Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5060471-77.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5060471-77.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7197472 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5060471-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos terceiros interessados A. M. e N. S. S. M. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo em sede de cumprimento de sentença movida por D. F. (executado) e V. A. B. (exequente). Extrai-se da decisão agravada, que afastou a alegação de pagamento integral do contrato promessa de compra e venda do imóvel matriculado sob o n. 10.152 do CRI de Fraiburgo e manteve a penhora de créditos futuros (evento 116 da origem):

(TJSC; Processo nº 5060471-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7197472 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5060471-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos terceiros interessados A. M. e N. S. S. M. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo em sede de cumprimento de sentença movida por D. F. (executado) e V. A. B. (exequente). Extrai-se da decisão agravada, que afastou a alegação de pagamento integral do contrato promessa de compra e venda do imóvel matriculado sob o n. 10.152 do CRI de Fraiburgo e manteve a penhora de créditos futuros (evento 116 da origem): Da penhora de créditos futuros e a prova/validade do pagamento antecipado Pende a questão acerca do pagamento antecipado do contrato promessa de compra e venda do imóvel matriculado sob o n. 10.152 do CRI de Fraiburgo/SC. Intimados os promitentes compradores do imóvel de propriedade do executado para depositarem em juízo as parcelas futuras referentes à compra do imóvel, estes compareceram em juízo e alegaram o pagamento integral e antecipado do débito (evento 75, PET3 e evento 109, PET1). O exequente, por sua vez, impugnou a alegação de pagamento antecipado (evento 114, PET1) e requereu a realização de perícia grafotécnica em alguns recibos apresentados. Vieram os autos conclusos. Adianto que é possível reconhecer parcialmente o pagamento antecipado pelos promitentes compradores. Em linhas gerais, o imóvel foi alienado pelo valor de R$ 2.225.000,00 (dois milhões duzentos e vinte e cinco mil reais). Houve o pagamento de R$ 825.000,00, conforme evento 109, COMP2, e COMP3, e a entrega de um imóvel avaliado no valor de 600.000,00 (matrícula n. 18.714 do CRI de Videira/SC), a título de entrada. Restava, portanto, a quitação de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) em oito parcelas anuais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada (cláusula 3.2.2 do evento 70, CONTR2). Contudo, os adquirentes sustentam o pagamento antecipado do débito e pretendem se eximir da responsabilidade de depositar judicialmente as referidas parcelas. Analisando a documentação, verifico que foi comprovado o pagamento de R$ 508.000,00 (quinhentos e oito mil reais) para baixa da alienação fiduciária do próprio imóvel em discussão, conforme evento 109, COMP7, COMP8,  COMP9 e OUT10. O respectivo pagamento também se confirma dentro dos autos n. 5046181-17.2024.8.24.0930. Todavia, não é possível reconhecer a quitação de R$ 292.000,00 mediante a entrega de um trator e pagamento em dinheiro. Primeiramente, a forma como supostamente se deu a entrega do trator Solis, ano 2020, não restou devidamente comprovada. A alegação de que o trator seria alvo de ação de busca e apreensão não foi demonstrada. Os interessados deixaram de indicar o número da ação, a fim de trazer maior veracidade à alegação. Vale mencionar que, efetuada a consulta por este juízo, não foi possível lograr êxito em encontrar a respectiva ação.  Além disso, o recibo de pagamento e de entrega do bem móvel (trator) são provas unilaterais (evento 109, COMP4). O vídeo anexado, por si só, não comprova a devolução do trator ao executado, pois é impossível identificar os indivíduos e o contexto da gravação. Por segundo, todos os pagamentos anteriores foram efetuados mediante transferência bancária, não havendo justificativa razoável para que o pagamento de R$ 62.000,00 tenha ocorrido de forma diversa. Vale mencionar que tais recibos (particulares e unilaterais) podem ter sido confeccionados posteriormente apenas para justificar suposta quitação que não tenha ocorrido de fato, não se prestando para comprovar o pagamento do montante. Com efeito, "recibo unilateral, em valor elevado, sem qualquer outro comprovante bancário ou fiscal que comprove a transação, que não serve como prova do pagamento" (STJ, AREsp n. 1.915.073, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 01/12/2021). Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SECURITÁRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CONDIÇÃO DA QUAL DECORRE PRESUMIDA CULPA NO ACIDENTE, DERRUÍVEL APENAS POR PROVA CABAL DE OUTRO MOTIVO PREVALECENTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE INCONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS POR DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL (DANOS EMERGENTES E DESPESAS MÉDICAS FUTURAS). LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS POR PROVA IDÔNEA. RECIBOS PARTICULARES E UNILATERAIS, DESPROVIDOS DE COMPROVANTES BANCÁRIOS OU FISCAIS, QUE NÃO SE PRESTAM A CORROBORAR OS SUPOSTOS LUCROS CESSADOS. INDENIZAÇÃO DO ART. 950. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA DAS VÍTIMAS, A OBSTAR A APURAÇÃO DA PROPORÇÃO DE PERDA/REDUÇÃO DOS PROVENTOS. AUTORA APOSENTADA E AUTOR SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  O reconhecido estado de embriaguez do condutor é circunstância que, aliada à inconclusão quanto à dinâmica do acidente, permite atribuir a ele presumida culpa pelo evento danoso, a qual pode ser elidida apenas por prova cabal de alguma excludente de responsabilidade. COBERTURA SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR QUE IMPLICA PRESUMIDO AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO, IMPONDO AO SEGURADO O ÔNUS DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE POR CAUSA OUTRA. INCONCLUSÃO QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE QUE MILITA EM DESFAVOR DA PARTE NA HIPÓTESE. NEGATIVA DA SEGURADORA LEGÍTIMA. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. "Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros)" (STJ, REsp n. 1.485.717/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 22/11/2016, DJe de 14/12/2016).  (TJSC, Apelação n. 5001641-41.2021.8.24.0071, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025). Por todo o exposto, AFASTO a alegação de pagamento integral e MANTENHO a penhora de créditos futuros, contudo, limito-os ao valor de R$ 292.000,000 (duzentos e noventa e dois mil reais). Inconformados, os agravantes questionam a decisão que manteve a penhora sobre os créditos futuros de R$ 292.000,00, alegando que houve comprovação de pagamento antecipado do saldo devedor do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Os agravantes apresentaram documentos como recibos, termo de quitação, e vídeo da entrega de um trator como evidências do pagamento, mas o juízo rejeitou parte dessa comprovação, argumentando que os documentos não eram suficientes e que o pagamento foi feito de forma diferente das transferências bancárias anteriores. Alegam que o juiz desconsiderou provas documentais relevantes, inverteu indevidamente o ônus da prova e impediu a produção de prova testemunhal, prejudicando sua defesa e violando princípios constitucionais. O recurso pede a liberação dos créditos e a anulação da penhora (evento 1). De plano, intimei a partes para que comprovassem o requisitos da benesse postulada (evento 9). O preparo recursal foi pago (evento 19). Não conheci do recurso por entender não estarem presentes os requisitos do art. 1.015 do CPC (evento 22). A decisão foi embargada por omissão (evento 30). Houve impugnação aos embargos de declaração (evento 35). Na sequência, acolhi os embargos de declaração para reconhecer a admissibilidade do agravo de instrumento. No entanto, não concedi o efeito suspensivo pleiteado (evento 37). O prazo do agravado V. A. B. para contrarrazoar transcorreu in albis (evento 41). Por fim, foi dispensada a intimação do agravado D. F. para contrarrazoar (evento 47). É o relatório do necessário. VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a alegação de pagamento integral do contrato promessa de compra e venda do imóvel matriculado sob o n. 10.152 do CRI de Fraiburgo e manteve a penhora de créditos futuros. Adianto que o recurso, conhecido, não merece provimento. O agravantes alegam ter comprovado a quitação integral do contrato de promessa de compra e venda por meio de documentação robusta, mas o juízo de origem teria reconhecido apenas o pagamento parcial, afastando a comprovação do saldo remanescente de R$ 292.000,00. Eles asseveram ter o magistrado desconsiderado recibos particulares, o Termo de Quitação firmado pelas partes e o vídeo de entrega do trator, por entender que a forma de pagamento (em espécie e dação em pagamento do trator) divergiria do padrão de transferências bancárias anteriores, e que os documentos privados seriam insuficientes como prova robusta. Pois bem.  Embora os agravantes, terceiros interessados, aleguem a quitação integral do saldo remanescente de R$ 292.000,00, parte final do contrato, e tenham apresentado Termo de Quitação e Recibos Particulares que detalham o pagamento em espécie (R$ 62.000,00) e a entrega de um trator (avaliado em R$ 230.000,00), a comprovação da quitação, em sede de execução, exige prova robusta e inequívoca que afaste a constrição judicial. O juízo de origem, ao analisar a controvérsia, reconheceu que a forma de pagamento, dinheiro e entrega de trator, não se amolda ao padrão das transferências bancárias anteriores e que os documentos particulares apresentados, recibos e termo de quitação, não serviriam como prova robusta. É relevante considerar a natureza da dívida em questão e o montante significativo do alegado pagamento. Documentos particulares, especialmente em transações que envolvem valores elevados e que se dão de forma distinta dos pagamentos anteriores já aceitos, como tranferências bancárias, suscitam cautela, principalmente quando apresentados após o conhecimento da penhora deferida (evento 71 da origem). A mera juntada do Termo de Quitação e dos recibos, ainda que assinados pelo credor original e testemunhas, não é suficiente para infirmar a decisão que considerou a fragilidade do meio de prova apresentado para o pagamento em espécie e a dação em pagamento, sendo indispensável a certeza da prova em detrimento do direito do exequente que busca satisfazer seu crédito. O fato de o credor original, D. F., permanecer inerte não basta para validar plenamente os documentos apresentados, pois a penhora se deu em favor do exequente V. A. B., terceiro estranho à origem da