Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7011682 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060538-65.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. C. D. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral, com a ordem para descaracterização da mora, redução dos juros remuneratórios à média de mercado, bem como a condenação da ré na repetição simples do que foi pago em excesso. Bradou a apelante que os juros remuneratórios devem ser reduzidos à média de mercado indicada nas séries relativas à composição de dívidas, que deve ser empregado o IGP-M como índice de correção monetária e que os honorários advocatícios comportam majoração.
(TJSC; Processo nº 5060538-65.2025.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7011682 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5060538-65.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. C. D. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral, com a ordem para descaracterização da mora, redução dos juros remuneratórios à média de mercado, bem como a condenação da ré na repetição simples do que foi pago em excesso.
Bradou a apelante que os juros remuneratórios devem ser reduzidos à média de mercado indicada nas séries relativas à composição de dívidas, que deve ser empregado o IGP-M como índice de correção monetária e que os honorários advocatícios comportam majoração.
Após apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
1. M. C. D. entabulou contrato de empréstimo pessoal com Banco Agibank S/A e, acoimando de abusivos os juros remuneratórios estipulados, busca a revisão do pacto e a mitigação da respectiva taxa.
Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada. Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022).
Desvela-se do instrumento contratual sacramentado entre Margarete e Agibank que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito. Na verdade, a narrativa ventilada pela ré é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas.
Eis a discrepância identificada:
ContratoDataJuros pactuadosMédia de mercadoSérie Bacen******7356 (Evento 12, OUT2)15.8.201816,44% a.m e 537,15% a.a6,85% a.m e 121,44% a.a25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado
Embora conste, no demonstrativo de evolução da dívida acostado aos autos, que a modalidade do pacto se trata de refinanciamento, vê-se que o valor financiado (R$ 1.356,36) é o produto da soma do montante liberado ao consumidor (R$ 1.331,68) e do IOF cobrado pela instituição financeira (R$ 24,68). Logo, a taxa remuneratória pactuada no contrato posto em revisão deve corresponder ao percentual previsto nas séries nº 25464 e 20742 (veja-se, a propósito: TJSC – Apelação nº 5045746-09.2025.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Sexta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Osmar Mohr, j. em 2.10.2025).
Em conformidade com o que foi ordenado na sentença recorrida, o montante a ser restituído à autora deverá ser atualizado pela variação do INPC/IBGE, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora, estes a fluir da citação, no percentual de 1% ao mês. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único). Não tem espaço, portanto, a pretendida imposição do IGP-M como índice de atualização monetária.
2. Quanto aos honorários sucumbenciais, tem razão a autora/recorrente. Porque o proveito econômico obtido foi irrisório, assim como o valor atribuído à causa, o estipêndio do patrono da vencedora deve ser fixado por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil (veja-se, a respeito: TJSC – Apelação Cível nº 5015594-74.2021.8.24.0038, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 30.3.2023). Ponderando-se os critérios irradiados do §2º do referido dispositivo da lei processual, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Banco Agibank S/A em prol do advogado de Margarete.
À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento, em parte, para fixar em R$ 1.500,00 os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora, atualizados daqui para frente.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7011682v10 e do código CRC 24e551db.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 12/01/2026, às 14:29:27
5060538-65.2025.8.24.0930 7011682 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:28:14.
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