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Decisão 5060284-34.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5060284-34.2024.8.24.0023

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7063258 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5060284-34.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por M. L. L. C., em objeção à decisão unipessoal que deu parcial provimento à Apelação Cível n. 5060284-34.2024.8.24.0023, entreposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Marcos D'Ávila Scherer - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação de Obrigação de Fazer (aprovisionamento de fármaco) n. 5060284-34.2024.8.24.0023 ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, julgou procedente o pedido.

(TJSC; Processo nº 5060284-34.2024.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7063258 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5060284-34.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por M. L. L. C., em objeção à decisão unipessoal que deu parcial provimento à Apelação Cível n. 5060284-34.2024.8.24.0023, entreposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Marcos D'Ávila Scherer - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação de Obrigação de Fazer (aprovisionamento de fármaco) n. 5060284-34.2024.8.24.0023 ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, julgou procedente o pedido. Malsatisfeita, M. L. L. C. teima que: O caso em exame não se enquadra na hipótese de fixação dos honorários por equidade em patamar simbólico, como tem ocorrido em demandas típicas de fornecimento de medicamentos ajuizadas contra o Estado em cumprimento de dever constitucional de prestação de saúde pública. Aqui, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o plano de saúde de autogestão SC Saúde, sendo o Estado parte passiva apenas em razão de sua condição de gestor do plano, e não como ente público responsável pelo Sistema Único de Saúde. Portanto, não há que se aplicar, por analogia, os parâmetros fixados em precedentes que tratam de demandas de natureza eminentemente pública e assistencial, em que se entende o proveito econômico como “inestimável”. [...] embora o período de duração processual possa parecer reduzido quando comparado à média dos demais processos judiciais, tal celeridade decorreu da natureza da causa — direito à saúde —, que recebeu tramitação prioritária em razão de seu caráter urgente. A autora é portadora de Leucemia Mieloide Crônica (LMC) e possui 59 anos de idade, circunstâncias que impuseram ao juízo a necessária observância da prioridade legal e humanitária no processamento do feito. O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Somente em hipóteses excepcionais – quando inestimável ou irrisório o proveito econômico – é admitido o arbitramento por equidade (§ 8º). No caso, como o valor da causa é definido e relevante, não há motivo para afastar o critério percentual. A redução para R$ 1.000,00 viola frontalmente os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da advocacia, pois o montante arbitrado é inferior ao salário-mínimo vigente e não remunera minimamente o trabalho técnico desenvolvido. O próprio valor fixado na sentença (R$ 3.500,00) já se mostrava modesto diante da complexidade e relevância da causa. Reduzi-lo para R$ 1.000,00 beira o simbólico e traduz uma indevida desvalorização da função essencial à Justiça (art. 133 da CF). Dessa forma, requer-se a reforma da decisão monocrática, a fim de que sejam restabelecidos os honorários fixados na sentença (R$ 3.500,00), ou, subsidiariamente, majorados em percentual compatível com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em respeito à proporcionalidade e à natureza alimentar da verba. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno encetado. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório.    VOTO Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. M. L. L. C. (autora agravante) se insurge contra o édito monocrático que deu parcial provimento à Apelação Cível n. 5060284-34.2024.8.24.0023, reduzindo os honorários advocatícios devidos pelo Estado de Santa Catarina para R$ 1.000,00 (hum mil reais). Vozeia que “não há justificativa plausível para reduzir os honorários a R$ 1.000,00, sobretudo em causa de valor superior a R$ 180 mil, cuja tramitação demandou tempo e dedicação. O arbitramento equitativo nessa proporção implica enriquecimento sem causa do Réu e distorção da finalidade do § 8º do art. 85 do CPC, que visa corrigir, e não agravar, distorções remuneratórias”. Pois bem. Sem rodeios, direto ao ponto: não lhe assiste razão! Objetivando explanar os pontos apreciados em sede recursal e os fundamentos que conduziram ao parcial provimento do recurso interposto (art. 1.021, § 3º, do CPC), colaciono parte da decisão monocrática verberada: De outro viso, o ente estadual se insurge quanto à fixação da verba honorária - arbitrada na origem por equidade, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) -, pretendendo a minoração para valor não superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). Sem tardança, antecipo: o pleito merece amparo. Nesse tópico, adiro ao entendimento lançado pela Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, quando do julgamento da análoga Apelação n. 5013932-27.2024.8.24.0020, que parodio, imbricando-o em minha decisão, como razão de decidir: Em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça, os processos que tratam do direito à saúde o valor da ação é inestimável, de modo que incide a aplicação dos honorários por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC). E, por isso, em casos tais, o valor dos honorários tem sido arbitrado em R$ 1.000,00. No mesmo sentido, desta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA - PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO INEXISTENTE - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - RATIFICAÇÃO DO CRITÉRIO MESMO DIANTE DO TEMA 1.076 DO STJ - ART. 85, § 8º-A, DO CPC - TABELA DA OAB DE CARÁTER ILUSTRATIVO - PREPONDERÂNCIA DA IMPARCIALIDADE JUDICIAL. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no NCPC) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 86). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações envolvendo o fornecimento de medicamentos. É que o caráter imaterial sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Nesses casos, o juiz não "condena"; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se - para esse fim - o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for "inestimável o proveito econômico". 2. Nas causas cujo objeto seja prestação à saúde, as Câmaras de Direito Público convergem (mesmo em julgados recentes), optando pela manutenção do valor de R$ 1.000,00, a títulos de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública. Entende-se que não se onera o Poder Público, ao mesmo tempo em que se garante contraprestação suficiente para remunerar o trabalho do causídico. Afasta-se, então, uma definição da causa a partir de critérios econômicos, mas dos aspectos sociais envolvidos no caso. 3. O Tema 1.076 do STJ ao reafirmar a preferência pelo critério estabelecido no art. 85, § 3, do CPC ("fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"), enfatizou a ressalva pelo arbitramento por equidade quando "o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável". O proveito da parte, na espécie, é o acesso ao serviço público de saúde, não o equivalente pecuniário do medicamento em si. Não há, enfim, nenhum incremento patrimonial, mesmo indireto, em sua esfera de interesses. Compreensão convergente deste , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023). (Grifou-se) E: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PATRIMONIAL [DANO MORAL]. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PLANO DE SAÚDE [SC SAÚDE]. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OMISSÃO DA ORIGEM QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO. FALTA DE INSURGÊNCIA AUTORAL. PRECLUSÃO. RECURSO EXCLUSIVO DO ESTADO. ALMEJADA DESOBRIGAÇÃO DO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS CONTRAÍDAS NO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA QUE NÃO ABORDA O TEMA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR AJUSTADO PARA PATAMAR COMUMENTE ARBITRADO POR ESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003514-65.2021.8.24.0010, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024). Portanto, o recurso deve ser provido no tópico, para o fim de reformar a sentença e arbitrar os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00 (§ 8º do art. 85 do CPC). Ex positis et ipso facti, reformo parte do veredicto, tão somente para reduzir os honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Isso posicionado, retomo. A controvérsia foi dirimida pelo STJ quando do recente julgamento do Tema 1.313, oportunidade em que foi fixada a tese de que “nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”. Ora, é fleumática a série de julgados de nossa Corte, reconhecendo que “nas demandas cujo objeto seja prestação à saúde, as Câmaras de Direito Público têm optado pelo valor de R$ 1.000,00 a título de sucumbência, visto que não onera excessivamente a Fazenda Pública e se mostra suficiente para remunerar o trabalho do causídico” (TJSC, Apelação n. 5009351-25.2023.8.24.0045, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 31/10/2025). Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMAS 1076 E 1313 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de procedimento cirúrgico (microcirurgia para tumor intracraniano com monitorização neurofisiológica intraoperatória) à autora, diagnosticada com tumor cerebral, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º c/c §3º, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, em valor inferior ao que corresponde ao percentual estabelecido na sentença, considerando a natureza da demanda e a ausência de proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.076, admite a fixação equitativa dos honorários advocatícios nas ações em que o proveito econômico é inestimável, como nas demandas de fornecimento de tratamento médico. 4. No julgamento do Tema 1313 a Corte da Cidadania reafirmou que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do §8º-A do art. 85 do CPC. 5. A jurisprudência do TJSC, em consonância com o entendimento do STJ, tem arbitrado os honorários em valor fixo, usualmente R$ 1.000,00, em demandas dessa natureza, por ausência de incremento patrimonial à parte autora. 6. Considerando a simplicidade da causa, a ausência de instrução probatória complexa e o caráter repetitivo da demanda, mostra-se razoável a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, reduzindo os honorários advocatícios para R$ 1.000,00. Tese de julgamento: 1. Nas ações em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de tratamento da saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, afastando-se a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º, bem como o § 8º-A, uma vez que nessa espécie o proveito econômico é inestimável. 2. A fixação equitativa da verba honorária deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, Ministro Og Fernandes (Tema 1.076); STJ, REsp 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Tema 1313); TJSC, Apelação n. 0307383-18.2017.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira. (TJSC, Apelação n. 5002736-02.2024.8.24.0104, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 07/10/2025). Na mesma toada: SC-SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PLEITEADA TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. 1) TESE DE QUE O TRATAMENTO NÃO CONSTA DO ROL DO PLANO. IRRELEVÂNCIA. LISTA DA ANS QUE INDICA A COBERTURA MÍNIMA. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE TÉCNICA OU MÉTODO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO. AFRONTA AO ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259/11 DA ANS. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, 8º-A, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012003-28.2025.8.24.0018, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 29/10/2025). Sintetizando: o Agravo Interno entremeado não apresenta argumentos aptos a transmutar o posicionamento consolidado atinente à matéria, mormente considerando o dever de os Tribunais manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC). Ex positis et ipso facti, inexistindo nulidade na decisão unipessoal verberada, rechaço a insurgência interposta. Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063258v9 e do código CRC 8a34f778. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 02/12/2025, às 18:19:24     5060284-34.2024.8.24.0023 7063258 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7063259 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5060284-34.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER EMENTA AGRAVO INTERNO em apelação. ART. 1.021, DO CPC. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (APROVISIONAMENTO DE FÁRMACO) AJUIZADA EM 08/07/2024. VEREDICTO JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o estado de santa catarina ao fornecimento do medicamento IMATIKAST 400mg® (imatinibe), para tratamento de leucemia mieloide crônica (LMC). JULGADO MONOCRÁTICO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXECUTIVO ESTADUAL, READEQUANDO a verba HONORÁRIa PARA R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). INCONFORMISMO De M. L. L. C. (autora). APONTADA IMPOSSIBILIDADE DE redução DO ESTIPÊNDIO PATRONAL. pedido subsidiário para APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. PEDITÓRIO ESTÉRIL. ANSEIO DESAFORTUNADO. NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS DE SAÚDE, POR SER INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO, A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER EFETIVADA COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO (ART. 85, § 8º DO CPC). APLICAÇÃO DO TEMA 1.313 DO stj. precedentes. “Nas demandas cujo objeto seja prestação à saúde, as Câmaras de Direito Público têm optado pelo valor de R$ 1.000,00 a título de sucumbência, visto que não onera excessivamente a Fazenda Pública e se mostra suficiente para remunerar o trabalho do causídico” (TJSC, Apelação n. 5009351-25.2023.8.24.0045, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 31/10/2025). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063259v7 e do código CRC 93c58812. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 02/12/2025, às 18:19:24     5060284-34.2024.8.24.0023 7063259 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5060284-34.2024.8.24.0023/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 84 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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