negociação, que acertadamente alegou a insuficiência da prova de quitação. Desse modo, a prova documental apresentada não possui a robustez necessária para desconstituir a penhora, prevalecendo a manutenção da constrição, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. Outrossim, não se verifica a inversão indevida do ônus da prova alegada pelos terceiros interessados, pois a constrição foi mantida não por ausência de prova da inexistência do débito residual, mas pela insuficiência da prova de sua quitação. A decisão agravada não impôs aos agravantes a prova negativa de que o débito não existia. A eles cabia demonstrar, de forma cabal, o fato extintivo do direito do credor, ou seja, o efetivo pagamento integral da dívida. Uma vez que os documentos apresentados não atingiram o patamar de robustez exigido pelo juízo, a manutenção da constrição se justifica, não havendo que se falar em ilegalidade. Ademais, os agravantes sustentam cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, requerida subsidiariamente no evento 109 da origem. Entretanto, o indeferimento da prova testemunhal não configura, a priori, cerceamento de defesa, especialmente em fase de cumprimento de sentença. O julgador é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme autorizam os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Se o juízo de origem entendeu que a prova documental já apresentada, por si só, não permitia o reconhecimento da quitação devido à sua forma e à natureza dos documentos, a prova testemunhal dificilmente teria o condão de alterar o convencimento sobre a validade formal dos documentos ou a fidedignidade da forma de pagamento, sobretudo em contraposição ao direito do exequente de ver seu crédito satisfeito. Sobre o assunto, colhe-se o entendimento deste - IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA ANTE A INADIMPLÊNCIA DO ACADÊMICO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - PRELIMINAR AFASTADA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS QUE NÃO FORAM DISCUTIDOS NA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC) - ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AOS AUTORES - UNIVERSIDADE QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua realização, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da quaestio. A sentença deve ficar restrita aos limites do que foi pleiteado na exordial, sob pena de ofender o disposto nos artigos 128, 459 e 460 do Código de Processo Civil. Considera-se "extra petita" a sentença que declara a inexistência de débitos que sequer foram mencionados na petição incial. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.016978-6, da Capital - Continente, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-04-2012). Cumpre destacar que o reconhecimento da extinção da obrigação por pagamento exige rigor na demonstração do adimplemento, principalmente quando se trata de transações envolvendo valores expressivos. A segurança jurídica impõe que a quitação de obrigações contratuais não se dê por meio de documentos unilaterais ou de prova cuja fidedignidade possa ser razoavelmente questionada, sob pena de se esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional executiva e comprometer a boa-fé objetiva que deve nortear as relações obrigacionais. Em hipóteses como a dos autos, é imprescindível prova documental robusta, idônea e coerente com o histórico das tratativas entre as partes. Dessa forma, a decisão do magistrado singular, devidamente fundamentada e dentro de seu poder instrutório, deve ser mantida. Ante o exposto, não há falar em reforma da decisão. Resultado do julgamento Em decorrência, conheço do recurso dos terceiros interessados e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão. Sem honorários, porque incabíveis à espécie. Dispositivo Voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197472v16 e do código CRC 86adbb68. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 18/12/2025, às 13:45:59     5060471-77.2025.8.24.0000 7197472 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7197473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5060471-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE CRÉDITOS FUTUROS – RECURSO DOS TERCEIROS INTERESSADOS – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO CONTRATO – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA – TERMO DE QUITAÇÃO, RECIBOS PARTICULARES E ENTREGA DE BEM MÓVEL – NÃO ACOLHIMENTO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA ROBUSTA – MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. Em sede de execução, a quitação de obrigação de elevado valor por meio de documentos unilaterais e dação em pagamento exige prova robusta e idônea, não se prestando recibos particulares desacompanhados de lastro bancário a desconstituir penhora regularmente deferida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197473v3 e do código CRC 3c73bfc2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 18/12/2025, às 13:45:59     5060471-77.2025.8.24.0000 7197473 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5060471-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA PRESIDENTE: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI Certifico que este processo foi incluído como item 14 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 13:16. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOAO DE NADAL YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp