante o efeito devolutivo amplo da apelação. 11. Fixam-se honorários recursais em favor da parte vencedora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO  12. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido; recurso do réu desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.010, III, 373, II, e 85, §§ 2º, 8º e 11; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp n. 1.877.883/SP (Tema 1076), Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, j. 16/03/2022, DJe 31/05/2022; TJSC, IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, TEMA 25; TJSC, Apelação n. 5004418-03.2021.8.24.0005, rel. Eduardo Gallo Jr., j. 05/09/2023 (dialeticidade). Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, [a] conhecer do recurso interposto pela autora e dar-lhe parcial provimento para: [i] determinar que as cobranças realizadas em momento posterior a 30/03/2021 sejam devolvidas em dobro, nos termos da fundamentação; [b] negar provimento ao recurso interposto pelo réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6970660v4 e do código CRC 7ae4b5fd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:51:46     5060189-67.2022.8.24.0930 6970660 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 12:50:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5060189-67.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 50 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, [A] CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: [I] DETERMINAR QUE AS COBRANÇAS REALIZADAS EM MOMENTO POSTERIOR A 30/03/2021 SEJAM DEVOLVIDAS EM DOBRO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO; [B] NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 12:50:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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