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Decisão 5060549-94.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5060549-94.2025.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7058508 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5060549-94.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por L. C. F. contra decisão unipessoal deste Relator que deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira ré (Evento 9, 2G). A agravante argumenta, em reprodução às razões do seu anterior recurso, que: a) é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada; b) inexiste peculiaridade negativa no perfil do consumidor; c) os encargos principais devem ser limitados à taxa média de juros para as operações de crédito pessoal não consignado; d) é necessária a restituição em dobro de todos os valores indevidamente cobrados (Evento 16, 2G).

(TJSC; Processo nº 5060549-94.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7058508 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5060549-94.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por L. C. F. contra decisão unipessoal deste Relator que deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira ré (Evento 9, 2G). A agravante argumenta, em reprodução às razões do seu anterior recurso, que: a) é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada; b) inexiste peculiaridade negativa no perfil do consumidor; c) os encargos principais devem ser limitados à taxa média de juros para as operações de crédito pessoal não consignado; d) é necessária a restituição em dobro de todos os valores indevidamente cobrados (Evento 16, 2G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 22, 2G). O recurso incidental veio concluso para julgamento. VOTO Adianta-se, sem razão à agravante. A decisão unipessoal contou com a seguinte fundamentação (Evento 9, 2G): Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, em decorrência de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.  Em atenção à melhor técnica, passa-se à análise individual das teses aventadas.  I. Recurso da instituição financeira ré I.I Juros remuneratórios  Inicialmente, sustentou a casa bancária apelante inexistir abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada, motivo pelo qual entende que deve ser reformada a sentença. Pois bem. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rela. Mina. Nancy Andrighi, julgado em 22-10-2008). Consideradas essas variáveis, os juros remuneratórios podem exceder o parâmetro fundamental (índice médio do Bacen) sem que caracterizem abusividade ou submissão do consumidor a desvantagem exagerada. A respeito do tema, apresenta-se desde logo a posição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao sistema de julgamento de demandas repetitivas (Tema 28), em julgamento de 22-10-08, relatado pela Ministra Nancy Andrighi no seguinte sentido: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.  Do que se nota, o STJ não veda a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, mas que se deve prevalecer a hipótese em relações de consumo e desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, sem se deixar de analisar peculiaridades de cada caso. Esta Câmara, seguindo esse norte, entende não haver, em regra, abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, quando esta não excede em 50% a taxa média de mercado.  Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6 do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios, e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça elegeu como critério de aferição a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, a taxa de juros aplicada no contrato foi de 7,47% ao mês e 137,38% ao ano (Evento 10, Contrato 3, 1G). O índice médio do Bacen, por sua vez, à época da contratação, era de 5,11% ao mês (Série n. 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). Nesse sentido, observa-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada não excede em 50% a média de mercado, de forma que não há ilegalidade na taxação aplicada pela instituição financeira.  Logo, em atenção aos recentes precedentes do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5060549-94.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA agravo interno em recurso de apelação. art. 1.021 do código de processo civil. decisão unipessoal. recurso da autora/apelante. abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. inexistência. REDISCUSSÃO DO JULGADO sem impugnação ESPECÍFICA dos fundamentos da decisão agravada. ART. 1.021, § 1º, DO Código de Processo Civil. reprodução do interposto recurso de apelação. ademais, POSSIBILIDADE DE julgamento monocrático. art. 132, incisos XV, do Regimento Interno deste decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058509v5 e do código CRC 814bae4c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:39     5060549-94.2025.8.24.0930 7058509 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5060549-94.2025.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 37, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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